Treze de maio - 1847
(S) - -- 'fransporle. 7:084$4S7 400$000 - jos _Sacramento _ • . . . 100$000 De_Viiia Nova d~ RainhaJó- aõ Montt'iro da Cunha . . 400$000 De Juruti Jo•·é Joa'-iui;u de Faria P Silva . . . . . . 100$000 De P lter do Chaõ Joaô Anto- nio h:rnaudes. . . . .. 251$1 (O --7:935$547 8:335$547 Vigarios por paQ"H. D r O ,jvt,di;,::, Gualtf;r \1,t.imes P0reira, por t,:: fal Pci lo. . 200$000 De Ccilares Manod F,~rrd1a -Ber·tes. corno dito . 1L~A$667 Dê i' u i -as1-ú Antonio Alves Onrningues, como dito . . 333$333 De Gu; upá José A ;1tonio AI~ ves. por ser Estrang0iro. 266$666 De M uaná Manoel Lonl'f•nço de Figueiredo, por na,:, co111- parPcn- no aCtO (fo pagamt .0 166$666 De frituia Joaq11im H'ldrigues de Lima por na õ compl:l•e- ce1· no acto do pagame11to. . 966$666 1:499$998 Contarloria do rrh~souro Puhlico Provincial do Pai:á 8 de Fever•·i , o dB 1847. O Contadt,T :10,,õ Bapcista Ledo. ~· J?Aaça'fi dos J\,Jissi,.,narios que fnraõ pagos de Si as <:tHU{rtWs atrazadas do anno financeiro de l842 á 1~4:3. A o I nsp,:·ctor d.-,s Mi,soPns An- - t r, niÓ Manoel Sanches de - Brito . . . . . • . . . . 250$000 Ao Missi n:uio do Rio Xingú Torquato Antonio de Souza . Sif-500 Por pa~:ir. Ao Mission:nio do H.10 Bran– co Fr. J ,>sé dos ~"nros In– nocentes, pot• naõ co,P par~- 337~00 cer no acto de J agamento. 250i000 Contadoria do The:1ouro P11hJ ;co Provincial do Pará 8 <le Fe•·erei ro de 1847. U Coutarlor .loaõ Baptista Ledo. - A<'ctlS'lmlo a recepçaõ do officio que a Jun– .ta de Q:ialific~çaõ da Freguezia dessa Villa di– ri~iu-u:.-., ~"m rfata t1e ~3- de Janeiro, acompa– nhado do ah,1:1 ., tn!o a que procedeo em vir• tude da novj&sima ú;i das Eleiçoos, çumpre-: me observar que ~lista dos Cidadaõs q11alifica– dos naõ foi organb.ada como Jettrmi;ia o ªrt. 19, isto he, por districtos, por quartrirões, e por ordem alphahetica em cada quarteíraõ, nu• merando-se successivamente os nomes dos qua– lificados1 segundo a ordem natural da numera– çaõ. Alem disto observo, que o numero dos Ci– <ladaõs que foraõ qualificados, e por conseguin– te o de tres Eleitores que tem de dar a Paro– chia dessa ViUa em virtude desta q 1 rn1ificaçaõ, parece naõ guardar relaçaõ alguma com a sua populaçaõ, conhecida, nem mesmo com o me– nor nu mero <le Eleitores por elia darlo nas duas eleições de 1842 e 1844, (pois que na primei– ra deo l~, e na se~unda 19) ainda mesmo at– tendendo-se a ~ircunstancia, de que o numero de Eleitores pela nova Lei deve estar na razaõ de quarenta votantes pára cada um Eleitor, e naõ na de cem fogos, como determinava a an– terior legi:-laçaõ. E por que naõ conste da Acta, nem se tenha de outro modo aprestntado cir– cunstancia al~uma que t'Xplique urna taõ sen– sivd differença, tiavendo ali::is razões para pen.,. sar-se que ella procede de ter talvez a J,mta dado uma inteliig;encia erronea ao ~ 5. 0 do art. 18 ° da citada Lei, que diz respeito á renda, ou a qualquer outra di-iposic;aõ concernente á~ qualidades que deve ter o Cicfadaõ para poder votar, deixando por isso d e qudlificar muitos in– dividuos q11e realmente as possuem; r1:1zolvi re– commendar a Vme que inforn1e &em perda de tempo a tal respeito, expondo-me o modo co– mo a Junta entendeo e executou a Lei, a fim de que eu possa dar- lhe os e;o,c)arecimt'ntos que por ventura se façai'i necessarios, 1rntes que fin– de o prazo dentro do l]Ual pndem os Cidadaõs prt·judicados 3presentar ::is . w ;s reclamações. Oeos Guar,-lt- a \'me . Palacio do (;overno da Provincia do Pará lO de Fevereiro de 1847.– Herculano Ferreira Penna -· - Snr. Ivo José .Ferreira, Juiz <lt> P?.z, P,e~i<lente da Junta de Qualificaçaõ da Pa,oi;hia da Villa da Vigia. Em resposta 110 offi1·io, que V me. dfrigío– me com <lata de 21 de Janeiro proximo passa• do tenho a dizer-lhe que a maioria - da Junta de Qualificaçaõ d 'essa Parochia de Ctiaves prn– cedeo ille~almente quando decidio que naõ fos– sem incluídos nas Ih-ta w-1·al dos vot::intes, pe– la unica razaõ de serem libertos. nlgrms Ci– dadaõs, que reunem, corno V me. informa, to– das as qualidarles e conrliçôes exie;í 1 :las pPla Constituiçaõ, e pela Lei de 19 de Agosto de 18-16, para que sejaõ admittidos á votar nas eldções primarias. Taes qnali~Jadf's, e concli~õe.c. achaõ-se men– cionadas no Art. 17. 0 da dita Lei com as ex– ,cepções do Art. 18, e nenhuma d'essa excep-
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