Treze de maio - 1847

• sentando ao -Fiscal da Camara duas ou mais tes– temunhas para servirem de prova no J uizo com-– petente, será premiada com as metades das mul– tas pecuniarias acima estabelecidas. l Art. 6~. A pessoa que for encontrada fazen -: - do, vozerias pelas Rua~ n~ horas de silencio sera mu ta o em 01s -m1l 1·e1s; e naõ tendo com que pagar em quatro dias de prisaõ; e nas rein– cidencias no tripio. Art. 64. Toda a pessoa que durante o espa– ço de vinte quatro horas for convencida de ter praticado de propozito, escandalosa, e acin– temente nas Ruas, Praças, e Lugares publicos da Cidade, e Povoações deste Districto, injurias, e obcenidades offensívas ao decoro e a saã mo– ral estabelecida, será reduza · em sua caza, e naõ a tendo, nas Cazas de correcçaõ, ou Cadeias pu– blicas · por espaço de oito dias; e aq uelle que quebranta-e a dita recluzaõ será multado em dous mil réis: -;e o contraventor porem fôr escravo, soffrerá cincoenta açoites; e sendo escrava q ua– tro <luzias de palmatoadas. Art. 65. Nenhuma pessoa poderá banhar-se de dia iias" Praias, Portos, e Poços publicos des– te Districto sem que seja coberta, ou vestida de fórma que não otfenda a honestidade: o que o contrario fizer será maltado em mil réis, ou quatrn dias de pri,mõ naõ tendo com que pa– gar; e nas reincidencias no duplo. - Art. 66. _Os donos das Tabernas ou de qual– quer casa publica que consentirem ajuntamento de escravos de quatro para cima, ou batuques em suas cazas incorrerão na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prizaõ, e nas reincidencias no tri– plo; e os Escravos sofrerão cincoenta açoutes ca– da hum. Os escravos ainJa em menor numero nunca se demorarão nas Tabernas; e mesmo os donos destas os consentirão mais tempo que o necessario para comprar, quando ali naõ estejaõ empregados em outro trabalho: e os que forem encontrados parados pelas ruas naõ mostrando igualmente estarem em algum serviço de seus senhores, sofrerão em qualquer dos casos as mesmas penas acima comminadas, e se for escra– vo em ambos elles será castigada com quatro duzias de palmatoadas. Art. 67. Toda a pessoa que trouxer gado va– cum sem Pastor, ou tiver damninhos com pre– juízo dos viandantes, e das lavouras será multa– do em quatro mil réis, ou em tres dias tle pri- 2;aõ, se naõ tiver com que pagar; e nas reinciden- -cias no duplo. / Art. 70. Todo o habitante ou proprietario será obrigado a ter limpas as suas testadas aos Do– mingos, o que o contrario fizer será multado em mil réis, ou dous dias de prizaõ naõ tendo com que pagar. A mesma multa re-cahirá nas pes– soas, que de qualquer fórma .sujarem as testadas alheas. Art. 72. Todo- aque1le que m11nido de duas~ ou mais testemunhas descobrir ao Fiscal a falsi– ficàçaõ -do pezo da carne verde, ou de outro qualquer genero, que se venda a pezo, verificado o facto_no J uizo competente, terá de premio a metade da multa pecuniaria imposta ao falsifica– dor no artigo S5. O Fiscal inspecionará, ao me– nos, huma vez cada mez todas as Cazas publi– cas, onde possaõ encontrar-se estas, e outras di.;. lapidações. _ . Art. 77. Ninguem poderá vender em loja, nem mesmo em particular a escravos, ou pessoas de suspeita, armas offensivas de qualquer natureza que sejaõ: os infractores incorrerão na pena de vinte mil réis ou oito dias de prisaõ, naõ tendô com que pagar: na mesma pena encorrerá o en– carregado da venda da polvora, se a fizer a se.;. melhantes pessoas; e se esta for feita por algum particular, alem da pena acima, soffrerá as quê .as Leis fulminaõ aos contrabandistas. Art. 79. Os escravos que forem encontrados fazendo dezordens serão conduzidos á Cadeia para serem castigados; os motores com cem açoutes dad0s na fórma da Lei; e os que naõ fo– rem considerados taes, com metade da pena. Art. 80. Todas as pessoas que forem encontra– das nas Rua_s, Praças, Largos, Tabernas, Bote– quins, Caza de pasto, Bilhares, ou qualquer ou– tra casa publica e jogar jogos prohibidos pela Lei, soffrerão a multa de vinte mil réis, ou oito dias de prizaõ; e nas reincidencias o duplo: sen– do escravos cem açoutes cada bum, dados inter– polados. Saõ considerados contraventores d'este artigo, tanto os donos das casas, como os joga– dores. Art. 81. Todos os escravos que forem encon– trados nas Ruas, ou Estradas desta Cidade, de– pois do toque de recolher, ate ao da alvorada sem escripto de seu senhor, que deverá conter o no– me do escravo, assignatura, e data do dia, mez e anno em que o mesmo for feito, e naõ saben– do o senhor lêr, ou hindo o escravo a algum mandat!o repentino, levará lanterna, ou archote; o que for encontrado sem estes requizitos sof– frerá cincoenta açoutes; e se for mulh!:'r quatro duzias de palmatoadas; e attenta a idade do es– cravo, que sendo menor de dez annos para ci– ma, será castigado com duas duzias de palma– toadas. Exceptuaõ-se os escravos dos Lavrado– res, veríficar.dJ-se que elles estaõ embarcando alguma carga, ou desembarcando. Art. 83. Fica prohibido aos Marinheiros Na– cionaes, ou Estrangeiros, andarem em terra d•~ noite sob qualquer pretexto; os infractores serão multados pela primeira vez em oito dias de pri– saõ, e na reincidencia em trinta. Saõ exeeptua– dos os que mostrarem com evidencia que estaõ em serviço do Navio ou de seus Officiaes.

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