Treze de maio - 1847

errff~ dê Novembro de 1846, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio. Com a Rubricá de S. M. O Imperador. - José Joaquim Fernandes Torres. - Secretaria do Governo da Provincia do Pará 6 de Fevereiro de 1847. - Miguel An-- tonio ·Nobre, Secretario do Governo. - Ped~-se-nos a publicaçaõ dos seguintes .Ortigos das Posturas- da Oamara .Mitnicipal desta Cidade. Art. 25. Aquelle que for encarregado da illu– minaçao da Cidade, ou seja por contracto, ou por administraçaõ, será vigilante em que naõ haja falta, ou apagamento de luzes ás horas de escu– ro; e se o houver a essas horas será multado em cem ·réis .P?r cada hum lampiaõ que deixar apa– gar: mas sê naõ accender·· de · doze para cima, será multado em oito mil réis; e nas reinciden– cias co dup-ló. . f · :Aft. 26. ºTodo aqueHe que empachar as Ruas, ;_ Travessás, Caes, e Praias, d'esta Cidade, ou dos ' Povoados deste Conselho com madeiras, pedras, carroças, ou outros objectos maiores, será rr.ulta– do em quatro mil réis, ou em quatro dias de pri– zaõ, naõ tendo com que pagar; e sendo ligo, ou outros objectos menores de entulho, em trezen– tos e vinte réis, ou hum dia de prizaõ, naõ ten- ' do com que pagar: ficaõ por agora desí(J'nados pa- f ra deitar lixo, os segurn eslugàres: f. 0 os Pan': tanos nire o Igarapé do Redüêto, e Bataria de Santo Antonio: 2. 0 a Praia, desde o porto da Es– cadi9ha até ao beco do Açougue: 3. 0 O espaço por detraz das barracas, ou cazinhas do Pelouri- . nho até as _Mt:rcez; e do outro lado até á ponte do_ Ver-o-pezo na direcça,j do novo Cáes da Márínha; ficando dezembal'açados os canos de despejo: 4. 0 A parte ·da praia desde o Castello até ao cano do Piry exclusive; e nos Pantanos d'aquelle lado que devem ser atterrados; os ha– bitantes que estaõ mais ao centro o faraõ nos Covões d'onde o publico tem extrahido terra. v Art. 35. . Toda a pessoa que vender ao publico por balança, pezos, ou medidas será obrigada á aferi-las no tempo determinado pagando de emo– lumentos pela á aferiçaõ e conferiçaõ o que se acha designado no regimento dos aferidores que abaixo se transcreve: se for encontrado sem a füta afer-içaõ ou conferiçaõ será multado em dez mil réis ou trez dia!õ._ de prizaõ, naõ tendo -com que pagar; e nas reincidencias no tripulo; mas para que esta multa possa ter lugar nas pes– soas que naõ venderem constantemente ao pu– blico, he necessario que tenha havido alguma venda, e que conste ao Fiscal ter esta sido feita ' p or pezos, medidas e balanças, naõ aferidas. . Art. 41. Todo aquelle que vender carne, ou peixe de qualquer qualidâde putridos, pouco aceados, ou que naõ tiver o pezo exacto, se1·á multado quanto a primeira parte em oito mil réis; ou quatro dias de prizaõ, naõ tendo com que pagar; quanto a segunda em quatro mil réis, óu· dous dias de prizaõ, senaõ tiver com que pa– gar; e quanto a terceira para os que falsificarem os pezos em vinte mil réis, ou dez dias de pri– zaõ · da mesma fórma; e nas reincidencias em to– dos os cazos no duplo. ~ Art. 42. Na occasiaõ do arrobamento da car– ne verde no matadouro publico, para ser entre– gue aos proprietarios, fica obrigado o Adminis– trador do mesmo, quando conheça que alguma exala mau cheiro, ou lhe pareça ruinosa á Saú– de publica, avizar hum dos Facultativos do par– tido da Camara ( que deverá ser revesado pelo outro ) para o exame das carnes que julgar ruins; mas achando-a boa será entregue a seu dono; e quando naõ o esteja ser lançada ao mar: e pra– ticando o contrario o Administrador será multa– do em dezesseis mil réis, ou oito dias de prisaõ; cu– j;t multa pecuniaria recahirá no Facultativo, que sendo avisado pelo dito Administrador, se naõ prestar tom a promptidaõ, ou faltar ao refel'idõ exame. Art. 43. Fica livre a qualquer pessoa que vi– er a esta Cidade com seus generos, poder ven– dei-os aonde, e corpo melhor lhe convier: aquel- . le porem que for comprehendido em monopoiio,, ou travessia de compra, e venJa, ou seja nas Praias, Praças, ou em outro qualquer lugar será multado pela primeira vez em dez mil réis, ou em cinco dias de prisaõ naõ tendo com que pa– gar; e nas reincidencias progressivamente até ao maximo da multa, alem das penas, que as Leis lhes impoem. A rt. 48. Toda a pessoa que pelos Riós e .Dis– trictos d'este Concelho negociar com escravos, ou criados dos moradores, sem que estes sejaõ sabedores: e os que vender qualquer bebida es– pirituosa por medidas miúdas de frasco para bai-:. x-6, sofrerá a pena de dez mil réis, ou seis dias de prisaõ nàõ tendo com que pagar; e nas re– incidencias o duplo. Art. 61. Jin derá co · e a ~llo de qualquer maneir3, pelas Ruas ou Estradas po– voa as a 1 a e, e das povoações deste Conce– llto, em e possaõ atro _tl!ar alguem; excep'· tuaõ-se: 1 . 0 os Militares que estando a Patria em perigo forem a serviço da mesma, munidos de ordens por escripto de seus superiores: 2. 0 os que forem em caso urgente acudir a algum en– -femio: os contraventores deste artigo se1ão mul– tados em dez mil réis tendo corrido de dia; em vinte mil réis de noute; e naõ tendo com que pagar qualquer das duas multas, em oito dias de prizaõ; mas se for escravo o transgressor, so– frerá cincoenta açoutes. A patrulha, ou alguma outra pessoa que indicar o contraventor, appre-

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