Treze de maio - 1847

do pãrte d~sta sua deliberaçaõ, pede aquelle Presidente que o Governo Imperial resolva acerca della. 8.ª Finalmente, do Juiz de Paz de Villa Bella, pedinJo se lhe declare se, exercendo el– le intetinamente o Emprego de Substituto do Juiz Municipal, pode presidir f. Junta Quali– ficadora, visto ser o Juiz de Paz mais vota– do do Districto da. Matriz. E Tendo-Se Sua Magestade O Impera– dor por _Sua irnmediata Resoluçaõ dtt 19 Jo corrente mez conformado com o parecer da referida Secçaõ, exarado em Consulta de 17 <lo mesmo mez, Ha por bem Declarar: o · 1. 0 Que- Se a ·Freguezia de Pasmado foi reintregada depois da eleiçaõ geral, e antes de sua reintegraçaõ tinha a Camara Municipal di– viaido seu terriforio em cinco Oistrfofos . de Paz, ' para os quaes se fizeráõ as devidas elei– çoens, _s~_m que poré,m depois de creada a Pa– rochia se tenhaõ ainda feito as eleições de J ui– zes -de Paz, que a Lei supõe no Artigo 3. 0 neste -caso, he evidente que o Juiz de Paz do Districto da Matriz mais votado na eleiçarj ge– ral, he o que deve presidir a Junta de Qua– lificaça·õ, e naü o eleito ultimamente depois da nova divisaõ dos Districtos, cumprindo por tan– to q·ue nesta conformidade seja reformada, ou explicada a decisaõ do Presidente da Provín– cia a tal respeito. · 2. 0 Que naõ pode accumular o Escrivaõ de Paz o exercich deste seu cargo com o de Elei– t-<>r ~upplente na Junta de Qualificaçaõ, por que, não sendo prevenida na Lei esta hypothese, e convindv que aos trabalhos da dita Junta pre– sida a maior circunspecção, e fidelidade, tor– nar-se-hão menores as garantia~, de que rele– va cereal-os · permittindo-se esta accumulação, bem que não seja incompatível; cumprindo por tanto ao Juiz de Paz competente exercer neste caso a authoridade, que lhe confere o Artigo SO da mesma Lei. S. 0 Qu·e naõ havendo Parochia, em quanto naõ he canonicamente provida, bem resulveraõ os Presidentes das Províncias do Ceará e Pa– rahiba em ordenar que nas Parochias das di– tas Províncias ainda naõ providas, se naõ re– unisse Junta de Qualificaçaõ, nem nellas se fi– zessem eleições, incumbindo aos seos habitan• tes votar nas Freguezias, a que pertenciaõ an– tes da creação das ditas Parochias. 4. 0 Que tendo-se ja procedido em Setembro á nova devisaõ dos Colle~ios Eleitoraes na .Pro– \tincia da Parahiba, como ~e collige do officio do respe ctivo Presidente, naõ ·cabe hoje ao mesmo Presidente, crear mais Collegio algum, como prescreve o Art. -63 da Lei Regularmen– tar das _Eleiç.ões. fJ. 0 Que effectuado • o proviínerito canonico da (2) Freguezia do Ingá, deve ser chàmadô o Tuii. de Paz, visto que os naõ tem. 6. 0 Que quando se naõ reunir a Junta de Qualifi'caçaõ no dia marcado, como se figura na 6.ª duvida, deverá o Juiz de Paz, a quem in– cumbia a presidencia da mesma Junta, reda.. mar a qualificação da Junta, ou Juntas, que a tiverem feito, para lhe dar a ,levida publicida– de, e proceder nos mais actos declarados na Lei. 7. 0 Que naõ sendo a Villa do Ingá .Fre– guezia, e não havendo na Provincia da Pa•·a– hiba J uizes de Paz se não nas Frtguezias, acertada foi a ordem do Presidf'nte da mesma Provincia, que revogou a .da ·camara Munici– pal de Campina Grande, mandando proceder á eleiçaõ de Juizes de Paz para aquella Villa. 8.° Finalmente, que se o Juiz de Paz ma– is votado dô- Disfricto da Matriz, que deve– ria presidir á Junta Je Qualificaçaõ, e~tiver ex_ercendo o Emprego de Substituto do Juiz Municipal ao tempo de se organisar a dita Jun– ta naõ pode, nem deve presidir a mencionada Junta, visto faltar-lhe em tal caso a circunstan– cia essencial, de que lhe provinha a éOmptten– cia, por naõ ser entaõ Juiz de Paz, pois que este Emprego se naõ accumula com o d Juiz Municipal, do qual naô se tenrlo escusado an- · tes, lhe naõ he licito escusar-se na occasiaõ dt\ formar-se a Junta Qualificadora. O que tudo communico a V. Ex.ª para sua int~lligencia, e governo. Deos Guarde a V. .Ex.ª PalaciQ do Rio <le Janeiro em 21 de Dezembro de 1846 - Joa– quim Marcellino de Biito. - · Snr. Presi lente da Província do Pará - Cumpra-se e regis– te-se. Palacio do Governo do Pará 14 de Ja– neiro de 1847. - Ferreira Penna. , ,...,,_ ___ ,_.,.___. Ficando sciente pela leitura do Officio que V. Mcs. me diri~iraC> com data de huntem de haver a Oamara Municipal começado a sua pri– meira Sessaõ ordinaria do corrente anno, ttmho a r~corr,.mendar-lhes por esta occaziaõ que mé tll• v1em: 1.° Copias aos relatorios em que os Fiscaes derem conta a Camara do estado da admin istra– çaõ a seu cargo, corno detenrina o artigo 85 da Lei do 1. 0 de Outubro de 1828. 2. 0 Hum Relatorio especial das obras publi– cas, que por conta da Camara se fazem ·actu– almente ne&ta Cidade, acompanhado de relacões nominaes das pessoas encarregadas da adminis– traçaõ, e dos ope1 arios n 'ellas emprf-'gados com declaraçaõ dos vencimentos que cada um perce– be, e da despesa total que se tem feito com ,o pessoal, e material nos tres ultimos mezes.

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