Treze de maio - 1847

QUARTA-FEIRA S ij . 0 TRIMESTRE-,' 0' ~PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTos· & FILHOS, RUA DE s. JOAO CANTO DA ESTRADA DE s. JC'SE' PARTE OFFICIAL. lllni. 0 e Exm. 0 Snr. -Foi ouvidà a Sec– çaõ do Conselho d' Estado dos Negocios do Im– perio sobre as segumtes duvidas, que as Au– thoridades abaixo mencionadas tem encontrado na execuçaõ da Lei Reguiarmentar d-as Elei ções N.0- S87 de 19 de Agosto do corrente an– no. l.ª Da Camara Municipal de lguarassú, Pro– vincia de Pernambuco - Antes de creada a Freguesia de Pasmado do seu Municipio, ti– nha a Carnara Municipal di\'idido o mesmo Mu– nicipio em cinco Districtos de Paz, e levado a effeito sua eleiçaõ, que se verificou depois da geral; e julg,mdo que nenhuma das hypo theses do A, tigo 3. 0 da citada Lei se verifica, port1ue dr po1s Ja eleiçaõ geral fez-se outra antes da creação da nova Par_ochia, sem que depois de c reada esta se tenha procedido a eleiçnes decidio o Presidente da Província, que presidisse á Junta o Juiz de Paz mais vota– do, visto naõ existir ainda o do Artigo 3. 0 da Lei; e dá parte desta sua decisaõ. 2.ª Do Juiz de Paz da Freguesia da La– gôa, do Municipio da Côrte - Hum dos Elei– tores supplentes, que nesta Fre~uesia devem ser convocados para a Junta Qualificadora, he o Escrivaõ, que ha de sêrvir nella com o Juiz de Paz Presidente; e pede o mesmo Juiz se resolva, se ao exerci"io do Cargo de Escrivaõ de Paz pode accumular-se em tal caso o car– go de Eleitor supplente. 3.ª Da Camara Municipal da Capital da Pro– víncia do Ceará. e do Presidente da Província da Parahiba -Cons11ltaõ estas Authoridades se, ~~~adas por Leis Provinciaes Parochias 1 que naõ tem sido canonicamente providas por oppos1çao do respectivo Prelado, que naõ foi ouvido, de– ve naõ obstante fazer-se ali a qualificaçaõ, e as. eleições primarias. · 4.ª Do Presidente da Província da Parahiba– Se no caso de se deverem fazer eleições na Fre– guezia do Ingá que ainda não tem Cura d' Al– mas, e que he hoje Villa, pode a Presidencia: crear Collegio Eleitoral nella, a pezar de ter ja designado em 28 de Setembro deste anno> os Collegios da P •·,,vi nl'ia. 5.ª Do mesmo Presidente - Devendo fazer– se a ele1çaõ de J 11iz de Paz na Villa do lugá, que o naõ tem, pede a aquelle Presidente se. lhe declare qw' Juiz de Paz ha de presidir á Assembléa Parochial. 6 ª Do mesmo Presidente - Se feita á elei– çaõ do Juiz de Paz acima mencionado, pode ser instalada a Junta de Qualifi.caçaõ em dia posterior ao marcado no Artigo 1. 0 da Lei, e i;e a esta Junta incumbe qualificar os Cidadaõs. do Município, ou somente receber das Juntas das outras Villas, que estiverem em exercício, as. listas dos ja qualificados, e ultimar esse traba– lho. 7.• Do mesmo Presidente -A Camara <lo Mu, nicipio de Campina Grande, de que fazia par– te a Villa do lngá mandou proceder a eleiçaõ de J uizes de Paz desta, na mesma occasia -,, em que ordenou a de Vereadores, e o P resi J ente da Provínci a declarou nulla esta deci ' aõ da Camara, por que naõ sendo actualmente Paro– chia a Villa do lng{i, e naõ podendo por con– seguinte ter Juiz de Paz, naõ poriia verifi car– se a citada eleiçaõ, cumprindo que os h abitan– tes do lngá continuem a pertencer á j urisdic– çaõ de Paz, a que -estavaõ sujeitos hnk - da creaçaõ daquella Povoaçaõ em Parochia. Da11:~

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