Treze de maio - 1847
(S) servirá para os apontamentns das minutas e averbações, e para as annc,tações das certidões negativas que passarem; 3 ° o Livro inJice, es– cripturado por ordem alphabetica; e por fórina que facilite, sem equivoco o conheeimento de todos os bens hypotheca,los que se acharem re– gistrados no seu Ca rtorio. Todos estes livros serão abertos, rubr1cadus, numerndos e encer- 1·ados, pela A útoridade competente. Art. 2:1. O Livro do r-egistr,, das hypo– thecas terá to:las as suas p ~ginas divididas em -duas partes iguaes, por hum traço perpendicu– lar. Na parte esquerda, Sf" fará o registro, pe– la fórma prt>scripta no Artigo treze; e a parte d ireita ficará em branco, re~ervada para n'el– la se lançarem successivamen te, em frente dos respectivos registros, as alteraçãt·s, baixas, remo– çõe!!, sl!bstituições, e mais averbações a elle rehltivas, e, outrosirn, para se notarem as cer– tidões atfirmativas, que se passarem, da exis– tencia do registro de alguma hy ootheca. Art. 24. Os Tabell iàes do Regi~tro ~eral das hypothecas darão certidaõ dos se s livro~, in– dependente ·de despacho, observando o deter– minado nos Artigos seg,iintes. Art. 25. Nas certidões do registro de hy– p othecas que passarem, <levei ão º" Tabelliães transcrever o theor naõ só do a:-sento <lo mesmo registro, mas <le todas as a-c Prhaçnes e annota– ções a -eIIe relativas, que existirem nos seus li– vros, d~clarando em todas, a rtquerimento de quem foraõ pa1<sa •las. _ Art. 26. As cert 1dõPs ne~ativas que os ditos Tabelliães p1,;;sarem, d1:cl::inrndo que nenhuma hypotheca existe registrada no seu Cartorio, re– i. t1rn á deterr,iinada pe-.soa, 1;11 bPns e!!ptcial ou generícaruente designad ;s, :-.ó terão vigor pol' tempo <l,, seis me.1es, e só pode1ãn ser pas– sadas aos pr11pdos donos dos bens que se acha– r em de:.emharg:,d ns, ou a Sf-'11s bastantes pro– curadores; <lt> ven o os Tabellíi'ies 4uP as passa– rem portar p 1 1r fé, que saô pe~soas delles re– conhecidas pelas nronrias. E. durante o referido período, na·:i pode,ã 1 p1ss'l r se~un -la certidaõ negativa do mPsmo tl1,•01·, ain ,a q .e as partes alle?:uem ter-,.;e-lt •t-s rlesenca n.i., hado a pi·imeira. Art. 27. Os Tahelliã l's de Nota, a quem ta– es certiJôes forem apresi--nt:1das, ern prnva de que se ar.ha11 desemh;,rg·,dos os bens a que ellas se referirem, o,; quaes p . eten 1 aõ !1ypothecar, saõ obrigados a encorporal-as nas escripturas de hy– potheca dos mesmos bew, que pnssarem, guar– dando-as emm:~ssada-., no seu C;.irtorio, com a competente a,·e r baçaõ do Jiv:o e folhas em que ficarem lanç:idas Art. 28 . Se a g11ma e~criptura de hypotheca for apres,,ntada, p,__ ra o registro, naõ vindo nel– la encorporada a certidaõ negativa, que se liaja passado, relativa aos bens n 'aquella hypothecá- dos, o Tabelliaõ e:xigir3 da parte que a exhiba; e, se recuzar fazer a exhibiçaõ tomar á o regis– tro com esta declara\~a,5, mas ta 1 r Pgistro na(> poderá prejudicar a out ro, que posteriormente possa fazer-se, de esc1 iptu ra d "' h_vpotheca, na qual appareça incorporada a referida certidaõ, huffia vez que aquella tenha sido passada den– tro dos seis mezes da· validade d'esta. Art. 29. Os Tabelliães do Re~istro geral das hypothecas saõ re,;ponsaveis ás pat·tes ptlós damnos que lhes causarem, além de incorrerem nas penas que competirem, por suas omissões, erros e prevaricaçôes, e de poderem ser pro– cessa,los, como esielionatarios, ou como compli– ces de este crime, nos casos em que elle in– correrem. Art. S0. N aõ porlerão recusar, nem demo– rar ás partes o registro de hypothecas ou aver– ba\'.ôes que estas lhes requererem, nem as cer– tidões dos seus livros que pretenderem, sem– pre que se apresentarem habilitadas, nos ter– mos prescriptos no presente Rrgulamento. Art. 31. A,; partes que se sentirem prej1idi– cadas na recusa ou demora de suas pretençõ– es fundadas em justiça, d?ve•ão, para stguran– ça do seu direito, e procedi rn-nto contra o Ta– belliaõ, justi/-i('ar o acont~eimento, dentro de cinco dias uteis, com dua-; testemunhas de vis– ta, e notifi,·açaõ d'aq uelle perante o Juiz Mu– nicipal do Termo. Se a recusa 011 demora for jul~ada infundada e imoroct'dente, a sentença ser:1 intimada ao Tab- lliaõ, e es:e obrigado a averh,d-a no seu Proh" c :-,!o, e a fazer mençaõ d 'tsta averhaçaõ nas certid, les que passar, re– lativas ao devt<lor, e bens cujo registro hou– ver recu-;ado ou demorad •· Em tat"s casos, a senten\·a de justilicaça5 supprirá a falta do re– gi~tro. Art. 32. Os Tahelliães do Registro geral das hyµothecas lev,-,r ão, pelo registro das hypothe– ca"', os me~mns emolumentos que competem aas Tabelliães de Notas, pehs e:-c, ipt•1r,1s: pelas aver– haçôe~, meta if-; e, pel as cntidõ&i, o 11,es no q11e aquelle,; percehtm pi-·las que pa ·:a1, das s1us not:ls. Ptlas certirl nes negati\·as, porém, l va– i ão mil réis. São ob; 1ga Ls a 1. nçar a c,,nta dos ernolumeutos que pereeberem; nos titul )S por onde fizerem os registros ou averbações, e nas cel'ti.Jôt-s que Pª""ª' 1:-01. . Art. 33. A despeza do regi-:tro das bypothe– cas he a cc1r,,ro Jo devedor hypotht>cario: a rl..s averbações e cer ti Iões p':'rtencerá a quem as requerer. S ' l'á to !avia paga pelo credor ades– peza do rPgi,.tro, qqan l o elle a promover co'll direito sal o, para haver o seu embolso do de– vedor, e com hypotheca especial nos bens re– gistrados . José Joaquim Fernandes T orres. do r\ €U Conselho, :Ministro e St:cretario de Estado dos
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