Treze de maio - 1847
zença, por elle reconhecidas pelas proprias, do qm· portará fé. Art. 9 ° Dos referidos titu lcís, deverá constar o pagamento do sf'llo fixo. ou proporcional, a que estiverem sujeitos·, pPna de nullidade · do regis– tro que por ell ~s se fizer. Art IO. Os T abelliães do Registi:o geral das hy i-úthecas, immediatamente que lhes for apre– zentado algum titulo, na forma do artigo sexto, para regi~t: ar, acompanhadas, das duas copias, toma rão d elle aponta111fnto, no seu Livro -Pro- . tocaio -- lançando-o ·por extracto, debaixo do numero que competir, na ordem sucessiva do ultimo titulo que se achar lançado, e escrevendo nas duas copias do sobredito titulo, a seguinte verba, que ::issign,trão. '' N ° .... apresentada, e annotada, a folhas .... do Prntocolo ilo Registo geral das hypothecas da Comarca de ... em ... ( a data) ". Entregaraõ huma das mesmas co– pias, assim averbada, á parte, e conservarão a outra em seu poder, competentemente emmas– sada. Art. 11. Os assentos dos registros das hypothe– cas serão lançados diariamente, no livro do Re– gistro geral, guardada a numeração dada no Pro– tocolo á verba correspondente, e a mesma data; e consistirão os mesmos assentos na copia litteral do titulo verbo ad verbum, com as formalidades praticadas pelos Tabelliàes no lançamento de documentos nas suas notas, a requerime1,to de partes, naõ devendo mediar entre huns e outros registros, espaço em branco 1 mas que o preci– so para distinguir. Art. 12. Effectuado o registro, o Tabelli– aõ restituirá á parte o titulo que acompanhar a minuta, aonotado com a segumte verba por elle assignada:,, N. 0 .•• Fica registrado a folhas ... verso do Livro ( o numero do Livro) do Regis– tro g,..ral das hypothecas da f:omarca de ... em ... (a data do registro). Art 13. Saõ effeitos legaes do registro das hypothecas: 1. 0 tornar nulla, a favor do credor hypothecario, qualquer alienaçaõ dos bens · hy– pothecados, que o devedor po~sa fazer, posterior– mente ao registro, por titulo, quer gratuito, quer oneroso: 2. 0 podei· o credor hypothecario, com sentença, penhorar e executar os bens registra– dos, em qualquer parte que elles se acharem: 3. 0 conserrnr ao credor hypothecario o privile– gio de preferencia, nos bens registrados que, pela hypotheca, possa haver adquirido. Art. 14. Depois da installaçaõ do 'Registro das hypothecas, em qualquer Comarca, os effeitos legaes das hypothecas dos bens n'ella situados, só começarão a existir da data do registro das mesmas hypothecas. Art. 15. No caso, porém, em que duas hypothe– cas do mesmo devedor sejaõ registradas no mes– mo dia, naõ terá huma preferencia sobre a ou- tra, ait1tla que o Tabelliaõ declare · que huma -- _ foi registrada de manhã, e outra de tarde. Va– lerá, em tal caso, em igualdade de circunstan– cias, a data das escri pturas. Art. 16. As inscripções das bypothecas ante– riores á installaçaõ do Rtgistro serão feitas em Livro distincto e separado d'aquelle em que se fizerem as posteriores, com as mesmas formali- dades . · Art 17. Os credores hypothecarios, pur ti– tulos de data anterior á installaçaõ do Registro gerai das hypothecas, na Comarca onde fot·em situados os bens hypothecados, conservaraõ to– dos os direitos que, a esse tempo, houverem adquirido, huma vez que procedaõ ao competen– te registro , dentro de hum anno subsequente á dita installaçaõ. As hypothecas referidas que fo– rem registradas depois de hum anno, só co– meçarão a contar os seus effeitos legaes da data do seu registro. Art. 18. Deverão averbar-se, no Registro ge– ral das hypothecas, as baixas ou extíncçôes, em todo, ou em parte, das hypothecas n'elle registradas; a sua substituiçaõ ou transferencia para outr·o devedor ou credor·, ou para outros bens; e, bem assim qualquer outra alteraçaõ ou no– vaçaõ do e;ontracto, ou obrigaçaõ hypothecaria. Art.. 19. As baixas e extincções serão feitas por virtude de consentimento das pal'tes ou de sentenças passadas em julgado; e, para serem averbadas as ditas baixas, apresentarão as partes interessadas, ao Tabelliaõ do Registro gPral das hypothecas, o competente título de contracto, qui– taçaõ ou sentença, que extingue, no todo ou em parte, altera ou innova a hypotheca regis– trada. Os títulos deverão ser authenticos e le– galisados, pela fórma prescripta nos Artigos septimo e oitavo. Art. 20 As averbações referir-se-haõ sempre ao titulo por que se fizerem, e serão apontadas no Protocolo, no acto da apresentaçaõ dos ti– tulos, e n'estes annotadas, depois de registi·a– das, na forma determinada no Artigo doze. Art. 21. Extingüindo-se alguma hypotheca, em todo ou em parte, por transferencia, ou substituiçaõ de o_utros bens, a noYa hypotheca estabeleciJa nos bens que sub-.ti t ,tirem a pri– meira, naõ produzirá effeitos validos, tm quan– to naõ for competentemente registrada. Art. 22. Os Tabelliães do Registro geral das hypothecas saõ obrigados a ter os seguintes li– vros: 1. 0 o de regi tro geral <las hypothecas da Comarca em que servir-em; o qual será exclu– sivamente destinado ao registro das hyp, the– cas dos bens situados na mesma Comarcél; lan– çamento das averbações a ellas relativas, e an– notações das certidões affirmativas, que passa– rem, da existencia do regi ' tro de algum~ hy– pothec~ nos seus livros; 2. 0 o Protocolo, que
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