Treze de maio - 1847

SABBADO !}fl. 0 TRIMESTRE. e -PAR 'NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. J()SE' PARTE OFFICIAL. DECRETO N. 0 482 - de 14 de Novembro de 1846. Estabelece o Regulamento para o Registro Gerai das hypothecas. Hei pÓr bem, para execuçaõ do artigo trinta e cinco da Lei numero trezentos e dezace.te , de vin– te e hu ,n de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, Decretar o segumte Regidamento. Art 1. 0 O Registro geral das hypothecas, crea– do pelo artigo trinta e cinco da Lei numero tre– zentos e dezasete, de vinte e hum de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, fica estabelecido em cada huma das Comarcas do Imperio, e estará provi~oriamente a cargo de hum dos Tabelliães, da Cidade ou Villa principal da Ctw arca, que fôr designado pelos P1 esidentes, nas Províncias, precedendo informações dos J uizes de Direito. ~ Unico. Na Uôrte, e nas Capitaes das Provín– cias, onde o Governo julgar conveniente, poderá haver hum Tabelliaõ especial encarregado do Registro geral das h_vpotlwcas. Art. 2. 0 As hypotheca~ deverão ser registradas no Cartorio do registro geral da Comarca onde . forem situados os bens hypothecados. Fica porem exceptuada desta regi-a a hypotheca que -recahir sobre escravos, a qual deverá ser registrada, no re~istro da Comarca em que rezidir o devedor. Naõ produzirá effeito algum o registro feito em outros Cartorios, e igualmente o que for feito dentro dos vinte dias anteriores ao fallimento. Art. 3. 0 As hypothecas que comprehenderem bens situados em differentes Comarcas, serão re– gistradas em cada uma dellas. O mesmo se prati– çará, quando a hypothec~, posto que limita~~ ~ huma propriedade ou fazenda, parte desta fôr situada em huma Comarca, e parte em outra. A data do primeiro registro que, em taes casos, se fize em huma Comarca, marcará a época dos effeitos legaes da hypotheca, com tanto que o re– gistro, nas outras Comarcas, se naõ demore, de– pois do primeiro, mais que o tempo necessario para nellas se effectuar, contando-se a distancia á rasaõ de duas leguas por dia, do lugar do pri– meiro registro para o dos outros. Art 4. 0 Deverão ser registradas no Cartorio do Registo geral todas as hypothec:as convencio– naes, quer geraes, quer especiaes. Art. 5. 0 Saõ competentes para requerer o re– gistro das hypothecas, por si, ou por seus procu– radores, munidos de poderes especiaes, os credo• res e os devedores, e quaesquer outras pessoas in• teressadas em que os direitos hypothecarios se conservem, e produzaõ todos os effeitos legaes. Art. 6. 0 As pessoas que pretenderem registrar alguma hypotheca, deverão apresentar ao Tabel– liaõ do Registro geral da Comarca onde se acha– rem situados os bens hypothecados: 1. 0 o titulo que constituir a hypotbeca, ou em original, ou em traslado autbentico: 2 ° copia duplicada e fiel do mesmo titulo, assignada pela propria parte, ou seu bastante procurador, e competentemente sellada. A rt. 7. 0 Se a h ypotheca puder provar-se por escripto particular, nos cazos em que, pela Lei, tem força de escriptura publica, o titulo original sómente poderá ser supprido por instrumento authentico extrahido do Livro de 1 ~otas em que tenha sido lançado. Art. 8. 0 As assignaturas que authenticarem os titulos apresentarfos pelas partes, serão reconhe• cidas pelo TabeJliaõ do Rel!istro, antes de o fa,. ~er, ou por duas pess~as d~ credito, n~ sua pr~~

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