Treze de maio - 1847
(3) cipal como Eleito1· 1 para evitar-se a fraude, que se põderia e mimetter em prejuiso dos direitos po– liiicos do cidadaõ Brasileiro; deixando o Juiz de Paz mais vota<lo, que ,confiar nas opiniões do seu imme<liato 1~m votos, de ir presidir á Junta de Q ualificaçaõ para ir no Conselho Municipal sustentar enm o seu voto as decisões da Junta Q ualificadora convenientes ao seu partido: 2. 0 que naõ ha incompatibilidade, em que o Membro do Conselho i\1unicipal o seja tarnbem da Mesa Pa– l'ochial; porqne as funcções destes dous cargos $aõ dive rsas, e inrlepenclentes. E tendo-Se o Mes– mo An~usto Senhor por Sua imrnediata Re5olu– çaõ de 17 deste mez, exarada em Consulta <le 15 do mesmo mez, Conformado com aquelle parecer, assim o Manda comumnicar a V. Ex.n. para seu 4!0 tuecimento, e governo. Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Ja– neiro em 22 de Março de 1847. - Joaquim ./War– cellino de Brito. - Snr. Presidente da Província de S. Paulo. · IMPERIO- Em 22 de Março de 1847. -- Re- solve huraa d1wida proposta pelo Juiz de Paz f'residente da Jíeri,ftt de Qualiffoaçaõ da Fregtte– zia de Oampõs dP frará, Província da Bahia, snl-ire a execttçaõ da Lei Regulamentar das Elei– ções. Illm. 0 e Exm O Snr. - Foi ouvida a Secçaõ do Conselho d' Estado dos Negocios do lmperio so– bre a seguinte duvida proposta pelo Juiz de Paz Presidente da Junta de Qualificaçaõ da Freguezia dos C1rnpos de Irará, a respeito da execuçaõ Ja Lei Regulamf'ntar da" Eleições. Determinando o Artigo 104 da dita Lei, que as disposições do 'rit. 2. 0 sejão inteiramente applica– veis á eleiçã0 de J uizes de Paz, e de Vereadores, salvo na parte em que furem alteradas pelo Tit. 4. 0 ; e nãú sendo alterada neste Titulo a disposi– ção do Art 50, que prohibe a admissaõ de sedulas, que contiverem nomes riscadns, alterados, ou subs– tituído:; por mttros, claro fica que esta disposição do citado Art. 50 comprehemie tanto as cedula,;; relativas á eleiçaõ de Eleitores, como a de V e– readores. Ora, para se não admittirem taes sedu– las quando contiverem nomes riscados, alterados, ou substituídos por outros, entende aquelle Juiz de Paz que devem ellas ser examinadas no acto do recebim,ento pela Mesa Parochial, mas esta medida encontra a dü;posição do Art. 100, que manda entregar fechadas as sedulas sem assigna– turas, vedando assim que a Mesa as examine; e em taes circunstancias consulta o mesmo Juiz se as sPdulas devem ou não ser examinadas no .\Cto do recebimento. _ E Tendo-Se Sua Magestade O Imperador, por Sua immediata Resolução de 17 do corrente, Con– .f?rmado com o parecer emittido pela ·referida Sec- ção, em Cons;ulta de 15 do mesmo mez, Ha por bem Dt--clarar, que as sedulas que forem entre– gues fechadas não deverão ser examinadas no acto do recebimento, porque, a serem-no, destrui– da ·ficaria a garantia consagrada no Art. 100 em favor dos votantes, que não queirão ver propala– do o seu voto; mas que no acto da apuração, ou as sedulas sejão relativas á eleição de Eleito– res, e Deputados, ou á de Vel'eadores, e Juizes de Paz, deixarão de apurar-se todas as que conti– verem nomes riscados, alterados, ou substituidos por outros; devendo assim entender-se as pala– vras do Art. 50 - Assim corno não ~erão admitti– das as sedulas, &c. - por ser esta intelligencia a mais conforme ao espirito da Lei, e a mais favo- ravel a huma eleição livre, e sincera. - O que communico a V. Ex.ª para seu conhe• cimento, e governo Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Ja– neiro em 22 de Man;o de 1847. - Joaquim .Mar– cellino de Brito. - Snr. Presidente da Província da Bahia. IMPERIO. - Em 26 de Março dé 1847. -Re• solve duvidas sobre a Lei Regulamentar dafl Eleições, qiee foraõ propostas pela Junta Qua– lificadora da ()idade de Cabo Frio. Illm. 0 e Exm. 0 Snr. - Foi ouvida a Secçaõ do Conselho d' Estado dos Negocios do Imperioso– bre as seguintes duvidas propostas pela Junta Qualificadora da Cidade de Cabo Frio, por oc– ca<;iaõ de executar-se alli a Lei Regulamentar das Eleições~ l.ª Se durante os cinco dias da segunda reu• niaõ da Junta de Qualificaçaõ para reconhecer das reclamações, queixas, e denuncias, deferindo ella que o reclamante justifique a sua allegaçaõ, deverá considerar-se este despacho como inde– ferimento de que possa a parte recorrer para o Conselho Municipal. 2.ª Se os recursos dos Artigos 35 e S8 da Lei citada devem ser interpostos por termos regulares, assignados pelas partes, ou se por simples decla– raçaõ feita perante a Junta de Qualificaçaõ, de que de sua decisaõ se vai recorrer para o Con– selho Municipal, ou da decisaõ desté para a Re– laçaõ do Districto, tomando-se deste actos nota na acta do dia, ou nos requerimentos, que devem ser entregues. 3. ª Determinando a dita Lei no Art. 23, que depois de terem as Juntas motivado e lançado suas decisões nos requerimentos de queixas, re– clamações, ou denuncias, sejaõ estes restituídos ás partes, assim como os documentos; mas naô declarando se no Conselho Municipal de recurso se deverá proceder da mesma fórma, entregan– do-se os requerimentos, e documentos., pondera a Junta de Cabo .Frio, que no caso da restituiçaõ
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