Treze de maio - 1847

(2) de 1847. - Joaquim Marcellino de Brito. - Snr. Provincial do Pará 21 de Março de Ií:l4:7. ..:::. Luiz Antonio da Silva Nazareth, Presidente da O 2. 0 Secretario-José de Napoles Telles de Junta de Qualificaçaõ da Parochia do Sacramen- Menezes. to desta Côrte. I.MPERIO. - 18 de Março de 1847. - Solvendo duvidas sobre a execuçaõ da Lei Regulamentar das Eleições. Illm. 0 e Exm. 0 Snr. - Forão presentes a Sua Magestade O Imperador as seguintes decisões da– das por V. Ex.ª sobre duvidas, que nessa P-1·0- ·vi ncia occorreraõ por occasiaõ de executar-se a Lei Regulamentar das Eeições: 1. ª Que as Juntas de Qualificaçaõ, quando pe– la segunda ve~ se reunem para conhecer das re– clamações, queixas, e denuncias, devem encerrar ·seus trabalhos dentro de cinco dias marcados na Lei, porque assim o determina ella claramente. 2. ª Que as partes podem apresentar os docu– mentos que bem lhes aprouver, e ás Juntas cabe dar-lhes o peso, que julgarem que elles merecem, e· nessa conformidade proferirem as suas decisões. · E o Mesmo Augusto Senhor, Tendo ouvido a Secção do Conselho d' Estado dos Negocios do Imperio, Houve por bem Declarar que bem acer- . tada foi a l.ª decisaõ de V. Ex.a; e quanto á 2.a, que cumpre observar-se o que dispõe os Den·e– tos N. 0 500 de 16 de Fevereiro ultimo, e N. 0 511 de 18 do corrente mez. O que communico a V. Ex.ª para sua intelligencia e governo. · Deos Guarde a V. Ex.ª P alacio do Rio de Ja– peiro. em 18 de Março de 1847. - Joaquim ~lar– cellino de Brito. - Snr. Presidente da Provincia ·do Rio Grande do Norte. · ( Continúa) I JP,,.~!R&.~ ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVIN– CIAL DO PARÁ. .. AcTA no DIA 21 DE MARÇO DE 1847. 'Presidencia do Snr. Joaõ Baptista de Figueiredo Tenreiro Aranha. As I 1 horas da manhã feitn a chamaria achan– do-se presentes os Snrs. Aranha; N apoies H. oque, Castro, Deos e Silva, Severino de Mattos, Au– ?:USlo Corrêa, M alcher, Custodio Corrêa, San– tarem, Lemos, Andrade 1 Souza, Penna, faltan– do com causa os Snrs. Ma~alhaes, Guimaraens, Paes, Correa de Miranda, Marcos Martins, Anto– nio de Miranda. E por naõ haver numero sufficiente naô pou– ôe haver Caia. Saia das Sessões da Assembléa Legislativa EDITAES. O Illm. 0 Snr. Inspector de Fazenda da Thesouraria da Provincia manda fazer publico, que, na conformidade do artigo 64 do Regula– mento de 2~ de Junho de 1836, se há de ar• rematar em hasta publica á quem mais vanta– gens offerecer, d'esta data até 26 de Maio pro– :xirno vindouro impreterivelmente, o serviço das capatasias da Alfandega e Mesa elo Consularfo d'esta Cidade, pelo triennio contado do dia I.º de Junho d'este anno em diante. As pessoas, que se proposerem á dita arrema– taçaõ, devet.ão comparecer competentemente ha– bilitadas, no decurso do tempo supramencionado, n'esta Thezouraria, á fim de se-lhes 0tinistra– rem as respectivas condicções com que se deve fixar o contracto. E, para que chegue á noticia de todos, se-af– fixa o prezente. Secretaria da Thezouraria do Pará 26 de Abril de 1847. O Otficial servindo d' Official Maior, Manoel Gonçalves Campos. ,....._,.__,.._ __ ,__,__.., José Joaquim Rodrigues Martins, Cavalleiro da Imperial Ordem da Roza e Administrador da Recebedoria de Rendas Internas d'esta Capital. Faz saber que no dia de hoje se hnde dar co– meço ao lan,;arnento das Casas Commerciaes, que tiverem mais de hum caixeiro estrangeiro, se– gundo determina ó Decreto n. 0 508 de 10 de .Março d 'este anno, nos artigos abaixo transcrip• tos. Art. I . 0 As casas de Commercio nacionaes .ou estrangeiras, que . na Corte ti verem mais de dois caixeiros estrangeiros, e mais de hum nas outras Pr;iças e Povoações estabe!Pcidas dentro dos li– mites marcados para o lançamento do imp0sto so• bre lojas, e casas commerciaes estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 18 rn e pelo art. 9 ° ~ 4. 0 da Lei de 22 de Outubro de 1836, e art. 10 da Lei de 21 de Outubro de 18-13 pa~arão cen– to e vinte mil réis annuaes por cada hum que exceder á este numero. · A1t. 2. 0 Entender-se-haõ comprehendidas de- · baixo da denominaçaô de Cazas de Commercio todas as lojas, armazens, ou sobrados, em que se vender por grosso ou atacado e a retalho ou a varejo, qualquer qualidade de fazendas e generos seccos e molhados, ferragens, louças, vidros, mas.. sarnes e quaesquer outros de toda a natureza. " Art. 3. 0 Serão considerados caixeiros, para effeito do lançamtnto, todos os que nas casas men– cionadas no artigo antecedente se empregarem na escripta ou -em outro qualquer serviço com~.

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