Treze de maio - 1847

(3) pal, que for ve1~cido ~m qu~lqt~er decisaõ do -mesmo Conselho, ficara sujeito a multa, que for iµiposta pela Relaçaõ do Districtó, em virtude de tal decisaõ: · 5.ª Finalmente, se a Junta Qualificadora, ou o Membro do Conselho Municipal, vencido na decisaõ deste, quizer sustentar o que fez, po– derá levar o negocio ao conhecimento da Re– laçaõ: , E Inteirado o Mesmo Augusto Senhor das referidas duvidas, Manda dedarar a V. Ex.ª: · l.º Que no Aviso de 25 de Fevereiro deste anno,- ao Presidente da Província do Pará, en– contrará V. Ex.ª a soluçaõ da prinieira duvida: · 2.º Que bem resolvida fôra por V. Ex.ª a se<1unda duvida, decidindo que as queixas, re• cJ:mações, ou denuncias devem ser assignadas pelos queixosos, denunciantes, ou reclamantes, ou por seu legitimo procurador. · . S.º Que no Decreto N. 0 500 de 16 de Feve– reiro deste anno, encontrará V. Ex.ª a soluçaõ da 8.ª duvida. 4. 0 Q.ue bem decidida foi por V. Ex.ª a 4.• duvida, declarando que o Membro do Conselho .Municipal, que for vencido em qualquer deci– ~õ péla maioria de seus collegas, naõ incorre ná multa, que a Relaçaõ impuzer por essa de- ' cisaõ. · 5. 0 Que igualmente bem decidida foi por V. ~x.ª· a 5.ª duvida, declarando que nem a Jun– ta Qualificadora, nem o Membro do Conselho Municipal, que houver sido vencido, podem_di– rigir-se á Relaçaõ para sustentar a sua dehbe– raçaõ; porque devendo tant a Junta, como o Conselho de recurso moti· suas decisões, e lançal-as nos requeri ) saõ restituí- dos ás partes, ociosr Jessarios serião quaesquer outros w Deos Guarde r !aneiro em 8 Marcellino d, yincia do P alacio do B io de de 1847. -Joaquim .Jr. Presidente da Pro– do Norte. -~- . ARTIÇAÕ DA POLlClA , - .. vez se manda publicar a Postura ,mscripta sobre a venda de polvora e .e artificio, para que ninguem se cha– _. ignorancia, quando se houver de punir .1ua infracçaõ, procedendo-se na fórma do art. ..06 do Codigo do Processo Criminal, e á ou– tras diligencias legaes. S ecretaria da Policia do Pará 23 de Abril de 1847. O Amanuense, .José Maria Pinto Guimaraens. A venda da polvora naõ poderá •ser feita nesta Cidade se naõ da fóz do Igarapé de Re- dueto do lado e~querdo da confluencia <lo Iga.: rapé no Rio até a ponte da 'I'ravessa da Ola– ria, na Estrada que vai do A rst-nal a: S. Jo~é, desde a ponte do lado dirt:ito até a distancia de 100 braças; e nas Povoações, e Arrah,es das Freguezias nos lugares em que os respec– tivos Fisc-aes marcarem, sempre ti.Jra de Porn• ado~; em cujas cazas . naõ haverá mais de 2 ar– robas de polvo, a: quem pretender fazer a so– bredita venda deverá obter licenca ' da Camara . . que lhe será expedida mediatamente a prts• taçaõ de 6$000 réis semestralmente: o contra– ventor será multado em duplo da prestaçaõ, e toda a pessoa que fora dos lugarts acima men– cionados conservar pol vora, ou a vender por grosso, ou miúdo, sofrerá pela l.ª ve~ a pena de prisaõ por 8 dias, e piigará S0$000 réis de multa, e na reincidencia 30 dias de prisaõ, e 60$000 réis de multa, a qual em todo o caso fi– cará pertencendo ao Denunciante havendo-o, ou aos. officiaes da deligencia quando o Juit de Paz procedendo na conformidade do Ar~ 206 do Codigo do Processo fizer alguma ap.;." prehençaõ, · O Fàbl'Íco, e venda de fogos de artificio, e mais generos suceptiveis de explosaõ, somen• te se fará nos lugares que vem de ser desig• nados, e distante 50 braças das cazas de ven• da de polvora: os contraventores serão multa– dos em 15$000 réis, e 5 dias de prizaô, e nas reincidencias . no duplo. Fica revogado o art. 45 das Posturas activas &e. Pela mesma Hepartiçaõ se manda publi.. car os Officios abaixo, ' e advertir, que a Po– licia naõ poupará o emprego dos meios para a fiel, e exacta observancia, e guarda das Pos• turas, e muito principalmente sobre o monopo– lio dos generos comesti veis, e de primeira ne– cessiJad.e, prendendo-se, e impondo-se as mulc tas designadas aos contraventores, que já mais. serão attendidos se allegarem a sua ignorancia. Secretaria da Policia do Pará 23 de Abril .de 1847. O Amanuense, Jos[ Maria Pinto Guimaraens• A Lei . Provincial N ,Q 99 de 3 de Julho de 1841 ordena no Art. 7. 0 que do Corpo de Policia Provincial sejão dest~cados oito homens de melhor conducta todos os mezes para a po• li eia Municipal d'esta Cidade, os quaes execu" tarão as determinações dos Fiscaes. Esta clisposiçaõ tem sido axactamente cum• prida quanto á prestaçaõ das Praças, mas os factos provaõ que os Fiscaes naõ rlesempenhaõ os deveres do seu cargo, vindo por tanto a ser mui pouco proficua a despeza que se faz com. a policia municipal. Por taes razões tenho cu resolvido dar as

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