Treze de maio - 1847
.QUARTA_ FEIRA S~-º TRIMESTRE. ~PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOA(f CANTO DA ESTRADA DE S. J0SE PARTE OFFICIAL._ l\HNISTERIO DA JUSTIÇA. Senhor. - O art. 35 da Lei n. 0 317 de 21 de Outubro de 1843 determinou a creaçaõ de hum Registro Geral das hypothecas, nos lugares, e pelo modo que o Governo estabele– cer, em seus Regulamentos. Se a disposiçaõ desse artigo fosse meramente facultativa, naô seria conveniente e!.se Registro, sem acompanhai-o de huma refórma completa do systema hypothecario: a disposiçaõ, porém, he positiva, ·e o fioverno, naô podendo alte– rar a Legislaçaõ sobre hypotheca", tem de cum– prir o dever de accommodar o Registro á mes- ma Legislaçaõ. . - Naõ he, porém, possível, sem gravíssimos in– convenientes, applical-o, quanto ás hypothecas judiciarias "e legaes, sem reformar primeiramen– te a dita Legislaçaõ. He facil e simples, na Legislaçaõ France– za o Registro das hypothecas judiciarias e le– gaes, porque t::llas e8taõ claramente definidas nos art_igos 2121 e seguintes do Codigo Civil. E, ainda assim, a quantas duvidas e questões naõ tem dado lugar essa. materia, como se pó– de vêr em Battur Tratado de privilegios e hypothecas. N aõ estaõ ellas, porém, claras e definidas na nossa Leg;islaçaõ. Hypotheca judiciaria, diz o Codigo Civil Fran– c~z, art. 2123, he aquella que resulta dos jul– gamentos definitivos ou provisorios, quer pro– feridos com opposiçaõ da parte, quer á reve– lia. O que he, porém, hypotheca judiciaria na nossa J urisprudenr.ia? · A nossa Legislaçaõ, que data de 1603, naõ procedeo por classificações simples e claras', naõ definio as hypothecas judiciarias; e as Leis sub. sequentes, e'spalbadas no Corpo das Extrava.. gantés, saõ mais remendos do que outra cousa~ Sujeitar, pois;' ao~Registro taes hypothecas, sem que estejaõ definidas e reguladas primei– ramente; deixar entregue a sua qualiticaçaõ ás variadas opiniões de Praxistas, ao juizo dos Es.. crivães encarregados do Registro, dos J uizes, • e dos Tribunaes, he crear hum novo e inex.– gotavel foco de demandas. -:-_ As mesmas d ifficuldades, senaõ maiores, exiF tem quanto á hypotheca legal. , 1 Chama-se hypotheca legal a que he estabe• lecida por Lei. O furor da concessaõ de privilegios ,que do.. minava na antiga Monarchia Portugueza deo largas ensanchas ás hypothecas legaes. O art. 2121 do Codigo Civil Francez reduzio-ãs- a tres casos; e por isso tornou mui simples o seu Registro. No estado, porêm, em que actual– mente se acha a nossa Legislaçaô, esse Regis 4 tro torna-se muito difncil e complicado, senaõ irr.possirnl, em muitos casos. Tem hypotheca leµ;al o que emprestou di– nheiro para a construcçaõ, reedifica\~aõ ou re– pa(o de. edificios, pelo Alvará de 12 de Maio de 1758 ~~ 10 e 11, e pelo § 34 da Lei de 20 de Junho de 1771. A existencia dessa hypotheca depende de hu.. ma condiçaõ, a saber, que o devedor conver– ta o -dinheiro recebido utilmente nesses fins. Como se ha de fazer essa verificaçaõ, e quan– do? Principalmente se o dinheiro naõ tiv_er . ainJa tido applicaçaõ? . · · Na maior parte dos casos, esses empresti• mos saõ feitos em parcellas, e occasiões giver.. sas. Como ha de, pois, fazer -o registo aquel::;
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