Treze de maio - 1847

" QUARTA-FEIRA !i~-º TRIMESTRE:, ... ~PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JQSE' PARTE OFFICIAL. Illrn. 0 e Exm. 0 Snr. - Foi ouvida a Sessaõ do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio sobre o Officio de 15 do rnez passado, em que V. Ex.ª pondéra a impossibilidade de proceder– se nessa Província a qualificaçaõ dos votantes nas épocas marcadas na Lei de 19 de Agosto de 1846, por que, alem de estarem algumas Pa– roéhias á grande distancia da Capital, e serem müi difficeis, e demoradas as communicações, occorrêo uaõ poderem ser expedidas as ordens, de que trata o Art. 7. 0 da dita Lei, senaõ em 3 de Ou– tubro do anno findo, donde rezultaõ as seguin– tes duvidas, que encontra na execuçaõ da 1!1es– ma Lei, e ~obre as qu::>"s pede ser esclarecido: 1. a Se deverá desi ,' '.:H,.tros dias para a ins- t:alacaõ das Juntas f Qualifica~ em todas aqu~llas Paroch; ,, on?e lhe const3:r. que se _naõ instalaraõ na ' ·" Dommga de Janeiro por falta de recebime/;6 das ordens da Presidencia, ou por qualo/:er ou_tra razaõ: 2." s~ rezolv1da affirmatirnmente a questaõ antecf> - ~t~, deverá tambem transferir a 'reuniaõ do; ..,onselhos 1 Iunicipaes <le Recutso, · tanto W,díÍto· baste para que fiqHem completamente li- / vres os prazos marcados nos Artigos 4. 0 , 20, 21, e 22 da Lei para a convocaçaõ dos Eleitores, e Supplentes, conclusaõ dos primeiros trabalhos das Juntas, publicaçaõ das lístas, e exame das reclamações: 3.ª Se, verificada a hypothese de se 'haver - eoncluido a qualificaçaõ ·em alguinas · Pár~chias de hum •i\'Iunicipio a tempo de serem '. as ·.1:ecla– maçoes examinadas pelo Conselho de Re,cui·so no prazo de quinze dias ·narcado. pelo Art. . -36, fican– do porqnalquer moti-rn retardada eú1 oufras 1 deve– _rá o Çonselho Teunir-se extraordinariameii.te depo: is de findo aquelle praso para tomar conhecimen• to das reclaniaçõiii,, que lhe forem dirigidas pe– los habitantes das Parochias, onde a qualifi.ca– çaõ se houv~r retardado: 4.a Se, nas Parochias, onde se naõ houver– feito a qualificaçaõ poderá mandar começa-la em qualquer tempo, com tant.o que fique con– cluída hU:m mez antes do dia designado para a eieiçaõ primaria, afim de que se cumpra a disposiçaõ do Art. 41 , ainda que esse espaço de hum mez s~ja manifestamente insufficiente para fa¼er-se eftectivo o recmso permittido pe– lo Art. 38: 5.ª Se, naõ restando tempo para concluir-se a qualificaçaõ em alguma Parochia antes do dia, em que se deYe fazer a convocaçaõ para a eleicãó primaria sem que mais ou menos se diminuaõ, os P,razus marcados nos Artigos -1. 0 , 20, 21, 22, , S6, e 41 da Lei, poderá elle encurtai-os como pa– recer razoavel, ou deverá ficar a Parochia sem qualificaçaõ, e por conseguinte sem Eleitores. E tendo-Se Sua .Magestade O Imperador por Sua immediata Re' Iuç1:õ de 24 deste mez, conformado com o parecer da referida Secçaõ exarado em Consulta de 22 do mesmo mez; Ha por bem Declarar: 1. 0 Q,ue os Presidentes das Províncias devem designar outros dias para a instalacaõ das Jun– tas de Q,ualificaçaõ em todas aquellas Paro– chias, em que lhes constar que se naõ insta– laraõ na 3.ª Dominga de Janeirv qualquer que seja a razaõ que o impedisse; porque reconhe– cendo a Lei a surnma transcenderrcia das qua– lificações fôra insustentavel a intelligencia de que naõ pode_ndo estas e_ífeituar-s.e_ no tempo marcado se procedesse á eleicaõ sem ellas ou > ' naõ houvesse eleiçaõ, o que por certo traria. maito mais gra res inconvenientes do q_ue os de

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