Treze de maio - 1846
(2) erluc~oos sem cli.. tincçaõ a1iruma, até que pe– la sah1da, ~-, ~un lo os 111eids tlídicados f!OS Ar– tigo..; :l9 e :30 exista o pr·escripto numero de cem: e t::n"t.H, as admissões seraõ ft::itas na proporçaõ das ~ahí<1:1s . Art. 4. 0 O !!Overno, e administraçaõ d~ste :Estabelecimento ficaô a earg-o de hum Director, -· que sei á substitui..:o nos impedimtntos por hum :Sub-Oirector. . · Art. ô.° A educaçaõ physica, moral, e intel– lectnal dos Educando,;, a policia, e o regimen interno do Estabelecimento pertencem a hum l'edngôgo. Art. 6. 0 A escripturaçaõ, recepçaõ, arrecada– çaõ, e enttrga dos ohjectos comprados compe- tem a hum Almoxarife. · Art. 7. 0 A inspecçaõ geral, ou superinten– dencia do E~tabelecimento pt'-rtence ao Presi– dt>n_te da Pro\"iQs ia, e a elle recorre_ o Director, ou Sub-Director. CAPITULO 2. 0 Da Educaçaõ, e Ensino. Art 8 ° O Estabelecimento dá aos Educan– dPs !-Ü~tent.i, \'n,t1wrio, curativo, e en~ino. A 1f. 9 ° O t'nsi no con~ta,·á de lnstrucçaõ Priim11 ia, D uut1ina Chi"istan, e hum O:fficio me– cat ,Il o. A, t. 10. Os Educandos porém, que <ie– nwn~tra1 em b lento, teraõ lições de Gt-ometria aplir ;,da As Artes; e de dezenho, pintura; e rriuzica vccal, e instrumental os 11ue decidida voc~•:aõ tiverem para e~tas AI t('S liberaes. Art. 11. A Jrn,trueçaõ Prirnaria, e Doutri– na Christan he extemiiva a todos em aula apro– priada dent10 do Estabelescimento, a qu~I sei á publica, e poderá ser frequentada por estudan– tes de fóra. Art. l2 O ensino dos diversos officios será feito fór-a do Estabelecimento em officinas. e ob•as publicas ou par jculares, segundo me lhor con– vit::r para a instrul'çaõ dos Educando~. Art. 13. Q11anáo po1ém inter{ sse ao me– lh :w ensino dos Educohd ils, e ás rendas do Es– tahelecin ento fundar ofticinas dentro da Caza, po,le, á i· so ~oweote ter 1 ·gar pHa os officios de Alfaiate, Çapateiro, .Marcineiro, Ferreiro, e Latoeiro de f; ,lha branca. Art. J 4 . Para o ensino dos Educandos de– vem i-emp re sér p rt'Í,· ridos pela ordem, em que vaõ deZÍl!,nados, os otticics de Carapina, Pedrf'iro, c~rpinteirn, Cc1h,fate, Ma rcineiro, Fer– teiro, ' efT;,1lwi1·0. Çapat.tiro, Tanc,eiro, _ · Poliei– ro, A 1 faíate, e Latoeiro Je Í.>lha branca. Ar t 15 A,ls de mais officios mecanicos tambem seráõ Rpfü·ados aquelles dos Ed1:1can– ôos, qrn~ para elles mostrarem notavel inclina– çaõ, e que por isso mereçaõ aniwaçaõ e::.peciat. Art. 16 Se para o final a-perff'içoamento: do ensino convier a murlança de officina, e a variedade de trabalho, effectuar-se-ha isfjO so– mente por determinaçaô do Dire<'tor. Art. 17. Todos os Educandos menores de dez annos, e aquelles, cujas forças rJaõ pe1:• . mittirem serem logo empregados no officiol que se lhes destinou, serão aplicados ao de Alfaiate. CAPITULO 3. 0 Do Director, e Sub-Director. _ Art. 18. Os empregos de Direclor, e de Sub-Director saõ essencial mente honorifico~, é g~att!itos, e de nomea\:aõ do Pre::,idente da Pro– vrncia. A rt. 19. O Direct.or he o primeiro empre:– gado do Estab~lecimento; s_erá conse1·vado, erµ_ quanto bem servir; e a elle compPte excluzivà• · mente. · ~- l . 0 Dirigir, e administrar a Escóla dos Educandos Artistas segundo as dispozições des• te R« :gulamento, e sob a impecçaõ, e ordens do Prezidente da Provincia, a quem unicamen• te he sugeito ,'! respnnsavel. ~ 2. 0 ExeQutar, e fazt::"r executar o prez_ente RegularnPnto. ~ S O Vigiar. e prov~r a qu~ reine a maior orrlem, regularidade, aceio, e economia no Es– tabelecimento. ~ 4.0 Escolher os officios mecanicos apropria• o; s aos Ed 11candQs em attenção ár s.ua consti• tui\' ão physica, consultanúo porém sempre a pr~ pen :-:ã" de, cada hum. · ~ 5. 0 Procurar, e esc0lher as officinas. publi• ca" o~ patticuhires. proprias r,~ra o mais per– fe ítn en~ino dos EJµcandos, e p~ra o seu me• Hior trat,;mt-nto. · ~ 6. 0 Escolher os instrumentos:, e mais objec– tos precizos para a educaçaõ, e cocnmodidades dos E ducan 1 l s. · ~ 7. 0 .Fazer contractos. sobre o ensino dos mesmos nas officinas pu blicas ou particulares; ajustar os seus salarios, quando os deverem ven• cer, e os arre<'adar. ~ 8. 0 Vizitar a!-1 officinas, onde se aplicarem, para observar o estado do seu adiantamtnto, e remediar tudo quanto o possa prejudicar. ~ 9. 0 Prohibir aos Cheffe1; dos Estabelecimen– tos Publicos, e aos Mestres das offüinas parti• culares, que· os Educhndos frequentarem, o em– pregalos em trabalhos alheios da profissaõ, a que se rlestinaõ. ~ 10. Receber do The?ouro Publico Provin– cial a quantia fixada para su~tento, vestuario, emino, e mais despeza's dos Educ2ndos, e do Estabelecimento; e prestar conta do !'1eu ~m• prego de tres em tre~ wezes no meswo T he•i
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