Treze de maio - 1846
QUARTA-FEIRA ~(\.º TRIMESTRE~ :J -PARA• NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE'- F -9tlWttdíGM·ffi•a P~cAZU5tWidS'.&?~.. istí@ê~~nttkí1fiS:#4.!.!GAííh!W, PHit a LEY N. 0 34. DE DEZEMBRO DE 18-!5. dos a cedê--los em beneficio publico, dt-!pois de indemnisados do justo valor em partes iguaes pelos contl'atadores, e pelo í;ofre da .Prnvincia. O que assim for desapropdado, ficará perten- Antonio Manoel de Campos Mello, Presiden- cen<lo aos proprios Provinciaes. te da Província das Alagoas: Faço saber a to- Art. 6. 0 Tambem p ;;ssa rá a ser propriedarle dos os seus habitantes, que a Assembléa Legis- Provincial, firnlo o tei:ipo dq contracto, a obra lativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a de encanamento eom todos (IS seus pertences. Lei seguinte. Art. 7. 0 PP.las omi;..!'0es, e contl'a\'l'llyões mar- Artigo 1. 0 O Presidente da Provincia fica au- car á o Presidente da Pco ·incia no _contracto as· torisacto a conceder o privilegio exclusivo por penas, e mult:.is, que forem necessRrias, segun~ trinta a cincoen ta annos a uma ou mais pessoas do a maior, nu menor grc1vidade dellas. .N acionaei,,, ou E strangeiras, formando compa- Art. 8. 0 O Presidente àa Província fará pu~ nhi", para effectuarem o encanamento do Ria- blicar a pre~ente Lei nos J rnaes de todas as cho Bebedouro, ou Jacara<'ic.a, para ~er1::m abas- Capi taes das Pe{lvincias do f mperio. tecidas d' agua potavel a Cidade de Maceió, e a Art. 9.° Ficaõ revo 5 adas quaesquer disposi- Povoação de Jàraguá, não excedendo nesta de . çôes em cc ntrnrio. quarenta réis o preço de cada pote, ou balde Mando por tanto a todas as Authorirlades, a ordinario, e naquella o de vinte réis. quem o conhecimento e execnçaô da referi~a Art. 2. 0 A pessoa, ou companhia, com quem Lei pertencer, que a cumpraõ, e fação cumpra· te contractar, fornect'rá agua por meio de Cha- tã;:, inteiramente ' como neila se contém. O se• ~arizes, cv jo numero, e lugares, em que devem cretario desta Província a faça imprimir, publi– ser construidos, serão no contracto designados car e correr. pelo Presidente da Prnvi ncia. Palacio do Governo das Al agôas doze de De- Art. S. 0 O encanamen :o deve começar, quan- · zembro de 1845, vigessimo quarto <la Indepen~ do muito, dous annos depois da cele brn;- ão do dm"ia e do Imperi,J. contracto; e não excederá de seis annos o pr-as:o \ L.S.) para a conclu:são do mesmo encanamento, e suas .llntonio .}}lanoel de Campos Mello. obras. Art. 4. 0 Os contratadores po<lt>rão ven:!er au– neis d' agua aos parti,:u!arf:'s, 1wecedPndo sem– pre faculdade do Presidente d a Província. Art. 5. 0 Depois da c,-, Jetm:1ção do contracto, fica reconhec'ida a utilidade Munit:ipal, e decre– fada a desapropriação das cazas~ e terrenos .par~ t....,1:1lares, que fôr necessa ri<> demolir, ou occu– par, para levar-se a effeito o encanamento, e suas obras; ~ os respectivos donos serão obriga- Nesta !<ecretaria rio Governo foi puhlicada a. presente Lei em lS de Uezernbro de 1845. Antonio Luiz de Araujo. --<~►- RgPARTIÇ'ÃO DE POLlClA. Para conhecimento de tod::is· as pessoas que pretenderem rifar qualquer objecto, se faz ptt:
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