Treze de maio - 1846

SABBADO O' :-----PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO bA ESTRADA DE S. JC'SE' PARTE OFFICIAL. DECRETO N. 0 481 - de 24 de Outubro de 1846. Providenciando sobre os inconvenientes, que resul– taõ da Iacilidade com que se compraõ e vendem nos portos do Brasil emáarcações estrangeiras. Fazendo-se ·digno da Minha Imperial Solici• t-ude prevenir a bem dos interesses, e segurança ela propriedade, tanto dos subditm, do lmperio, como dos das Nações E-,trangeiras, e Amigas, os graves inconvenientes que resultaõ da facilidade de se comprarem, e venderem nos portos do Bra– sil embarc;ições estran~eiras, sem a precisa ave~ riguaçaõ da le~itimidaJe dos vendedon~s, e dos mo tivos da venda: H~1 por bea1, Tendo ouvido a Secçaõ do Conselho d' Ei,tado que Consulta os Negocios Estrangeiros, Ordenar que d'ora em diante se observe o seguinte: Art. l.° Nenhuma venda de embarcaçaõ es– trangeira poderá ser féita nos po:·tos do Imperio, pelo Capitaõ ou Commandante d'ella, outra qual– qur pessoa da tripuhçaõ, passageiro, ou outro al– gum individuo Nacional ou Estran~eiro, sem co– nhecimento, e authorisaçaõ expressa, e por es – c ripto, do Comul da re:.pectiva Naçaõ, Vice– Consul, ou Agente Consular, que residir no Lu– gar. Art. 2. 0 Se no Lugar, em que se pretender fazer a ' venda, naõ houver Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular, ella se naõ poderá effectuar sem autorisaçaõ, por despacho, da Autoridade Çivil do rut:smo Lugar. Art. S. 0 A Authoridade Civil, a que se re– quer a autorisaçaõ para a venda, somente a con– cederá em algum dos dous casos: 1. 0 de se lhe apresentar procuraçaõ, ou ordem do proprietario com poderes especiaes, e de tal sorte authentica– da, que naõ admitta duvida: 2. 0 de ter o Capi– taõ Commandante justificado perante ella, plena e concludentemente, a innavegabilidade da em-, b-arcaçaõ que intentar vender. Art. 4. 0 A innavegabilidade somente se ha-' verá por justificada, quando se provar algum destes casos: 1. 0 de ter havido naufragio: 2. 0 de precisar a embarcaçaõ de concerto; cuja despe– za exceda a tres quartos da seu valor: 3. 0 de naõ ter o Capitaô ou Mestre fundos, nem credi– to sufficiente para fazer o necessario reparo, ain– da mesmo que a sua importancia seja inferior á do segundo caso. Ãrt. 5 . 0 A autorisaçaõ do Consul, ou o despa◄ cho da Authoridade Civil para se poder effectu– ar a venda, será apresentada na Repartiçaõ Fis – cal, em que se dever fazer o pagamento d~s res– pectivos direitos, o qual se averbará no mesmo papel da authorisaçaô, ou despacho. E sem que se apresente a escriptura da compra com o pre– enchimento de tc1das as referidas formalidades, se naõ poderfi a embarcaçaô matricular como N acio– nal >quando o comprador fôr Brasileiro, nem se a<lmittirá a despacho de sahida 'em nome de no• vo comprador, se fôr Estrangeiro, Art. 6. 0 Nenhum Tabel1iaõ lavrará escrip– tura de contracto de compr.a e venda de embarca– çaõ estrangeira, sem a precedencia das mesmas formalidades, sob pena de ser punido com a de desobediencia, alem das outrns em que possa ter incorrido. Antonio Francisco de Paula e Hollanda Ba-val– canti de"Albuquerque, <lo .iVleu Conselho, .Mi:

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