Treze de maio - 1846

(13) 2'1 do corrente, Conformado com esse parecer, assim o Manda communicar a V. -Exª para s;ua ·intelligencia e governo - Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Ou– tubro de 1846. -Joaquim Marcellino de Brito.- · Snr. Vice-Presidente da Província do Pará.– Cumpra-se e registe-se. Palacio do ,Governo da Provincia do Pará 27 de ~ovembro de 1846.– Ferreira Penna. ., Conforme. Mig iel Antonio Nobre, Secretario do Governo. 111.mo e Ex.mo Snr. -Sendo ouvida a Sec– çaõ do Conselho d' Estado dos Negocios do Im– perio sobre o officio de 22 do mez passado, em que o Juiz de Paz mais votado da Villa de S. Sebastiaõ propoem as seguintes duvidas a res– peito da Lei Regulamentar das Eleições. l.ª 8e o Presidente da Camara Munici– pal, sendo um dos Supplentes dos Eleitores de– ve ser convocado para a formaçaõ da Junta de qualificaçaõ, ou se- deve ser considerado impe– dido na qualidade de membro do Conselho Mu– nicipal a quem compete conhecer dos recursos interpostos da mesma Junta nos casos do arti– g~ 35 da dita Lei. · 2. .a Se um dos Supplentes que se acha de– mente pode ser chamado para organisar a J un– ta a despeito d'este impedimento, que he pu– blico e notorio. . 3. ª Que sendo onze os Eleitores da Paro– chia da Villa, e devendo para organisar as tur– mas excluir-se o mais votado no caso de com– parecerem todos, visto ser ímpar o numero; a– contece que os _tres primeiros tenhaõ o mesmo numero de votos, o que poem em duvida qual d'elles se deve considerar como mais votado, e ser como tal excluido: 4.& Q,ue feita a exclusaõ do mais votado ficarão dez, dos quaes se deverão tirar para compor a Junta o quinto e o sexto, este por ser o primeiro da segunda turma, e aquelle por ser o ultimo da primeira; mas havendo trez Eleitores com igual direito de occupar es- 1 ses dois lugares, por terem todos trez o mune– ro de votos; que resoluçaõ se de.verá tomar nes– te caso? 5. ª Determinando a Lei no arfü;o 52 que o numero dos Eleitores seja provisoriamente regulado na rasaõ de quarenta votantes por Eleitor, sem que em caso algum excedaõ ao menor numero dos que a Parochia deo em 1842, ou 1844, com o accrescimo da quinta parte; convem decidir todas as vezes que huma -Freguezia tiver tal numero de votantes que lhe compita dar mais Eleitores do que o menor numero dos que dera em qualquer d'aquelles annos, deve' ella nomear mais huma quinta par– te~ qiesnio nó caso em que ·o excesso dos vo- tantes naõ seja tamanho que corresponda a es.:. se augmento: 6.ª Finalmente se o -Juiz de Paz he obri"" gado a publicar por Editaes que üumero de Eleitores tem de dar a Paroéhia para que sai– baõ os votantes quantos nomes devem conter suas sedulas; ou se basta que conheçaõ elles a disposiçaõ do artigo 52 da Lei: - E Tendo-se Sua Magestade O Impera– dor por sua immediata Resoluçaõ de 31 do mez findo Conformado com o parecer da refe~ rida Secçaõ, exarado em Consulta de SO do mesmo rnez Houve por bem Declarar: 1. 0 Q,ue naõ póde entrar em duvida que o Presidente da Camara Municipal, huma vez que seja Eleitor, ou Supplente, dos comprehendidos na disposiçaõ do artigo 4. 0 da Lei, deve ser convocado para organisar a Junta de Q,ualifi– caçaõ; ficando no caso de formar parte d'ella inhibido de servir no Conselho Municipal, co– mo he expresso no art. S3 da Leí, mas que no caso de naõ sahir designado para compor a dita Junta, naõ obstante ter sido convocado para organisa-la, fará parte do Conselho Mu- nicipal. . 2. 0 Q,ue o Juiz de Paz naõ deve chamar o Supplente demente, huma vez que tenha si– do legitimamente declarado tal, declaraçaõ que o mesmo Juiz pode pedir a Authoridade com– petente, quando o· julgue necessario; ficando com tudo na intelligencia de que a falta desse Supplente naõ deve supprir-se, pois que naõ podem chamar-se outros Supplentes, que naõ sejaõ os que expressamente designa o art. 4. 0 da Lei, embora se ache limitado o seo nume– ro por morte, ausencia, ou impedimento de al– guns. S. 0 Q,ue se deve proceder ao sorteio en– fre os tres primeiros Eleitores de igual nu– mero de votos, considerando-se como mais vo– tado, e sendo como tal excluido o que pela sorte for indicado: 4. 0 Q,ue pela mesma razaõ deve a· sorte dicidir qual dos tres Eleitores de igual mune– ro de votos fará parte em quinto logar da pri– meira turma, e qual entrará em primeiro logar na segunda, devendo tanto neste caso, como no precedente proceder-se ao sorteio com a pu– blicidade, e na época para casos analogos indi– cada no Decreto n. 0 480 de 24 de Outubrd' deste anno. 5. 0 Q,ue representando os Eleitores os ci~ dadaõs activos em razaõ do seo numero, e só em razaõ deste; e prescrevendo a Lei que ha– ja hum Eleitor por cada quarenta votantes, he claro que nenhuma Parochia poderá nomear maior numero de Eleitores, do que o numero de ve– zes que contiver quarenta 'Votantes; e d'aqui se segue que, marcando interinamente a mesma Lei uomo maximo do numero de Eleitores em.

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