Treze de maio - 1846
(11} constante do Decreta- N. 0 480 de 24 do corren– te, do qual remetto a V. Ex." a inclusa copia á fim de que, inteirado de suas disposições, faça. executar a mencionada Lei, nos pontos indica– dos no mesmo Decreto, pela maneira n'elle de– clarada. - Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Janeiro em- 25 de Outubro de 1846 - Joaquim Marcellino de Brito. - Snr. Presidente da Provincia do Pará. - Cumpra-se e registe– se. Palacio do Governo da Província do Pará -27 de Novembro de 1846 - Ferreira Penna. Conforme. Miguel Antonio Nobre, Secretario do Governo. · Decl'eto N. 0 480 de 24 de Outubro de 18°16. Resolve diversas duvidas sobre a Lei regulamen– tãr das Eleições, a fim de que a _mesma Lei – stja uniformemente executadr1, em todo o lmpe– wio. Sollicitando a Gamara Municipal da Cidade -do Serro na Província de Minas Geraes, escla– . recimentos sobre algumas duvidas, que encontra na exe.cuçaõ da Lei n. 0 :387 de 19 de Agosto ,do. _,çorrente anno, que regula a maneira de pro– ceder ás Eleições; e ponderando o Presidente da mesma Província que alem d'aquellas, podem ainda suscitar-se outras duvidas, todas as qua, es se reduzem ás seguintes: 1 .ª 8e devem con– sid(--r;:u·-se como Parochias alguns Curatos, que 11aõ sendo verdadeiras Parochias, por naõ serem collados os seus Capellães, nem .receberem con– gruas dos Cofres Publicos, saõ com tudo inde– pendentes ent.re sí, e tem Capellães Curas, no– meados pelo Prelado, a cuja Diocese perten– cem, com todas as attribuições que competem aos Parochos: 2 . ª Em qüe Meza Parochial de– verão ser entregues, e apuradas as Listas quer de J uizes de Paz, quer de Vereadores, quan– do a J urisdiccaõ de Paz de huma Parochia com– prehende parte d'outra: 3 .ª Se os dois Eleito– res, e os dois Supplentes, que segundo o art. 8.° tem de compor a Junta de qualifi<'açaõ, de– vem ser tirados somente d'entre os Eleitores e Supplentes da Parochia subsistente no cazo de ,ter havido supressaô de Parochias, e encorpo– raçaõ total de seu territorio: 4.ª Se quando o empate de votos obsta ao conhecimento do me– nos _votado da primeira turma, e do mais vota– do da segunda, bem como á divisaõ destas, de– ve-se recorrer á so1ie entre os empatados pre– ~entes, sobre que versa a d'n-ida, e d'est'arte mar– car-se o lugar em que seos nomes deverão ser postos na substituiçaõ: 5. ª Se tendo o Juiz de Paz de convid~r, na f5rm:1 do Art. 4. 0 hum nu- , mero de Supplentes igual ao dos Eleitores ori– : ginarios, acontecer que o naõ possa fazer, por havei· tantos Supplentes empatados que exce– d-aõ o numero prnciso, deverão ser convocados todos os ernpatados, e, na occasiaõ da forma– çaõ da Junta de que trata o Artigo 8.°, sortea– dos os que haõ de prefazer o numero; ou se este sort-€iú deve ser feito antes que o Juiz de Paz oonvofc1ue os Supplentes: 6 .ª Se os empa– tados que _naô forem designados pela sorte pa– ra completar o numero de .Supplentes, estaõ sujeitos á multa imposta no Art. 126 § 5. 0 N. 0 2. 0 : E convindo, para que a citada Lei ·seja uni– formemente executada em todo o Imperio, naõ só esclarecer aqnellas questões, mais ainda a que poderá suscitar-se sobre ·a formaçaô da l\fo. sa de Q,ualificaçaõ nas Parochias, em que to• -dos os Eleitores tenhaõ fallecido, ou se achem auzentes: Hei por bem tendo ouvido a Secçaõ do Conselho d' Estado a que pertencem os Ne◄ gocios do ImperiQ, declarar o seguinte: l. 0 Que devem para o acto das Eleições reputar-se como verdadeiras Pr.irochias os Cu– ratos independentes, cujos Gapellaés Curns, em– bora naõ sejaõ collados, nem recehaõ congruas dos Cofres Publicos, forem nomeados pelo Pre– lado da respectiva Diocese, com todas as attri– buições que competem aos Parochos propria– mente ditos; por que taes Curatos naõ estaõ na rasaõ das Capellas Curadas filiaes depen– dentes das Parochias com que formaõ hum só corpo; e alem d'isto considerando a Lei a di– visaõ Ecclesiastica corno base das operações Eleitoraes, sem que contemple a posiçaõ do Pas– tor que preside em cad,1 huma dessas divisões, desde que, como no caso figurado, a dfrisaõ he completa, que he o que exige a Lei, deve-se em cada Curato assim dividido, e independen– te praticar todos os actos que saó ordenados em cada Parochia. 2. 0 Q.,ue no caso de comprehender a Jn– risdicçaõ de Paz de huma Pârochia parte do territorio de nutra, serão as listas tanto para Vereadores, como para Juízes de Paz, recebi– das na Mesa Parochial do votante; devendo a mesma l\Iesa apurar as· Listas cornmuns ás Pa~ rochias do Município que forem relaürns á Elei◄ caõ dos Vereadores, e remeter ü da J urisdicaõ Ci– {·il do votante as que disserem respeitD á Êieiçaõ dos Juizes de Paz: por que como á votaçaô se– gue a Qualificação. e esta comprehende todos os habitantes da Parochia que tenhão os requi– sitos da Lei; qualquer qae sêja a Juri~dicção Civil a que perten•.;ão. he claro que ninguem po◄ de votar em hu;na Parochia differente cbquel– la a que pe1ience; -sem que a isto obste o pre– ceito da Lei, que tomou pe~soal a Y· ·tação; por que sendo a Mesa Parochial a competente pa◄ ra receber os votos dos Parodüanos respecti– vos, he igualmente claro que reputão-se ha,er votado pessoahl!ente os que sendo de J misdic◄ ção Civil de outra Pnrochia, hajão dado suas
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