Treze de maio - 1846

(10) qhantia de 200 a 700$, reparticlamente pelos seus Membros. N. 0 3. 0 As Camaras Municipaes em geral, e os Conselhos M unicipaes de recurso, na quan– tia de 200 a 700$ repartidamente pelos seus Membros. · N. 0 4. 0 O Presidente da Junta de Qualifica– çaõ, e da Assembléa ParochiaJ, na quantia de 100 a SOO$. N. 0 5. 0 As Juntas de Q,uâlificaçaõ, e Mesas Parochi,ws, na quantia de 150 a 400$ repartida– mente pelos seus Membros. § 2. 0 Pelos Collegios Eleitoraes: _ Os Eleitores q1;.e, sem causa justificada, falta– rem ás reuniões dos Collegios Eleitoraes em 30 a 60$: § 3. 0 Pela~ Camaras M unlcipaes: Os Eleitores que naõ _assignarern as Actas da eleiçaõ secundaria, n;-; quantia de 60 ,a 80$. · -~ 4." Pelas Mesas dos Collegios eleitoraes: Os Secretarios das Camaras l\'1 unicipaes, ou Tabelliães, chamados para o serviço do Art. 79, na _quantia de 20 a 40$. _ ~ 5. 0 Pelas Juntas dç Qualificaçaõ, e Mesas Parochiaes. N. 0 1. 0 Os Membros das mesmas, que se au– sentarem sem motivo justificado, ,na quantia de 40 a 60$- N . 0 2. 0 Os Eleitores, e Supplentes, • e mais Cidadaõs convocados para a formaçaõ dellas, que naõ comparecerem, ou, tendo comparecido, naõ assignarem a Acta, na quantia de 40 a 60$. N. 0 3. 0 Os Escrivães de Paz chamados para qualquer serviço em virtude desta Lei, na quan• tia de 20 a 40$. § 6. 0 Pelas Juntas de Qualificação: Os Juizes de Paz que não ·enviarem as listas parciaes dos votantes, ou não fizerem publicar os Editaes de que trata o Artigo 21, na quan– tia de 40 a 60$. ~ 7. 0 Pelas Mesas Parochiaes: , Os votantes, que sem impedimento legitimo participado ás mesmas, não votarem na eleição de Juízes de Paz, e Vereadores, na quantia de 10$. Art. 127. As multas decretadas por esta Lei farão parte da Renda M unícipal do Ter– mo, em que residir a pessoa multada. H uma Portaria do Ministro do lmperio, ou do Presi– dente da Pro,incia, contendo os nomes dos mul– tados, os motivos, e a quantia da multa, assim como huma certidaõ da Acta das Camaras Mu– nicipaes, Juntas de Qualificação, Mesas Paro– chiaes, Collegios Eleitoraes, e Mesas dos mes– mos, em que as nrnltas houverem sido impostas, terão força de sentença para a cobrança dellas. · Art. 128. Os Presidentes de Província, que, íJor demora na expedição da~ ordens, forem causa de se não concluírem em tempo as elei– -ções, incorrem na pena do perdimento dos Em~ pregos que tiverem, e inhahilidade perpetua pa~ ra quaesquer outros. Esta peria será imposta judicialmente, na fórma das Leis. Art. 129. Ficão revogadas todas as dis– posições relativas ao processo das eleições de Senadores, Deputados, Membros das Assernbléas Provinciaes, Juízes de Paz, e Camaras Muni– cipaes, as quaes se farão somente pela presen– te Lei. Mandamos por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da refe– rida Lei pertencer, que a cumprão e fação cum– prir, e guardar, tão inteiramente, como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado dos Ne.. gocios do lmperio a faça imprimir, publicar, e cor.. 'rer. Dada no Palacio·do Rio de Janeiro aos deze◄ nove de Agosto de mil oitocentos e quarenta e se.. i~, vigesimo quinto -da Independencia e do Itnpe~ no. IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda. Joaquim .Marcellino de Brito. Carla de Lei, pela qual Possa JJ1apesta~ de Imperial .Manda txecutar o Decreto d' .!ls-– sembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, regulando as Eleições do lmperio do Brasil, como nella se declara. Para Vossa l\fagestade Imperial Vêr. Albino dos Santos Pereira, a fêz. José Joaquim Fernandes Torres. Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 <le Agosto de 1846. João Carneiro de Campos. Publicada na Secretaria d;Estado dos Ne◄ gocios do Imperio em 20 de Agosto de 184õ: . . Antonio José de Paiva Guedes de Andrade. Registada a fl. 13 v. do Livro 9. 0 de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria d' Estado dos Ne– g?cios do Imperio em 21 de Agosto de 1846. João Gonçalves de Araujo. Illm. 0 e Exm. 0 Snr.-Tendo occorrido du– vidas na Provincia de Minas sobre a execucaõ da Lei N. 0 387, de 19 de Agosto passado: H~u– ve Sua Magestade O Imperador por bem Resol– ve-las, tendo ouvido a Secçaõ do Conselho de Estado dos Negociais do Imperio, pela lllaneira

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