Treze de maio - 1846
(8) sedulas• dos votantes, fazendo a chamada delles pela copia anthentica da quali hcação, que, na fórma da Lei, deve estar ea1 sen poder. Art 97. 1-'odetn votar par:1 Juizes de Paz, e Vereadores todos os cidad ãos compxehendi-· dos na qu <1licação geral da Parochia. Art. 98. Podem ser Ve ,adores todos os que podem votar nas Assernbléas Parochiaes, tendo dois annos de domicilio dentro do termo. Art. 99. Podem ser J ui~es de Paz todos .os que podem ser Eleitores, com tant<.Y que morem no Districto, a que pertencer a elei,;ão. Art. 100. Cada votante entre~ará duas se– dulas, huma contendo os nomes de sete O...l. no– ve pessoas para Ve teadores, e outra contendo quatro nomes para J ui7-cs de Pa:7.. As sedulas. sem · assignatura, serão feixada ..,, tendo por fora o rotulo -Vereadores para a Carnara Muinicipal da Villa de . . . ou Cidade de ... ; .J uizes de Paz do Districto de ... ou da Capella de ... Art. 10 i . T-.~rrninadn o recebimento d~s lis– tas, o Presidente rnandarct separar as sedulas re– lativas á elei,;aJ de V eread11res, e as pertencen– tes .a cadahum dos Distrietos, ou Capellas pa– ra a eleição de J uizes de Paz; contar, publicar, e escrever na Acta, com a devida distincr;ão, o numero de -sedulas pertencentes a cada eleir;ão Começará a apuração pelas seduhs de Verea– dore.s, passando successivamente 'lS se,tala.;;; per– tencentes á eleiqão de J tizes de Paz de c·ida– hum dos 0istrictos. De tudo :-e far:t hum;\ Acta ·circunstanciada, com a precisa clarez:i. con– tendo o numern ele vot,,s, desde o maxi 'lO aü o mini·no, ,}e cad:\ huma das t>leições. Art. 10.. ?. • ~ão se aceitarã" ,;e ldds, <:P 1 1ão dos que co ·qHu·ecerPm pes.-oali.;ente. e a')~ q--1e faltarem, Sem lcgiti '10 impedimento, parti.:~; Hl.– dn á Mesa, esta imporá a multa do Artigo 126 ~ 7.º _ Art. 103. A Mesa remetterá á Camara Mu- nicipal o_livro das Actas. aco:npc.nhado de Oifi– cio do Secrehrio. e, quei •nad:v;; as listas. se l1a– verá . por di-;solvida a A.-semblfa Paro·c'•1'll. Art. 104. As disno:a:icõe" do Tihlo II são inteiramente applicaveis á ~lei ·ã) de J ai:,;es <le Paz, e Vereadores, ·salvo na p~rte, em que esti– verem alteradas pelo presente Titulo A:"t. 105. Recebidas pelas Camaras Muni– cipaes as Actas das diver:sas Parochi:ts, proce– derão immediatamente á apuraçaõ dos votos· para Vereadores, em dia annunciado por Edi– taes, seguindo o methodo geral das apurações. Terminada a apuração, serão declarados Verea– dores os .que tiverem maioria de votos; os im– mediatos serão supplentes. A.. s; Cama11as envia– rã•l a cada hum dos Veread0res eleitos. huma copia authentica da Acta da apuração tirada pelo seu Secretario, assignada pelos Membros da Camara, e acompanhada de Officio da mesma Camara, convidando-os a irem prestar o jura- mento, e tomar posse no dia 7 de Janeiro. Pa_; . ra prestarem juramento no mesmo dia serão igu– almente convidados pelas Gamaras os Juizes de Paz eleito~ , cujos Supplentes serão os imme– diatos em votos. Art. l 06. As Camaras, logo que conclnirem a apuraçào, participarão ao Ministro do Im– perio na Côrte, e aos Presidentes nas -Provín– cias, · o resultado da eleição de Vereadores, e Juízes de Paz do seu :Município. · TITULO V. Disposições Geraes. Art. 107. De oito em oito annos · proce- • der-se-ha ao arrolamento gei·al da população do Imperio, pela maneira, que o Go\'erno jul– gar acertada; devendn conter os mappas geral, · e parciaes, alem de outras declarações que fo- . tem julgadas necessarias, a do numt=>ro de fogos de càdahurna Parochia. • Este arrolamento de– terminará o numero de Eleitores. correi-ponden– do cem fogos a cada Eleitor, e dando hum Elei– tor mais a Parochia, que, alem de hum mul– tiplo qualquer de cem, conthz:er mais huma fracção maior de cincoenta fogos. Nenhuma Parochia porém deixará de dar ao menos hum Eleitor, por menor que l-leja o numero dos seus fo– go/'.',. O arrolamento será endado a Assem– bléa Geral para o fim de fixar-se por L ei o m~mero de Eleitores de cada Parochia do Im– perio. Por fogo entende-se a casa. ou parte della, em que hahita hurna pessoa livre, ou huma fa– nüEa com economia separada, de manein, que_ hum edificio pode conter dois, ou mais fogos. - Art. l O)Õ( Suspender-sc-ha o recrutamento em tndo o Imperio por tres mezes. a saber: nos se:<:. enta dias anteriores, e nos trinta posteriores no eia d,. eleiçaõ primaria. Ficaõ prohibidos ar– r 1.n·:.rn1ent% de tropas, e qualquer outra ostenta– ca - de I rca militar no dia da elei< an priniaria, ~ Lnn a listancia menor de huma legua do lugar da eleh.iõ. A1:t. 109. Em qualquer eleiçaõ, conchiida a apuracaõ das listas, o Presidente do acto manda– rá publicar por Editaes, na porta do edificio, on– de se estiver fazendo a eleiçaô. e pela Impre~1sa, onde a hom-er, o resultado da n 1 tacaõ. Art. 110. O Presidente da Junta de Qt1ali- :,.ficaçàõ será sempre o individuo que houYer feito a convocaçaõ dos Eleitores, e Supplentes para a formaçaõ da Junta; e seus sul:dit1,tns serão em todo o caso os que se lhe seguirem na escala da eleiçaõ, de que f tirado o .;;eu nome, embora no acto da installaçaõ da Juntei, antes, ou no pro– gresso de seus trabalhos, entrem em exncicio Juízes de Paz dados pela eleiçaõ para um novo quatriennio Art. 111. Q.ualquer procedimento Judicial 1
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