Treze de maio - 1846

... (7) das Capitaes das Provincias. A Camara con– vidará por Editaes os Cidadãos para assistirem a esse solemne acto. - Art. 86. No dia aprazado, tennida a Carna– ra pelas 9 horas da .manhã, e com toda a pu– blicidade, ·abrirá o Presidente os Offü..:ios rece– bidos, e fasendo reconhecer aos circunstantes que elles estavão intactos, mandará contrtr, e escrever na Acta o numero das Authenticas recebidas: im– mediatamente se passará á apural-as com os Ve– readort>s presentes pelo n:1ethoclo estabelecido no Art. 54. Finda a apuração, o Secretario da Ca– mara publicará, sem demora ou interrupção al– guma, os nomes das pessoas, e numero de vo– tos; que obtiverão, formando-se huma Acta ge– ral, desde o numero maximõ até o minimo, a qual será assignada pela mesma Camara, e Elei– tores, que presentes se acharem. .Art. 87. A Camara Municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes Actas. Se porem houver duplicata de eleições em hum Collegio, e vierem duas Actas cl'esse Collegio, apurará ·a que mais legitima lhe pa– recei\ deixando de apurar a outra, e tambem deixará de apurar q.uaesquer Actas de reuniões de Eleitores celebnidas em lu/:!:ares, que não estejão declarados Collegios Eleitoraes; fazendo porem declaração especificada das Actas, que deixou de apurar englobHdamente, e mencionan– do por extenso os rntos attribuidos em ca<la– huma d'essas Actas á quaesquer Cidadãos. · Art. 88. A pluralidade relatirn regulará a eleição, de maneira que serão declarados eleitos os que tiverem a maioria de votos seguidamen– te até o numero dos que deve eleger a Província. Da Acta se extrahirão copias authenticas pelo Se– cretario da Camara, timmt para ser remettida ao Ministro do Imperio, ou ao Presidenteda Prnvin– cia, no caso da elei,;,ão da Asst>mbléa Provincial, e outra para servir de Diploma ao eleito, acom– panhada de hurri Officio. da Camara para iden– tidade da pessoa. Art. 89. Para Supplentes dos Deputados, e l\1embros das Assemblfas Pro\·inciaes ficão de– signadas as pessoas que se lhes seguirem em numero de votos, constantes da Acta geral, pre– cedendo-se entre si pelo maior numero, que ca– dahum delles tfrer, de maneira que achando-se algum dos effectivos legitimamente impedido por ausencia, molestia prolongada, ou por ter sido no– meado Senador, a Camara da Capital expedirá ao Supplente hum Diploma igual aos que se pas– sárão aos effectivos; acompanhando-o de hum officio, em que declare que vai tomar assento como substituto, ou por falta absoluta, ou du• rante o impedimento temporario. Art 90. Apuradas as relações pelo modo .determinado, e publicadas as eleições, serão immediatamente os eleitos, que presentes esti• ye.I.eJU, e 4u,e faç_ijmente ise poderem chamar, acom;)anhados pela Camara, Eleitores e Povo con. <luzidos á Igreja principal, onde se cantará so]em– ne •re-J)eum á expensas da mesma Camara, com o que fica terminado o solemne acto da apu– ração dos votos. Al't. 9 l. Na eleição de Senador, a certidão authentica da Acta geral ela apuração será remet– ticla á Secretaria d'Estado dos Negocios do Im– perio, acompanhando a lista triplice [~ubscrita pelo Secretario da ·camara, por ella assignada, e com Officio da mesma Camara) apurada d'en– tre os primeiros votados até o triplo dos Se– nadores, que tiver eleito a Provincia. TITULO IV. Da eleiçaõ dos Juizes de Paz e Gamaras JUunicipaes. · Art. 92. A eleiçaõ dos J uizes de Paz, e Camaras M unicipaes será feita de 4 em 4 annos, no dia 7 de Setembro, em todas as Parochias do Imperio. Qualquer que seja o numero de Districtos de Paz da Parochia, e embora se con– ten hão nella Capellas Curadas, a eleição será • huma só, no mesmo lugar, e com huma só Mesa Parochial, para apurar todos os votos da Fre– gnezia, naõ só para Vereadores, como para J ui– ~es de Paz dos diversos Districtos, e Capellas– Curadas, que nella se comprebenderem. Art. 9.3. O Presidente da Assembléa Paro– chial nestas eleições será. o mesmo designado pela presente Lei para presidir á Junta de Q.ua- · lificaç5n, e á eleição tJ ·imaria. Art. 9-1. Hum ni.ez antes do dia marcado para a eleição, o Presidente, a quem a Camara Municipal já deverá ter expedido as ordens pa– ra se proceder a ella, convocará, na fórma dos Artigos 4. 0 , 5. 0 , e 6. 0 , as pessoas ahi mencionadas,_ a . fim de procedeL·-se á organisação da Mesa P,1 rochial. Pela mesma occasião convidará os cidadãos qualificados rntantes _para irem <lar os seus votos, pulJlicando a lista geral delles por copia authentica da qualificação. Art. 95. No dia aprazado, reunido o res– pectivo Povo pelas 9 horas da manhã, posta huma mesa no corpo da Igreja, o Presidente, tomando assento á cabeceira della, tendo á sua esquerda o Escrivão, e de hum e outro lado os Eleitores, e Supplentes, separados pela divisão orêlenada no Artigo 42, fará em voz alta e intelligivel, a leitura do presente Titulo, do Ti– tu.lo II, e do Capitulo I. do Titulo 1. 0 : immediata– mente procederá á organisação da .Mesa Par-0- ch[al _nos termos prescriptos para a eleição primaria. Art. 96. Lavrada a Acfa da formação da Mesa, em livro especial para esta eleição, o Presidente declarará - Está insta1la<la a Assem– bléa. larochial= e pas$aiá ao .recebimento -das

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