Treze de maio - 1846

(6) Santo frnm; Bflhia quatorze; Sergipe d' ElRei dois; Ahtgoa:; ciuro; P ernambuco treze; Parahi– bê cinco; Rio Grande elo Norte hum; Cearct oi– to; Piauhy dois; Maranl1ão qüatro; P arú tre.~ . Art. 75. Todos os que podem ser Eleito;·es saõ habeis para serem Deputados. Exceptuaõ-se: ~ 1. 0 Os que não tiverem de renda liquiua an– n ual avaliada em prata a qtümtia de quatrocen– t~s mil réis por bens de raiz, industria, commer– c10, ou emprego. § 2. 0 Os Estrangeiros, ainda que naturalisados sej aõ. § ~-º Os que J].aõ professarem a Religiaõ do Estado. Art. 76. O Eleitor póde votar, sem limita-. çaõ alguma, naquelles que em sua consciencia forem dignos, e julgar que tem as habilitações precisas, competindo exclusivamente a quem ve– rificar os Poderes dos eleitos examinar se tem el– les as condições de idoneidade - exigidas pela Constituicaõ. · Art. '77_ Entregues que sejaõ todas as listas, mandará o Presidente por hum dos Secretarios contar, publicar, e escrever na Acta o numero dellas; designará hum dos Escrutadores para as lêr, debaixo de sua inspecçaõ immedia ta e dire– cta, advertindo qualquer engano, e exi2;indo que seja reparado, ou por si mesmo, ou a requefrne 1- to de qualquer Eleitor; e se procederá á apura– çaô dos votos pelo method.o estabelecido no ar– tigo 54. . Art. 78. Terminada a leitura das listas, hnrn dos Secre arios, pdas relações indicadas, publi– cará sem interrnp';aõ os nomes de toda.~ as pes- 8'.)as, que obtivera:'.> votos P'lra D2p11tad::ls, for– m·1n lo huma lista geral pela ordem dos nrnm·ros 1 de-;de o rnaximo até o mínimo, que será o obje– cto d1 Acta com todas as mais -Circunstancias, q e a acompanhárão, a qual será assi2nada pela · i esa, e C.Jllegio Eleitoral, em cuja presf'nc::i. se queÍ!lurãJ as referidas listas, dando-se o Collegio . or dissolvido. Art. 79. Hum dos Secretarios, em acto suc– cessivo ao da eleiçaõ, ext.rahirá tres copias au– the,.iticas da Acta, que seraõ assignadas por to– dos os Membros da Mesa do Collegio, conferi– das, _e coacertadas pelo Secretario da Camara, e na falta por hum Tabelliaõ de Notas: será a pri– meira remettida a Camara da Capital, a segun– d:1 ao Ptesidente da Província, e a terceira ao Ministro do Imperio. Estas Actas serão entre– gue3, dentro dos respectivos Officios, em qual-,. q t1er Agencia do Correio, quatro dias depois do en– cerramento do Collegio, e a Mesa cobrará recibo, salvo se preferir fazel-as chegar particularmen– te ao seu destino, em hum praso, que não ex– ceda a tantos dias quantas vezes se contiverem quatro legoas na distancia do lugar da reuniaõ do Collegio á Capital. O livrp das Actas será restituído ao Archivo da Carnam Municipal. CAPITULO II. Da eleiçaõ de Senadores, e Membros das ./lssem– bléas Legislativas Provinciaes. Art. SO. Tehdo.,.se de nomear algum Sena– dor, por morte, ou augrnento de numero, se proce– derá a nova eleiçaõ de Eleitores de Pnrochia em dia designado pelo Presidente da respectiva Província, o qual tambem ·marcará o dia, em que se hão de reunir os Collegios Eleitoraes, · compostos dos Eleitores então nomeados. . Art 81. Cada Eleitor votará para Sen::1,dor por hi,:una lista de tres nomes, declarando a ida– de, emprego, -ou occupação de cadalrnm dos vo– tados. Se tiverem de eleger-se dois Senadores, votará cada Eleitor em seis nomes, e assim por diante. Art. 82. Para ser Senador requer-se: § 1. 0 Que seja Cidadão Brasileiro, e que es– teja no gozo de seus direitos políticos. ~ 2. 0 Que tenha a idade de quarenta annos para cima. ~ 3. 0 Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tiverem feito serviços a Patria. ~ 4. 0 Que tenha de rendimento annual, por bens, industria, commercio, ou Emprego, a quan– tia liquicla de oitocentos mil réis, avaliada em prata. A ..t. 83. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia, ~ão as qua.:. liclades necessarias p::ira ser :\lembro das Assem– hléas Legislativas Prm·inciaes. Exeeptuão-se da regra relativa á idade os · casados, e os Offi– cíaes }Jilitares, que poderão ser eleitos quando forem maiores de vinte e hum annos; os Bacha– reis formados, e os Clerigos de ordens Sacras, Não podem ser eleitos Membros da A:5sembléa Provincial o Presidente da Provincia, o seu S~– cretario, e o Comn andante das Armas. A rt 84. Os Senadores, e l\lembros das As– sembléas Provinciaes serão "eleitos pelo metho- , do estabelecido no Capitulo antecedente, obser– vando-se fielmente totl.as a's disposições ahi con– tidas, á respeito da installação dos Collegios, ce– remonia reli~iosa, recebimento e apuraçã') dos vo– tos, expedição das Authenticas, &c. 1\'a eleição da Assembléa Provincial de.-e ser remettida á mes– ma Assernbléa, por intermedio do seu i--;:erretario, a Authentica, que no Capitulo precedente se manda remetter ao Ministro ·do Imperio. CAPITULO III. Da ultima a.purnção dos votos. Art. 85. Dois mezes depois do dia marcado· · para a reunião dos Collegios Eleitoraes, far-se-ha apuração geral dos votos nas Camaras_Municipaes

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