Treze de maio - 1846

fre ficará na parte mais ot-:tensiva, e ce:!"ltral da Igreja, ou edificio, onde 1,e e.,\,:vet" í'.:..J". -· ,/ J elei– çaõ; e guardado pelas sentinellas, qnc a Mesa julgar precisas, naõ se pondo impedimento a quaes- . quer Cidadaõs, que igualmente o queiraõ guar~ à.ar com a sua presença. TITULO III. Da Eleiçaõ Secundaria. CAPITULO I. Dos Collel{ios Eleitoraes, e· Eleiçaõ dos [!_epu• tados . - Art. 62. Os .Eleitores dé' Parochia se reuni- 1·ão em Collegios Eleitoraes, qnando ti rnre:11 de proced-er á eleiçaô de Deputados, e Sena<l -,res á Assembléa Geral, ou de Membros das A-..sen - blFa,; Legislativas Provinciaes. Art. 63 L,Jg-0 q11e for publicada esta Lei, o· ~:, ~"irlei1te.; d;i~ Provincifls procederão a hu– ma ·:t d: ,. 1, - dos Collegios Eleitorars, con– se , · 1,1 , ampliando, ou restringindo os Circulo.; ex "' t · combinando a commodidade dos Elei– to · a conveniencia: de irão serem muito cin ,nl. .ptos os Circulos. Determinada huma: Veí~ a nJva: di visaõ, naõ poderá ella ser alterada senão por Lei. Art. 6<1. Ficarão suspensos, pot espaço de 40 dias, contados da nomeaça5 elos Eleitores, todos os· processos, em que os mesmo:- forem au- tores, ou réos, querendo. · Art. 65. l\ enhum Eleitor poderá votar, se naô no .Collegio Eleitoral, em cujo Circufo es.i– ver a Freguezia, .pela qq1.J for elPit-1 Naõ ..;e- cha– mará Supplente, se n<i"> OH-l sub.,,ü,.tú· o i.:leth , que tiver fallecido, ou mudado seu domkilio p. . 1.ra fóra da Provincia, ou que, pot auzente della, se ache inh1bido de comrnrecer· no dia da eleic:aô. Art. 66 O Presidente lnteririo <lo ·CollPgio Elei ·1,J 1e o Pre.sidenre da Assemhlé·-t Pa ro– chial la Freguez:a, onde se reunir o Collegio, e na falta, ou impedimento, o seu immediato em votos. . Art. 67. As Çamaras providenciarão para _que sejaõ presentes aos Collegios Eleitoraes os livros das Actas das Assembléas· Parochiaes, os quaes reverterão· com promptidaõ, e segurança; para o seu archivo, dissolvido· o Collegio. Art. 68. A eleiçaõ dos Deputados á Assem·– bléa Ge.r11l far-se-ha em todo o Imperio trinta · dias Jepois do dfa marcado para a eleiçaô prima– ria, tanto nos casos ordinarios, como quando ti– ver sido dissolvida a: Camara dos D'eputados. Art. 69. No dia aprazado; reunidos os glei– tores pelas 9 hbras dél ma"nhã, o Presidente inte– rini> tomará dssento á cabeceíra da mesa, que {ieverá ser ~olloca(la, de modo, q:ue possa. &er ro• deada e inspeccionada pelos Eieitores , os t1uae9 terão assento indistinctameute. O Presidente, feità a leitura do presente Capitulo, c:1amará p:trn ser.. virem interinamente como Secretarios e Escruta:- . dores, os 4 Eleitores, _que mais moços lhe pare– cerem, e havendo reclarnaçaô de que existaõ ou.. tros Eleitores màis moços, o Collegio decidir_á por meio de votaçaô, se devem estes ser os cha~ mados, ou outros. ·· Art. 70. Constitriida a Mesa interina, sé procederá á nomeaçaô de dois Secretarios, e dois Escrutadores, em escrutínio secreto, votando ca~ da Eleitor em 4 nomes. Os dois mais votados se-:– rão os Secretarios, e os outros dois Escrntado-– res. Os nomeados tomarão logo assento na me– sa, e immediatamente se passará a nomear o Pre– sidente, por escrutinio secreto, e por sedulas, d'entre os Eleitores; e apurados os votos pelos Seaetarios, e Escrutadores, será eleito, e pu– blicado o que reunir a pluralidade relativa. To– mando o novo Presidente posse em acto suc– cessivo, nomeará huma Commissão de 3 Eleito– res, á qual entregarão os seus Diplomas os Me– sarios, tomando estes conta dos Diplomas de to– dos os outros Eleitores. Lavrada, e assignada a A 1 ;ta especial da installaçaõ do Collegio, este re- tirar-se-l1éf.· . A.rt. 71 . No dia seguinte, reunido, e presi– did,, o Collegio, darão as Commü;sões conta do qw· 1~harão no~ Diplomas. Havendo duvidas so– br,-. elles, ou ácerca de qualquer outro objecto, s~rl) resolvida~ pelo Presidente, Secretario, Es– er J.tadures, e Eleitores. Q,nando o Colle~io annu– hr , Diploma Je hum, ou mais Eleitores, cha– '"',3 rá o_s Supplentes para os substituírem: tomará , ,dwia em separado, não só os votos dos Eléi– ' •te'-, deciarado:s nullos, como os daquelles que ,; s .. 1 ')'ltitairem 1 e de tudo se fará na A-cta minu-' ·osa acclaraçaõ. · . \.rt. 72. Verifü•ados os Poderes dos Eleito– re-;. li ri~ir-r,e-ha o Collegio á Igreja principal; o.1d~ se Plehrará pela maior Dignidade Eccle– siast: 'll l issa solemne do Espírito Sant ,, e hum d )S o~·ulores mais acreditados [ que se não po– d~rá isPntar ] fará hum discurso analog, ás cir– cunsta)1cias, :sendo as despezas feitas na fórma do Art. 58; e finda a ceremonia religiosa, volta1·á o CJllegio ao lugar do ajuntamento, e procederá im– mediatamente á eleiç~ô dos Deputado&, chaman– do-se os Eleitore:< por Freguezias, e recolhen– do-se em huma urua as sedulas, que se forem recebendo. Art. 73. As sedulas devem conter os nomes, moradas, e empregos, ouoccupações de tantas pes– soas, quantas saõ os Deputados que a Província deve dar, com assignatura do Eleitor. Art. 74. A Província do Rio Gr:\nde do Sul dará tres Deputados; Santa f'atharina hum; S– Paulo nove; Mato ürosso hum; Goyaz dois; Mi. nas Geraes vinte; Rio de Janeiro dez; .Bspirito

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