Treze de maio - 1846
_(4) de votar nessa eleiçaõ. Art. 50. Naõ se receberão votos de quem naõ esteja incluído na qualificaçaõ, nem dos vo– tantes, que naõ curnparecerem pessoalmente, as– sim como naõ serão admittidas ·as sedulas, que contiverem nomes riscados, alterados, ou substi– tuídos por -outros. Art'. 5 J. Os votantes não serão obrigados a assignar suas seâulM; e estas devem conter tan– .tos nomes, e suas respectivas occupações, quantos Eleitores tiver de dar a ParoC:hia. Art. 52. Em quanto naõ for fixado por Lei o numero de Eleitores de cada Pa:rochia do Im– perio, na tõrma do Art. 107, será elle regulado na razaõ de 40 votantes por cada Eleitor.· Dará mais hum Eleitor aquella '.Parochia, que alem -de 1mm ·mültiplo de 40 contiver huma fracçaõ ·de mais de 20 votantes~ nenhuma Parochia porem deixará de dar ao menos hum EleitoT, por menor que seja o numero dos -votantes. Não obstante a regra antecedente, os Eleitores de qua1quer Parochia em nenhum caso irão alem do -numero dadu por essa Parochia na'queUa ·das duas eleições de 1842, e de 1844, em que menor numero houver eleito; ac-orescentado-se-lhe Im– ma quinta parte mais. Art. 5S. Podem ser E1eitores todos os -que po– dem votar nas Assembléas Parochiaes. :Exce– ptuaõ-se: ~ 1. 0 Os que naõ tiYerem de rénda liquida an– n ual, avaliada em prata, a quantia de duzentos mil réis _por bens de raiz, commercio, industriaJ ou emprego. ;~ 2. 0 Os Libeltos. ~ 3. 0 Os pronunciados em queixa, denuncia, ou summario, estando a pronuncia competente- .mente sustentada. • CCAPITULO IH. Da apuração dos votos. Art. 54. Terminado o recebimento das se– tlulas, e lavrada a Acta ordenada no Artigo 49, dissolvidas pela Mesa as duvidas, que occorrem 1 ordenará o Presidente que hum dos Supplentes, ou seus Substitutos, em sua presença leia cada huma das listas recebid~s, e repartirá as letras -do alphabeto pelos outros tres Membros da Mesa, os · quaes irão escrevenclq, cada hum em sua rela– çaõ, os nomes dos votados, e o numero dos votos por algarismos successivos da numeraçaõ natural, de maneira que o ul timo numero de cada nome mos tre a totalidade <los votos, que este houYer obtido, publicando em Yoz alta os nnmeros, á pro– porçaõ que for escrevendo. _.\s sedulas, que con– tiverem menor numero àe nomes, do que deve dar a P arochia para Eleitores, serãQ, não obs– fant.e, apuradas: se contiverem maior numero, -$erão despresado:s os l1omes excedent~ no fim. Art. 55. Acabada a leitura das listas; o Se~ ereta.rio, pelas i:elações indicadas, publicará sem -interrupçaõ alguma os nomes de todas as pes– soas, e o numero de votos, que obtiveraõ pa– ra Eleitores da Parochia, formando das taes re– lações huma geral, que será lançada na Acta es– pecial da apuraçaõ, principiando desde o nume– ro maximo até o minimo 1 que será assignada pela Mesa. Art. 56. A eleiça'õ dos Eleitores será regu– lada pela pluralidade relativa de votos. Os que tiverem a maioria delles serão declarados Elei~ tores de Parochia até aquelle numero, que a Fre• guezia deve dar. Os imrnediatos depois destes servirão de Supplentes. Se recahir maioria de votos em hum individuo, que a Mesa julgue naõ estar em circunstancias de ser Eleitor, expedir– lhe-hai naõ obstante, o respectivo Diploma, lan• çando na Acta a declaraçaõ de todas as duvidas, que occor,rerem sobre a idoneidade do votado, ai fim de que o Collegio Eleitoral decida por oc• casiaõ da verificaçaõ dos Poderes dos Eleitores. Art. 57. Publicados os Eleitores, o Secreta• rio Ihes fará immediatamente aviso por carta, pai'a.que concorraõ á Igreja, onde se fizeraõ as eleições. Entretanto se extrahirão copias authen– ticas da Acta especial da apuraçaõ desde o ma– ximo até o menor numero de votos, as quaes se– rão assignadas pela .Mesa, e se dará huma a ca– d.a ..Eleitor, que lhe servirá de Diploma. A rt. 58. Reunidos os Eleitores, · se canfará hum Te-Deum solemne, para o qual fará o Vi- . gario as despezas do Altar, e as Gamaras todas as outras, ficando a cargo de seus respectivos Procuradores apromptarem mesa, assentos, papel, tinta, serventes, e o mais que necessario for para se effeituar com toda a dignidade este solemne acto. Art. 59. O livro das Actas será remett.ido ·ao Presidente da Camara i\1 unicipal com Officio do Secretario da Mesa Parochial; e inutilisando– se as listas dos votantes, se haYerfl a .Asssembléa Parochial por dissolvida, senJo nullo qualquer procedimento, que de mais praticar. Art. 60. Quando em alguma Freguezia se naõ poder verificar a eleiçaõ no dia designado, far-se-ha, logo que cesse o impedimento, em ou– tro dia designado pelo Presidente da .Mesa Pa– rochial, ou por esta , se já t.i\·er sido installada , e annunciado por Editaes: naõ poderão porem os Eleitores votar para Deputados, se a sua elei– caõ se naõ tiver concluido antes do dia marca– do para a xeuniaõ dos CoUegios Eleitoraes . Art. 61. As urnas, em que se guardarem de hum dia para outro as sedulas, e mais papeis re* !ativos á eleiçaõ, serão, depois de fechadas, e lacradas, recolhidas com o livro' das Actas em hum Cofre de tres chaves, das quaes terá huma o Presidente, outra hum dos Ele itores, e outra hum dos Supplentes Membros da Mesa. O Co:
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