Treze de maio - 1846
,(3) ma1·a. MunicipaL Art. 3'.7. O Conselho rémetterá ao Presidente àa Jm1ta de Q.ua • Iificação huma relaç.áo nominal das pessoas, cujos recursos tiverem sido attenclidos: o Presidente da Junta as far,i incluir no livro da quaiillcJ~ão, em a lista · supplementar, e o remetterá immediatamente a Camarn Municipal. Art. 38-. Das deeisoens deste Conselho poder-se-ha recorrer para a Rclacão do Distrirto, a qucil decidirá prompta:ncnte o recurso, se– :undo 0 a fórmula cstabeleeida nos ,,rtigos 32 e 3J do Regulamento das Relacoens, co,n prefi•rencia a qualquer outro serviço, sem fo11nalida– cl.e de Juizo, examinando as reclamaçoen5. não attendidas, e os do– cumentos. qu0 as acom111.nharão, sem a<lmittir novos, nem allcgayoens. Se a Relação julgar att.,ndivel o recur,o, mandará reparar a in– justiça, proceden lo-se e,n conformidade <lo disposto no artigo antece– dente, e i111porá aos Membros de Conselho a ,nulta do artigo 126 pa– _ragrapho 1. 0 numero 3. 0 O recurso será appresentado rn, Relação den– ta:o do praso marcado para as appellàçoens crimes, e não terá. effeito suspensivo. TITULO IJ. Da Eleiçdo dos Eleitores. CAPITULO I. Da organisaçdo das .Mesas Po-rockiaes. Art. 39. As nomeaçoens <los Deputados, e Senad6res para a Assembléa Geral do Imperio ilo Brasil, e dos Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes. serio f,,itas p-Jr Eleitores de Parochia (Artigo 90 da Constituição, e Artigo 4. 0 do Acto Addicional ), fasen<lo-se em Cllda Freguezia huma :\.ssembléa Parochial, a qual será igual• :in ente presidida pelo Presidente da Junta de 1,lualificação. Art. -1 1 J. A eleição de Eleitoces em todo o fmperio será no J. 0 Domingo do mez de Xovembro do 4. 0 anno de cada Legislatµra. Exccptua-se o caso de dissolução da Camara dos Deputados, em que o Governo marcará hum dia, em que a eleiçào se fará em todo o lmperio. Art. 41. Hum mcz, antes do dia estabelecido no Artigo antece– ilente, o Presidente da \lesa Parochial, tendo recebido por interme– <lio da Cam1.ra Municipal as ordens do Governo para a cleiçáo, con• vocará na fórma dos Artigos 4. 0 , 5. 0 e 6. 0 as pessoas ahi men– cionada,, a fim dn proceder-se á organisação ela Mesa ·Parochial. Pela mesma occasião convidará os Cidadãos qualificados a fim de darem os s~s votos. Art. 42. No clia aprazado, reunido o Po,·o pelas 9 horas da manhã, celebrará. o Parocho Missa do Espírito Santo. e fará, ou outrem por elle, hu:na Orarão analoga ao objecto. TenninaJa a cc– remonia religiosa, posta no Corpo da Igreja huma ·11Jec;a, tomar~ o Presidente assento a cabeceira desta, fi cando á sua esqucrda o Es– crivão, e cle hum e outro la lo os i<:leitores, e Supplcntes; fazendo-se porém huma divisão conveniente, de sorte que os individuos cha,na– <los para a organisação da \1csa, estan io sempra ao alcance cla ios– pec,;ào, e fiscalisaçiio dos Cidadcws presentes, poss:ío preench 0 r regu• hrmcnte as funcçoens, que a Lei lhes incumbe. Todos os mais as– sistentes terão assentos, sem pl'ecendencia, e rstarão sem armas e a portas abertas. . Art. 43. O Presidente fará., em voz alta, e intelligivel, a leitura <leste Titulo, e dó .Capitulo 1 do Titulo antecedente: imnie<liatamentc fará. a chamada, e procedera a designaç •o dos Membros da Mr sa Parochial, observando fielmente todas as disposiçoens dos Artigos 8 " até 15 inclusivamente. A Acta da oro-anisac:ío da Mesa será lan~a– da em hum livro proprio da elei~áo de Eleitores, e diãerente do 'da qualificaçn.o. Art. 44. Concluida a Acta da formacaõ da .l.Vlesa, o Presidente fará inutilisar a sep;ra,,aõ, que a isolava dos assistentes, e retirar de junto della as cadeiras destinadas aos Eleitores, e Sup– plentes; e depois de haYer assim desembaraçado a Mesa, de sorte que os a-:sistentes possaõ rodear, e examinar os seus trab'llh0s, en~etará a eleiça5, declarando -- Está installada a Assembléa Paro– chial. Art. 45. Saõ applicaYeis aos Men1bros das .Mesas Parochiaes, em quanto durarem suas funcções, as disposições do .\rt 28. Art. 46. Compete á Mesa Parochial o se– guinte: § 1. 0 O reconhecimento da identidade dos vo- tantes, podendo ouvir, em caso de duvida, o tes~ temunho elo Juiz ele Paz, do Parocho, ou de Ci– dadaõs em seu conceito abonados. § 2. 0 A apuraçaõ dos votos dos votantes, e a expediçaõ elos Diplomas aos Eleitores. § 3. 0 A decisaõ de quaesquer duvidas, que sa suscitem ácerca do processo eleitoral, na parte, que lhe he comrnettida. § 4.° Coadjuvar o Presidente na manutençaõ da ordem, na fórma desta Lei. As decisões da 1''lesa serão tomadas por maio– ria, votando em primeiro lugar o Presidente. Art. 47. Compete ao Presidente da Mesa Parochial: ~ 1. 0 Regular a-policia d' Assembléa Parochial, chamando á ordem os que della se desviarem, . impondo silencio aos espectadores, fazendo sahir os que se naõ aquietarem, e os que injuriarem os l\1embros da Mesa, ou 'a qualquer dos votantes; mandando fazer neste caso auto de desobediencia, ·e remettendo-o á Autoridade competente. No caso porem de offensa physica contra qualquer dos Me~ sarios, ou votantes, poderá o Presidente prender o offensor, remettendo- o ao Juiz competente pa– ra o ulterior procedimento na fórma das Leis. ~ 2. 0 Regular os trabalhos da Mesa, desjgnan~ do hum dos Supplentes, ou seus substitutos, pa:– ra fazrr a leitura das sedulas) debaixo de sua inspecçaõ directa, e immediata; mandando recti– ficar quaesquer enganos, que tenhaõ havido; e deferindo ás reclamações, que com o respeito con– Yenien te póde fazer qualquer dos assistentes so– hré os trabalhos da Mesa. O Presidente designará hum dos Eleitores 1\1 esarios para se,Tir de Secre– tario desde que se achar a Mesa installada. CAPITULO II. • Do recebimento das sedulas dos votantes. Art. 48 Installadà a Assemhléa ParochiaI, se procedrrá ao recebimento elas seclulas dos Yo– tantes, sendo estes chamados pela ordem, em, em que estfrerem seus nornes inscriptos no alis– tamento, e recolhendo-se as sedulas em lnuna ur– na, á proporçaõ que se forem re<'ebendo. Finda _ a chamada pela lista geral. se praticará o mes– mo co_m a supplementar, 5e e:s:istir. Dos que naõ acudirem á l.ª chamada far-,e-ha hum ról, pelo qual se proceLlerá a huma 2 ª 1 e depois a hu– rna 3ª. Esta terá sem;)l'e lugar em outro dia de– pois da segunda, em hora annunciada pelo Presi– dente ao encerrar a Sessaõ do dia antecedente. Art. 49. Corn a terceira chamada termina o prazo do recebimento das sedulas ; as recebidas serão contadas, e emrnassadas; e o ~e11 numero mencionado em a Acta especial. em que se de– clare o dia, e hora, em que a terceira chamada se fez, e os nomes elos Yotantes que a ella não acu– dírão, os quaes por esse facto perderão o direito
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