Treze de maio - 1846
(2) Art.• 13. As disposições a11teriores, relativas a (1esignação dos Membros Ja Jnnta <le Qudificaçüo, s<">o applic«.ve;s ús turmas mandadas· -convocar no _u't. ô. 0 , nas Parochias crea<l,,s depois da ultima elei– yfto de Eleüorcs. i\rt. 14. Os quatro Cidadãos assim designados comporão, com o Presitkute, a Junta de Qudlifi~açãn, e tomarão immcdlatal11ente as~ sento ele hum, e outro lado da mesa. A Junta impora a multa do Art. 12G aos Eleitores, Supplentes, e mais _Cidadaos, que, sendo con– ·vocados, deixarem de comparecer sen, motivo justific:..<lo. A rt. l5. O Presidente da Junta mandará lavrar pelo seu Escri– vão huma Acta circunstanciada da. formação <lella, mencionando os nomes dos Eleitores, ~uppkntes, e mais pessoas convidadas, ,;ue dei– xarem ele comparecer, e as multe.s que l11es forem impost,-s, os no– mes das pessoas, que os substituírem, e consignando por exten-o, e pela or<lern em que forem escriptas, as listas dos !.',leitores, e Supplen– tes, que comp"-rrcei·ern para a organisação da Junta. A Acta será lavrada e:n o tino especial da quahf1càçã0, e assignada pelo Pre~i– dente-, e Membros da Juntá, e _por toe.los os Eleitores, e Supplentes, que tiverem sido presentes. · CAPITULO 11. Do Processo da Qualifirnção. Art. Ifi. Lida a Acta da formação da Junta, o Presidente, feita ~ "leitura do presente Capítulo, annunciará que se vai proceder imrne• diatamente á organizai:ão da lista geral do:, votitntes. . Art. 17. Serão coonprehendiuos na lista geral dos votantes ( Art. 91 da Constitui\'ão): 1. 0 os Cidadãos Brasileiro,, que l'stivcrem no gozo de seus Direitos Políticos: 2. 0 , os Estrangeiros naturalisados, com tanto que huns, e outros tcnh,t0 pelo menos hum m, z de resi– <kncia na Parochia antes do dia da formação da Junta: os que_ ahi rc-siúirem menos tempo serão fjUalifica<lo:; na Parochia 1 C'JU que d'antes residião. Os Cidadãos, que de novo chegarem á Porochia Yindos <lr fóra do Imperio, ou de outrn Província., qu i!quer que se,ia tempo q_ue tenhão de residencia na epoc 1 ia da formação da. Junta, serão incluídos na lista, se mostrare~!"l animo de ahí p"'r,na ecer. Art. 18. Não serão incluídos m, lista geral ( Artigo 92 da Comtituição): 1. 0 Os menores de 25 annos, nos quaes se não compre· endem os ca:,;:ad 1 J~, e os Officiaes l\1ilitarn:, que forem maiores de ~i1 annos; os Ba.c .areis formados, e os Clerigos de Ordens Sacras. 2. 0 Os filhos familias, que estiverem em companhia ele Fcus pais, salvo se scrvir<'m OIT1cios Publicos. 3. 0 Os criados de SPrvir, en1 cuja qlasse não entrão os GÚarda– livros e primt~iro~ Caixeiros das casas de comnwrcio; os críndos <la Casa Imperial, que nt,o forem ,le galão branco; e os Administrado– l'es das Pazendas ruraes, e Fabricas 4 ° Os .Religiosos, e g_ua.esquer, que vi.vão em Co:nmuniJade cfo.ustrnl. 5. 0 Os que não tiverem de renda liquida 'annual, arnliada em prata, a qu mtia de lOU:GOO por bens de raiz, inclustria, cornmercio, ou Emprego. 6. 0 As praças de pret do Exercit,1, e Armada, e da Força Policial paga, e os lVIarinheiros elos Navios _de Guerra. Art 19. A lista geral será fs,,ta por districtos, por quarteirões, e por ortle,n alphahctica em cada quar!t'Írão, e os nomes dos votan– tes nurn<'rados su,·essivamente pela ordem natural da nun)ernçiio, de sol'tc quc o u !ti.uo num<'ro mostre a totalidade dos Yotantes. Em frente do nome de uda votante se mencionará a sua idade, ao menos provavel, profissão, e estado. Para. este fim os J uizc·s de Paz em excrcicio, no:-, db;trictos <la Parochia enviar:to ao Presich'ntc da Jun– ta, até o ultimo de Dez,,rnhro, a lista r~rcia.l do seu respectivo Jis– tricto~ do mesn10 modo organi~ada Art. 21). A Junta. cPlebrctrú. as suas Sessões em dias successivos, principian·lo ás 9 horas da m.inhã, e tenni1nn:lo ao Sol posto cleven– do con:lnir o seu trctbalho no espaço de 20 dias ao niais tardar. Os · Parochos, e Juízes ,lc Paz assistirão aos trab.tlhos da Junta como in– "formant,~s; ma- a f !ta rlc huns, e outros n:'\o interromperá as Sessões. Art. :2l FeitG o alistamento, será lançado cm o li,-ro da qus.lificação ,en1 a.competPnte ...-\..ct .. o.ssi:i:natla 11cla Junta, e dcllc se extrahirão tres copias, pela mesma a«i:nadas, das quaes huma será remettida, na Côrte ao Ministro <l'l I111~1crio, e n1s 'Províncias ao:; Presidentes, hu1na aftlxarla no interi ,r ·h. lg;--.__11 ).iatríz., cm lugar conYeniente: e a "\is– ta de todos, e outca, 'i u~ •i :a7á em poder Jo Presidente. Do mesmo lino se cxtrahiréio copias parciaes do alistamento de cacla hum ,los <list:i·tos, assigna,das pela Junta, p:1r.i. serem rcrnettidas v.os respecti,·os Ju.~zes th. Paz c1n cxercicio., a i1ra de que as fu;âo puLiicar por Edi– taes. O que concluiJo, intcrl'ODlfH:r-se-h:t.o per trinta dias as Se:=sões da Junta, ficando poré,n o Prcsidellte obri~- lo, clurante esse tempo, á insp~clvn1.r se he conservada a lista afil:ía<la. e, no caso de desa– parecer, a sut<t:i:1-a, mandando tirar nova copia do livro, que deve estar sob..sua guarda. Ar.t, 22, Pas.,ado o intervallo de t)'inta dias 1 çpois de affixada l\ lista na Matriz, a Junta celebrará Sessão em cinco dias consectr◄ tivos, f•ara decidir sobre quaesquer queixas, reclamaçens, ou Jenun• cias, que qualquer Cidadão póde fazer ácerca das faltas, ou illega◄ !idades, com qúe tenha procedido a Junta; ou seja em relação ao .quei◄ ·:xoso reclamante, ou denunciante, ou em relação á qualquer outro. Art. 23. As queixas, reclamaçócs, ou denuncias só s<e.rão admit, tidas vindo assignadas; e quando forem acomp,,nha<las de docun,entos· justificativos, que serão isent,is do sello, o Presidente passará recibo delles. As decisoens da.Junta serão motjvaclas, e lançadas nos reque◄ riment0s, que serão restituídos ás partes. Art. 2-1. As alteraço 0 ns que se fizerem, em virtude das queixas,' rcclamaçoens, ou denuncias, ser'..i.o igualmente lançaclas em o livro da qualificagão, em a respectiva Acta, " ,lelle se tirnrào as copias deter– minadas no. Artigo 2 l. Quancl o as copias da Jista geral abrangerem maior espaço, que o <le huma folha, será cada folha assignada por tc,-. da a Junta. Art. 25. Todos os annos, na 3. "' Dominga de Janeiro, se formarii a Junta Qualificadora p<tra rever a qualificaçao do anno antecedente, observando-se todas as disposiçoens do presente Capitulo, e do 1. 0 • na.o só a respeito da formaçoo da Junta, co11,o do processo ela re– visão. · Art. 26. A revisão terá unicamente por fim: 1. 0 eliminar os Cicladãos, que houverem .follecido, estiverem rnud,cclos, ou tiverem per• , diclo as qualid11des de votantes: 2. 0 incluir os que se tiverem mu◄ dado para a Parochia, ou adg_uiriélo as qu<tlidades de votantes. Art. 27. Feita a reYis,,o, incluiclos, e exclud-0s os que o Jeverem ser, far-se-ha humtt n,\va lista geral, que será igualmente lançada no · livro da qualificaçB.o, publicada, e remettida ãs diversas Authoriclades já mencionadas, praticando-se o mesmo a respeito das alterações fei• tas em Yirtude das queixas, reclamaçoens, ou denuncias. Art. 28. Formada a Junta · de Qualificação, ficarão suspensos. por espaço de sess,nta dias, os processos civeis, em que os seus Mem– bros forem autoreR, ou 1·éos se o quizerem; assim como, durante o mesmo tempo, não se poderão_ intentar contra e!les_ novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante ddicto. • Art. 29. No impedimento de qualquer ,1-0s :é\1embros da Junta,. iiurante os s'eus trabalhos., a mesma Junta nomeará quem o substitua, com tanto qnc tenha as quali,fadcs de Eleitor. O Prcsiclente serão substituido pelo modo estabe]ecirlo no artigo 2. 0 Art. 30. O Presidente ela Junta rcl]uisitari o Escrivão de Paz, ou o do SubJelegado, assim como os Officiaes de Justiça, que forem ne– cessario,; e no impedi!"llento, ou falta destes Empregados, nomeará, e ,turamcntará pessoas, que sirvúo para os trabalhos da eleição só– n1cnte. Art 3 [. Para a formação das liBtas de quaficaçfw, os P-arochos, Jnizrs ele Paz, Delegados, Subdelegados, Inspectores de Quarteirão, Colle,·tores, e Administradores c!e Rendas, e quaesquer outros Em– prC'gu 1 os Puhiicos·dc'"e111 mini:strar á Jun~a os esclarcci1nentos, que lhes fo~e -, p, ii 1 ,·s_ procedendo para os satisfazerem até a diligencias es- peciae:-:, ::e fJr;·in preci~as. - " Art. 3·1 Xo c,tso de dissoluçno da Gamara dos . Deputados ser– ,·irá p~ra a deiç·'.o de El irores a qualificação ultimamente feita, não se procedcnJo á nu.va qualificação entre a dissolução, e a eleiçâo feita. em conscq ucncia dell2. CAPITCLO 111. Das recwws da Q ali.ficação., Art. 33. Em cada :\Iunicip;o ho,eri hum Conseiho :.\Iunicipal de recurso, co,npr;sto do J niz 1\1nnic-ipal, que será o PrPsitlentc, do Pr<'si lente da Gamara \.1 unicip il, e do Eleitor mais Yotrrclo da Paro– chia cabeça do Vlunicipio. :'so caso de qu~lqurr delles ter frito parte da J untn. Q.nalificadora <lc alguma Fregu"zin, :-ervi1á. em seu lugar o seu substituto le~el, ou o im,nediato em votos. Art. 3L . -os i\Iunirinio,s, que esti,·erem reunidos a outros, for– m~ndo hu·n só Tfl',llO J u,i,· i.ni <>, e ,.,n que n.l.o resida o Juiz l\1u– nicipal, será o Conselho prcsi li !o p< !'' rcsrcti,-os Supplentes. Nos Mnnicipios, qnc n:'io tinir n Tri.,un,t! de Jurados, será o conselho composto ,lo Prcsi.lente da ('~::,,ara é.\11.micipal, do seu immed.iúto cm votos, e do Eleitor mais ,·o1ado. • Art. 35. Para este Consei:1u pÓJe qualquer Cidadão recorrer da. Junta de Q.ualifica~ão,. ter 'o prccedi,lo reclamação desatten, 1 ida por elb sobre o objecto do recm,o, nos SPguintes casos: l. 0 inseripç iio indevida ua li:-ta dos Yot·_ntc:•: 2. 0 ornis~'1o na n1r~ma lista: 3.;: exclusão dos in°criptos w, qualificação do Hnno &'1tf·rior. ArL 36. Este Conselho se reunir:, na 3. "' D0mingn do mrz de Abril, em ln~ar publico, annunci,,do por E6taes_, e funcionará por espaço de 15 dias. Suas delibnaçoes S<'râo tomadas por maioria de votos, e sempre 1notivada~, dcclarando·se os srus funtlan1Pntos não só na Ada, que se deve lançar em livro proprio, mas tan bem nos eles• pachos pi·oferídos nos requerimentos tlas partes, a quem serão rcstitui– clos. As Actas ser5.o cscriptas por quol,1uer dos :.\lembros do Conselho, e.-cepto o Presidente, e o livro DCaril- dcpositaclo no Archivo da Ca•
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