Treze de maio - 1846

(lUARTA-FEIRA ~PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. J0SE' PARTE OFFICIAL, Lei N. 0 387 - de 19 de Agosto de 1846. Regiila a maneira de proceder ás Eleiçoens de Senadores, Deputados, Membros das Assem/Jléas P rovinciaes, Juízes de Paz, e Gamaras 11:fünicipaes, Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamaçaõ dos Po– "ºs Imperador Constitucional, e Defemior Perpetuo do Brasil: Fazemos saber, a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, 'e- Nos Q.ueremos a Ilei seguinte. Lei Regulamentar das Eleições do lmperio do Brasil. TITULO I. Da Qualificação d-0s votanta; CAPITULO I. /Ja Formação das Juntas de Qi.alijicaçào. Art. 1. 0 Na tereeira Dominga do mez de Janeiro do anno, que primeiro se seguir a promulgaçaõ desta Lei, far~se-ha em cada Pa– rochia huma Junta de Q.ualificaçaõ, para formar a lista geral dos Cidadãos, que tenhaõ direito de votar na eleiçaõ de Eleitores, J uizes de Paz, e Vereadores das Camaras Municipaes. Art. 2. 0 O Presidente da Junta será o Juiz de Paz mais votado d9 districto da Matriz, esteja, ou naõ em exercício, e;teja embora sus– penso por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de respon– sabilidade. Na sua ausencia, falta, ou impossibilidade physica, ou mo– ral, fará as suas vezes o immediato em votos. Art. 3. ó O Juiz de Paz, de que trata o Art. antecedente, será sempre o eleito na ultima eleiçaõ geral de J uÍzes de Paz, em– bora se tenha proceJido ·a outra eleÍçaõ posterior em virtude de nova dívisaõ, ou encorporaçaõ de distrktos. Nas Parochias creadas depois da eleíç,aõ geral servirá de Presidente da Junta o Juiz de Paz eleito em virtude ·da creaçaõ <la Parochia. Art. 4. d Hum mez antes do dia marcado para a formaçaõ da Junta, o Presidente convocará nominalmente, por Editaes affixados nos lugares publicos 1 e publicados pela imprensa, onde a houYer, e por notificaçaõ feita por Official de Justiça, ou por Otiicio, os Eleitores da Parochia, e igual numero de Supplentes, para que se reunaõ no dia designado, sob sua presidencia, no Consistorio, e se este naõ for bas– tante espaçoso, no corpo da Igreja Matriz, ou em outro edificio por elle designado, se naõ poder ser na Matriz, a fim de organisar-se a Junta de Q.ualificaçaó. Art. 5. 0 Os Eleitores convocados serão uni.:amente os primei– ros votado~ da eleição até o numero de· Eleitores, que tiver <lado a Parochia, e não 4uaes4ucr Supplentes, embora estejão mudados, moI• tos, ou impediJos algun~ Eleitores! assim como os Supplentes convoca~ dos serão unicamente os primeiros immediatos em votos aos nomeados Eleitores, não se chamando Supplentes menús votados em lugar de alguns dos mais votado~, que estejão mudados, mortos, ou impedidos. Art. (3, 0 Nas Parochias creadas depois da ultima eleição de Eleitores deverá o Presidente da Junta. convocar, em lugar de Elei– tores, e Snpplentcs, os oito Cidadã.os, que lhes ficaram immediatos em votos; os quatro primeiros para representarem a turma <los Eleitores, e os outros quatro a turma dos Supplentes. Art. 7, e O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Províncias expedir:.i.o em tempo as precisas ordens as Camaras Municipaes, e estas, até o ult.imo de Novembro impreterivelmente,' aos que tem de presidir ás .Íuntas de qualificação do seu Município, rcmettendo-lhes copia authentica das Actas ,;la eleii;ão dos Eleitores, e da do Juiz de Paz do districto da Matriz, bem como declaração do numero <le Elei--?r tores, que deo a Parochia no anno Je 184'&. - Art. 8. 0 No dia aprazado, ás nove horas da manhã, reunidos os Eleitores, e Supplentes, o Presidente tomará assento no tôpo da mesa, tendo á sua esquer,lft o Escrivão de Paz, e os Eleitores, e Supplentes em torno da Mesa. O Presidente, depois de feita a leitura do presen– te Capitulo, annunciará que vai proceder '1 formação da Junta de Q.ualirlcação. Immediatamente fará a chamada dos Eleitores convo– cados, e o Escrivão irá lançando em huma lista os nomes <los pre– sentes, com declaração <los voto• de cada hum, e pela ordem <la VO• tação, ·que obtiverão para Eleitores. Concluída a chamada, o Presi– dente lerá a lista, e •publicará o numero total dos Eleitores presentes, passando a <lividil-os em duas turmas iguaes, a primeira <los mais vo– tados, e a segunda <los menos votados; e escolherá dous Eleitores, hum que será õ ultimo da 1." turma; e outro qu~ será o primeiro da 2. ., turma. Se o numero dos Eleitores presentes for ímpar, não será contado o Eleitor mais votado, para que o numero fique par. Art. 9. 0 Se a lista dos Eleitores presentes contiYer tres nomes, esco• lherá o Presidente o 2. 0 e 3, 0 ; se contiver dous, serão estes os designados, e se contiver somente hum chamará este a hum Cida– dão, <le sua confiança, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos farão parte da junta de Qualificação. Art. 10, Se naõ comparecer nemhum Eleitor, o Presidente con• vidará o seu immediato em votos na ordem da votação para Juiz de P az; e- se este não comparecer ate o dia seguinte pelas 9 horas da ma• nhã, será convidado o imme<liato, e assim por diante. O Cidadão assim convidado nomeará huma pessoa de sua confiança, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos serão Membros <la Junta de Q.ualifica1:ão. Art. 11. Designados por este modo dous Membros da Junta, pas-. sará o Presidente a designar os outros dous d'entre r,;; Eupplentes presentes, íazenuo-se a lista delles, e procedendo-se a tal respeito como está disposto nos Artigos 8. 0 e 9, 0 Art. 12. Se n:.i.o comparecer nenhum Supplente, convidará o Pre• sidente o 5. :; votado na eleição de Juiz de Paz <lo <listricto, e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, con• vidará o (j_ 0 ; e assim por diante. O Cidadão convidado nomeará huma pcssoa de sua confiança, que tenha as qualidades do Eleitor, e ambos seriio Membros da Junta <le Q.u:ilific~)'iiO'. ·

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