Treze de maio - 1846
.(11) , lo Secretario hum termo bem especificado do facto, e suas circunstancias; e mandando cha– mar perante si o contraventor, a parte quei– xosa, se a houver, e as testetnunhas, se forem precisas, decidirá breve, e summariamente, con– demnando ou absolvendo o accu~ado. Art. 117. Se o accusado não comparecer, . desobedecendo á notificação, apareça ou não a parte queixosa, se a houver, procederá o Ca– pitão do Porto á revelia; e somente por im– pedimento, ou outro motivo attendivel e justifi– cado, poderá deferir o seguimento e ultima– çaõ do processo para o dia seguinte. Art. 118. No caso em que, além da mul– ta, seja o contraventor obriga lo á indemnisa– ção, assim o decidirá o Capitão do Porto, e nesse mesmo dia, ou no seguinte, mandará pro– ceder ao arbitramento da indemnisação, segun– do a importancia do damno, e declarará o con– traventor obrigado a satisfazei-a. Art. 119. ~os casos de damnos por- abal– roamento não procederá o Capitão do Porto para indemnisação sem queixa, ou requerimen– to de parte; salvo se for d' Armada Nacional o Navio prejudicado. Art. 120. Dada a queixa do prejudicado, ou sendo da Armada Nacional o Navio qr1e tiver soffrido, it á o Capitão do Porto, accom · panhado de peritos; abordo do Navio darnni– ficado; e ahi na prPsença dos Capitães, ·ou Mes tres, e dos m::iis Olficiat:s qlle se achare n das em– barcac,'.Ões, damnificada e damnificante, lavrado pelo Secretario o termo especificado do ac<mte– cimPnto, conforme as informações e declaraç1es que colher, e ouvidas as partes, decidirá imme– diatamente se tem lu~ar a indemni1<-ação, e man– <.lará proceder ao arbitramento deila. A1-t. Hl. Em ambos os casos as decisões definitivas do Capitão do Porto serão irrevo– gaveis e exequíveis, quando não exceder o \'a lor a cem mil réis; e para este fim se envidrão-.. ás Camaras i.\fonicipaes as cetti :fes das mulras que a ellas pertencerem; a,J Prrn ur adnr dos Feitos da Fazenda as certidões daq1wllas que pertencerem ao Cofre da Capitania; e ~e entre– garão ás pa1·tes interessadas i11' dos julg,1mentos das indemnisações que lhe competirem; e tanto as multas, como as indemnisações, quando os condemnados as naõ paguem amigavelmente, s~rão cobradas executivamente pelos meio!'l judi– ciaes. Art. 1~2. Quando o valor exceder a cem mil réis podei ão as parh·s recorrer para o Con– selho, anresrntando-se dentro de cinco dias ao Secretario, q,1 lhe tomará a drclaraçaõ do re– curso, e enviará logo o processo ao Capitão do Porto, o qu;:il immedfatam~nte promover::.. a or- ,_gani-açaõ lo Ooust>lho, e designará o dia da 11es– saõ, que será notificado ás partes para compa- recerem. Art. 123. Perante o Conselho p0deraõ as partes apresentar suas alleg,1ções por es,:nipto no prazo improrogavel de vinte e quatru horas, que para isso será concedido a cada huma; e poderá o Conselho mandar proceder a novas vestorias e exames, se os julgar precisos; e á vista de tudo decidirá definitivamente como entender de jus– tiça. Art. 124 Todo o processo, tanto da primei– ra como da segunda instancia, ~erá formado por simples termos, qu e contenhaõ bum relatorio re– sumido, mas claro, do fa ct 1 ) e suas circunstancias, depoimento das testemunhas, pareceres dos ar• bitradores, e decisaõ. do Capitão do Porto ou do Conselho, escriptos pelo Secretario, e assigna– dos pelo Capitão do Porto ou Conselho, pelas partes, testemunhas, e arbitradores. Art. 125. Na primeira e na segunda ins.– tancia poderão as partes, nos actos para que saõ chamadas ir acompanhadas de seus AJvo– gadós e defensores, sendo porêm hum só por cada parte, e não se lhe admittindo allegações por escri pto fóra do caso <lo Artigo. Artigo 126. Os arbitradores e peritos que hão de proceder ás vestorias, exames, e arbitra– mentos, serão sempre os Mestres dos Arsenaes; e onde os naõ houverem serão escolhidos e ap– provados, com auJiencia das partes, d'entre os Çal 1fa tes, CarpinteÍt'os, e individuas empregados na viria de mar, imcliptos nas respectivas ma– triculas. Art. 127. De todos u, 1 -µei-i que SP p1•0- cessarem e expedirem ptla Capi tania do P ·)r– to, se pagarão os resp>:>ctivos sellos, na con 4 farmidade do:-. Regulamentos. Tabell1t dos emolumentos que devem perceber os Secretarios das Capitanias dos Portos. Oa matricula de equipagem, por cada pes- soa . . ......•................. $ 80 Da matricula dos empregad-0s na viria do mar, roi· cada pessoa. . . . . . . . . . . . . S 160 Do ar rolamento de huma erubarcacaõ de alto bordo ..............•. '. . . . $6-10 De dito de huma embarcaçaõ menor .... $ :$20 Por huma licenç<t de q11alq11er natureza. $3:20 Por hum termo qual 1 1uer em livro, ou fó . ra delle, não !<'endo ern processo ...... S500 Por huma certidão. . . . . . . . . . . . . . . . . $320 Tendo mais de htLna pagina, por cada huma . . . . ...........•••..... 8160 Por huma averbaçã•) rm livro . . . . . . . SOSO Do que N•rtence ao pl'Oces,o, o mesmo que compete avs E•v:ri vães • 1 •) Judi ·ial. Palado do Rio :, J •neiro em 19 de Maio de 18-16. .flntonio vft,zncisro de Paula e Hollanda Caval– canti d' ..iloi,querque.
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