Treze de maio - 1846

{JO) tiver· soffrido. - Art. 102. Todo o Navio fundeado; logo que ·delle se aproximar hum o:Jtrn vP} Pjado, deverá 3]ar para Sf'U portaló a lanxa ou bote que es– tiver pela pôpa. Não o fazendo, nãn só não terá direito á indemnisação do damno, no ca– so de havei-o, ·mas pelo contrario será obriga– do á reparação de qualquer prejuizo, que por semelhante falta o velejado possa soffrer. Art. i 03. Todo o Naviu an<::orado he res– ·ponsavel -pelo damno ·causado por falta de boias das aneoras de suas amarrações, salYo haven– do-se perdido, p<ll'que arrebenta.-sem os arinques, e provando-se naõ ter sido possi vel pôr-se ou– tras. Art. 104. Todo o Na\;io que estiver mal collocado, ou mal amarrarlo, s~rá em hum - e outro caso responsavel por qualquer damno que -causar áquelle com quem abalroar. '-CAPITULO IJl. Dos damnos causados por occasioõ de temporal, ou circunstancias extraordinariais. Art. 105. Toda a vez que o Navio gar– ·rar para cima de outro em occasião de tem• pnral, ou extraordinaria força de corrente, no caso de ter sido por descui io, ou porou · suas a n oras não sejão proporcianae:-. a-0 me:smo Na– vio, será dle obi igado á reparação do darnno. Art. I06. Se hum Nario, nas mesmas circunstancias de t.,mporaL abalroar outrn Pm ·consequ encia de h n. t erceiro o ter a isso 1m– pell ido, será este terceiro ob: ig:-ido á reparac;ão do damno, no caso de se darem as mtsmas .faltas du Ártigo antecedente. Art. 107. - Se porem s~ verifiraremos ca– sos dos dous Artigos antecedentes, tmdo o Na– vio lançado ao mar -todas as suas ancoras, mas que apezar disso, ou o Navio garr'e ou lhe tenha Jaltado alguma anc.ira , em taes casos não haverá direito a reparação dn damno. Toda, ia poderão haver circunstancias em que seja o mes– :mo damno rateado pelos dous. Al't. 108. Toda a vez -que hum Navio, no acto de amarrar-se ou desamarrar-se, abalroar outm, porque hum terceiro se nega~se a pres tar os auxílios rf'ciprocos, a que todos os Na vios estão obrigados nos ancoradouros, naõ se– rá elle constrangido á repal'ação do damno, mas sim aquelle que se tiver negado a e~se - auxilio. Art. 109. Todas as riuestões que se susci– tarem nos casos deste Titulo, e do Titulo II, a respeito de prejuizos ou damnos causados pelos Navios entre si, dentro do Porto, St!rão decididas summariamente pelo Capitão do Por– to; com assistencia e part!cer de arbitros; ê desta decisão não se dará recurso algum, qua11.:' do . o valor não exceder a cem mil !'€is. Art. 1 J O. Quardo o valor exceder á so– bredita quantia, e alguma das p,1rtt:s não qui– zer estar pela deeisão, será o n '~' ,cio levado a hum Conselho, que será compc,tu na confor– midade do Artigo 4°. do Decreto nº. 358 de 14 de Agosto de 1845. TITULO VL Disposiçoens Geraes. Art. I ll. Qualqu~r particular que man.:.' dar construir embarcação de_ coberta, apresrn– tará o plano ao Inspector do Arsenal de Ma– rinha nas Provincias onde os houver; ou ao Ca– ~pitão do Porto, o qual por si, ou mediante huma Commi'ssão convocada ad hoc, exan ,inará se elle satisfaz as condições de, sem fidtar á cnphci Jade para a carga, ter a necessaria es– tabilir1ade, bom andamento, sufficiente amura, e dimPnsões proprias segundo o trafico a que he dP'-tinada . , Art. 112 Torlos os navios mercantes na– -cionaes, alêm i!o (listinitivo particular do 1,eu propriet;irio, terão o que for proprio <la P ·o– vinC'ia a qnP pntencernn: e~tes dis inctivos se– rã,• desi~nrtdos pPla Secretai ia d' E~tado dos Ntgocios da M~rinha, e r• mt-·ttidos os dP•·pnhos a todas as Capitanias dos Pwtos, p::,ra estas pôl'em em uso o que for da respe, ti\ Pro– víncia, ~ terem cnnlwrimnito do rias f\Utras. Art. l B Hin-erí:i hum e of e para nelle se recolherem as multas. fazendo-se car~a d~s– tas em livro de receita; !Jev..-ndo cada Capi– tão do Porto enviar, até o dia q11inzP do mez de Julho de cada anno, authenticas contas á Serietaria d' Estado dos Negodu: da .l.\'1arinha, depois de a pprovadas pelo Const- 1 ho, tanto da recPita como da des;)e;rn do anno final').n1r,> findo. Se1âtl clavicularios do referido cotrt o Capi,ão do Porto e Secretario respectivo. Art. 114. Em todos os casos de "ontra– venção <las disposiçõe., deste ReguL m,=,nto, a que nelle não vai <b, Jararla m11lta C'- pecial. poderá ir,, por o Capitão do 1\ .-rto de deus até quatro mil reis. Art I 15. O pr" •Ei1te Regulamento será traduzido em Francez e Inglez, e se lhe dará toda a pubhcidaJe. TITULO Vll. Da fórma do Processo. Art. 116. Quando por q 11 -lqt!er maneira chegar á noticia do c~pitã, 1 d Porto ali.;uma contravenção da policia de_lle, fará escrever pe•

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0