Treze de maio - 1846
(9) ,nomeacaõ do Capitão do Porto dá respectiva Provit{cia. Art. 88. Todas as disposições, quanto a <leveres e incumbencías de Capatazes e Subca– patazes das Estações de embarque, matricula do~ inJiv iduos, arrolamento, numeraçaõ e mar– cação com letras no costado, e velas das em– barcações, serão appEcaveis aos Pescadores. Art. 89. O Capitão elo Porto irá, ou man– dará füzer na primeira vez, por pessoa por el– le commissionada, o arrolamento. e matricula. Quando depois houverem de se matricular quaes– quer indivíduos, se dirigirão estes ao respectivo Capataz, o qual, procedendo na tõrma ordenada, enviará depois lnana relaçaõ nominal dos indi– víduos matriculados, e hum mappa das embar– cações que accrescerern ao Capitaõ do Porto; e este, mandando proceder aos competentes as– sentamentos, remetterá ao mesmo Capataz as respectivas certidões de matriculas para este as entregar a cada individuo. Art. 90. Os Capatazes e Subcapatazes uza– rão tambem de huma fardeta azul, tendo na gola hum emblema analogo de dois anzoes cru– zando-se, com a differença que os Capatazes terão de mais huma ancora neste emblema. CAPITULO VI. Da Praticagem. A rt. 91. Nas Provincias em que seus Por– tos a navel!ação necessitar de Praticos de bar– ns; ancoradouros, rií'S, lagoas, e costas, da Capitania organisará. hum Regulamento, em que se marque o numero de Praticas, que deve haver, habilita<;ões que devem ter, e suas obri– g :;, <;ões; devf'res dos Capitães e Mestres para com estes, Tahelta do quanto devem receber pela pratic::igem, e penas a que ficaô sugeitos huns e outros. Art. 92. No mesmo Regulamento se mar– cará a f3rma, porque devem sei· feitos os ex.a– mes, para se obter o Diploma de Pratico, que será passado pelo Capitão do Porto; bem como q!1e haverá hum cofre, para nelle se deposita– rem todas as quantia,, de praticagem, de en– tradas e sabidas, e de movimento nos ancora– <fouros, para ser sua tolahdade dividida propor– cionalmente pelo Pratico mór e mais Praticos, conforme for especificado no Regulamento. Art. 93. Depois de organisado o Regula– mento ~erá remetti !o , pelo Capitão do Porto á Secretaria d' E~tado dos Negocios da .Marinha parn ser approvado. TITCLO V. Dos prejuizos ou dwnnns cnusados pelos .Navios entre si dentro do Porio. C.~PITULO 1. Dos damnos cauzados por Navios velejados. Art. 94. Bordejando dous Navius dentro do Porto, ou fóra, idada entre pontas, o que for com amura por E. B. terá a preferencia em bordos desencontrados. Se neste caso o ou– tro receber avaria, ou a causar, . não só naõ terá direito á indemnis;)ção, mas pelo contra– rio será obrigado a indemuisar qualquer damno que cause. Todavia, se o Navio for nacional, e de guerra, terá sempre a preferencia. Art. 95. Bordejando dous Navios em bor~ dos oppostos junto da costa, banco, ou qualquer outro perigo, o que vier na bordada para fóra naõ será constrangido a mudar de rumo. Qual– quer damno que este ti ver pur haver mano– brado a fim de evitar o abalroamento, ou mes..., mo por este ter tido lugar, será indemnisado pelo outro Navio. Art. 96. Anresentando--se dous Navios na costa . em frente 1 de hum Porto, hum pairando atravessado, outro velejado, se o primeiro fot· abalrnado pelo segundo, será este obrigado á reoaracaõ do damno. O abalroamento porem se;á c~mprovado perante o Capitão do Porto, bem como o serão todas as circunstancias da facto, com audiencia do Capitão ou Mestre do Navio abalroador, precedendo a tudo a neces– saria vestoria pelos peritos. Art. 97. Apresentando-se dous Navios a entrar em hum Porto de difficil entrada, o Na– vio mais desviado deverá esperar que o mais proximo entre primeiro. Se aquelle por melhot de \'ela vier encontrar-se com este outro, e ti– ver lugar o abalroamento, será elle obrigado á reparação do damno. Art. 98. Do mesmo modo na sahida, o que estiver mais desviado deverá esperar que saia o que se achar mais proximo á barra. .A rt. 99. Todo o Navio que e11trar ou sahir dever1. franquear a passag;em ao que sa– hir ou entrar, vindo e~te corn vento escaço. Art. 100. Toclo o Navio que andando á espia, ou que no acto de se fazer á vela, ou que velt>jado causar damno a outro N a\·io fun– deado, quer no montante do seu casco, apa– relho, e amarraçaõ, quer em sua carga, se1·á obrigado á indemnisaçaú do dao1110. · CAPITULO lL Dos damnos causados por .Navios fundeados.' Art. 101. Achando-se hum Navio em pou– co fundo, e não podendo sc1far-se, o Capitão ou Mestre terá direito, em caso de perigo, de exi– gir que o Nario proximo suspenda -cu ponha a pique a sua ancora para llw dar passagem, huma ,ez que o Navio ancorarlo e"itt>ja em cir– cunstancias de fazer semelhante manohra sem pengo proprio; mas deverá aquelle indeumisar a este ~ ~~~~~~ que pára lhe evitar o perig(!
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