Treze de maio - 1846
'CAPITULO IV, Das Embarcações do trafico .do Porto, e nos rios navegaveis, e dos indivíduos nas ·mesmas empregados. Art. 73. Pela Capitania do Porto serão de– signados os lu~ares, onde devaõ estacionar as embarcações do 'trafico do Porto, e rios navega– veis: todas serão numeradas e marcadas com hu– ma letra do ~lphabeto no costado, e nas velas (as que as tiverem) ,para designar a re~pectiva Estaçaõ. Art. 74. Pela Capitania do Porto será fei– to hum arrolamento de todas estas embarcações, no qual se especifiquem as correspondentes di– .mensôes, e se declare o nome do dono e sua nioraifia. Art. 75 Todos os individuos empregados em tal serviço serão matriculados na Capitania do Porto, e divididos em Secções. Cada Secção será composta dos individuos que trabalharem em huma determinada Estaçaõ. Art. 76. Todas as embarcações empregadas no trafico do Porto, e rios navegaveis, atém da matricula, de que os respectivos indivíduos de– verão andar munidos, naõ poderão em tal ser– viço empregar-se sem huma licença por escl'ip• to dada pela Capitania do Porto. onde ficará ella registrada: estas lirenças serão reformadas no fim de cada hum anno, e naõ poderão ser ·ti-ansmissiveis; o que contravier será multado de quàtro a dez mil réis. · Art. 77. Cada Secçaõ terá 'hum Capataz, e o numern de Stibcapatazes, q11e conforme a ]abut~çaü da respectiva Est&ça0 forem necessa– rios. H uns e outros serão nomeados pelo Ca pi faõ do Porto, d'entre os individuos os mais ca• pazes da mesma E staçaõ. Art. 78. Caria Capataz responderá pela po1icia de sua Estaça:o. Não poderá fazer ca8ti gos senaõ por pequenas faltas, limitando-se es– tes á limpeza da Estaçaõ. Nos delictos de pan cadas, ferimentos, roubos, mortes, &c., prende– rá o delinquente á ordem da Autori<iade poli– cial do lugar, fazendo-o conduzir á presença des– ta com a competente parte. Art. 79. Cada Capataz poderá incumbir os Eeus Subcapatazes daquillo que jule:ar conve– niente a bem da policia local, particularmente .em sua ausencia Detalhará dia.ria ou semanal– mente o numero sufüciente de individuas da sua Secção, .que deverá apresentar-se na Capi– tania do Porto por occasi;iõ de incendio no mar, ou em terra, ou quando houver Navio em peri– go. Art. 80. Havendo bombas de incendio no bairro da respectiva Secçaõ, o Capataz della mandará os indi viduos detalhados> segundo o Ar• tigo antecedente, para o lugar onde se acharem as bombas, a fim de trabalharem com ellas. Art. 81. No caso de se haver prestado au– xílio e trabalho, ·o Capataz fará h11ma relaçaõ dos indivíduos que trabalhara<\ certificada pelo Mestre, Contramestre, ou Otticial de Calafate que houver acompanhado as bomba;;, ou pelo encarregado das mesmas. Taes individuos serão gratificados pela Capitania do Porto, em pro– porçaô do trabalho que houverem prestado, e. em relaçàõ ao jornal de hum servente , Quan– do o aux-ilio for de perigo de Navio, serã,J pa– gos pelo respectivo dono ou consignatario, se~ guntlo o uso do Porto. Art. 82. Cada Capataz vigiará por si e por seus Subcapatazes, que haja a maior subordi– naçaõ nos ·seus subalternos, que os passageiros ~ejaõ tratados com attençaõ, naõ soffraõ prejui– z·os na mais pequena parte do seu trem, fa– zendo mesmo que se 'lhe restituaõ quaesquer objectos que por esq1iecimento tenhaõ deix-1do. Quando o dono de hum objecto deixado naô for conhecido, ou naõ se souber de sua residencia, será a cousa achada dirigida á Capitania do Pol'– to, para por esta serem feitos os competentes annuncios; mas se depois . de repetidos elles naõ appareéer o dono, será entregue ao J uizo a 4ue pntence a arrecadação das cousas de que se naõ sabe dono. Art. 89. Os Capatazes nos seus impedi– mentos serão substituidos pelos Subcapatazes mnforme a orrfem numerica, -que será segundo o merecimento ind'vi,!ual Art. B4 o~ Capatazes usarão de uma ja– queta az11l, ten lo na gola, an alto de cada!, J o, hum emblema de metal da configuraçaõ de Jous remos crusa ios com huma anco1a, como se vê na 'fü.rnra j11nta. Os 8ubcapatazes usa rão da m~S'"ª iaqueta e emblema, porem sem an 'ora; nãn "en:lo rl'ora em diante arlmitti los mais 4ua1-s. ouer outros 11s0;; que a respeito se ten'. ão in– troduzido nas P ·ovinchs. Art. 8,5 O Capitão do Por-to pnderft den it– tir a qwdquer Cap;itaz ou 'ubcapataz, quando não cumpra seus deveres. CAPITULO V. Dos Pescadores. Art. 86. Tod11s os Pescadores seraõ dividi– dos em districtos: cada di... t ricto ~lc.' rá composto dos individuos emprt-'gados na pesca intf'r;rr- e exterior, que rPsidirem em bairro ou lug, rE-jo da CidadP, Villa. "U Co<.ta. Art. R7 Cada distrieto terá hu C :-> pataz que insprcione os demai, P escado r -, bt>m co– mo os Subcapat:1zes que forem p,·h .. 1sos para o coadjuvarem: huns e outros se1ão da escolha e
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