Treze de maio - 1846
• rá coagil-o em virtude do trato, dirigindo-se nos Por ·.os do I mperio ao Capitaõ do Porto, a fim deste providenciar; e nos estrangeiros aos Consules do mesmo Imperio. Todavia se o in– dividuo que pretender desliga r-'le der outra pes– soa em seu_ lugar, e nisso convier o Capitaõ ou Mestre, naõ haverá lugar o recurso indica– do, devendo entretanto fazer-se disso sabedor ao Capitaõ do Porto, a fim de mandar fazer a conveniente nota na oiatricula. Art. 68. Nenhum Capitaõ ou Mestre de emban:açaõ nacional · ou . estrangeira poderá ad– mittir individuo algum em sua tripolaçaõ, sen– do nacional, sem Bilhete do Capitaõ do Porto, em que mostre estar o individuá desembaraça– do, quer do serviço do Estado, quer de enga– jamento em outro Navio; e sendo estrangeiro, sem hum documento · do Consul de sua respec– tiva Naçaõ, em que declare estar desembara-– çado, e do mesmo Capitaõ d~ Porto, por on– de conste naõ ter engajamento em Navio Bra– ~ileiro. CAPITULO II, Da Matricula de todos os individuos enpregados na _vida do mar. Art. 64. Os indivíduos nacionaes emprega– dos na vida do n-ar, tanto no trafico do Por– to, e pequenos rios , como na navegaçaõ dos grandes rios e lagoas, na ~quena e grande cabo– tagem, nas viagens de longo cur:-.o, e na pes– ca, se, ão matr i1.:ulados na Capitania do Porto, e na fúrma de~te Regulamento Art. 65. Da mesma fórma se matricularão os Calafates, e Carpinteiros de embarcações, comprehendidos no numero, que para cada Por– to designar o Ca pitaõ. Art. 66. No primeiro Domingo de cada mez todos os indivíduos da vida do mar deverão apresentar-se na Capitania do Porto com suas matriculas á passar mostra , e o Capitaõ . do Por– to porá em cada matricula o - visto. - Os pes– cadores que naõ forem do districto do Porto iraó ao quartel do respectivo Capataz, o qual do mesmo modo porá o-visto- nas matricu– las; remettendo depois á Capitania hum map– pa nominal dos indid<luos que comparecêrão, declarando os que falt a rai\ e qual o motivo. Art. 67. Os indivíduos t'mpregados na na– vegaçaõ, que naõ ts iverem no Porto no dia de mostra acima .de!iignado, irão no primeiro Domingo, depois do dia da sua chegada, á Ca– pitania do Porto em que se achar<' m, apresen– tar-se com suas matriculas para nd las o Capi– taõ do respectivo Porto pôr o-visto.- Se o ponto em que se acharem for muito distante .da Capitania do Porto, apresentar-se-haõ ao Capataz do lugar, o qual deverá pôr o-visto~ nas matriculas que lhe for em p resentes. Art. 68. Todos os indivíduos em pregados na vida do mar serão isentos da Guarda Na– cional, e dos mais onus civis. Serão porém !-lU– jeitos ao serviço naval da Marinha de guerra, todas as vezes que .for necessario, e segundo suas circunstancias. Art. 69. Os que forem remissas em com– parecer ás revistas de mostra, nos tempos e pe– la fórma indicada nos Artigos antecedentes, se– rão punidos com prisaõ correccionalrnente de hum até oito dias, ou multa. CAPITULO III, Do arrolamento das embarcações nacionaes. Art. 70. Torlas as embarcações nacionae~ construidas no I mperio, ou mandadas cQnstruir fóra, ou compradas ao estrangeiro, serão nume• radas e arqueadas. Em cada Capitania se fará dellas hum arrolamento, lançando-se em livro proprio o nome do dono, o da embarcaçaõ, su– as dimensões de boca, pontal, quilha li · pa, sua mastreaçaõ, comprimento de roda á r,,da, lugar onde construida, em que anno, e fi nal ~ mente o nome do Mestre que a construio, sendo ella nacional. Prevalecerá a arqueaçaõ feita pelas Repartições Fiscaes, e por ellas se fará a averbaçaõ. Art. 71. Sempre que se comprar, ou ven– der huma embarcaçaõ nos Portos do lmperio, em ambos os casos os títulos do anterior pro– prietariQ serão entregues á Capitania do P orto onde se realisar a compra, ou venda ; e o Ca– pitaõ do P orto, fazenclo-os archivar, m"udará abrir assentamento á embarcaçaõ comprada quer a estrangeiro, quer a nacional, pondo-se a ver- ba da venda no assentamento da que for ven– dida; no caso de pertencer a embarcayaõ á Ca– pitania da respectiva Provincia. Mas quando pertença ella á Capitania d'outra Provincia, o ~ Capitão do Porto daquella onde se verificar a compra ou venda, avisará officialmente , ao ou– tro Capitão do Porto. a fim de procedel' este aos novos assenta n e 1tos, ou mandar pôr : s ne– cessarias verbas. Art. 72. Todos os CapitáPS do Pot'to rlas diversas Capitanias enviaraõ annua:niente até o dia quinze do mez de Janeiro, ao lnspector do Arsenal de Marinha da Côrte, ma ppas esta– tísticos de todas as embarcações Jas differen tes classes, bem como dos indivíduos n'dlas empre– gados, para de totlos estes mappas mandar elle organisar os mappas geraes, que deverá diri– gir á Secretaria d' Estado dos Xegocios da Ma-:, riaha 110 principio de cada anno•
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