Treze de maio - 1846

te encarregado de ser o primeiro qúe em occa– siaõ de incrndio, ou de perigo de Navio, faça esquipar a sua lancha, reguhirmente guarneci- . da conforme a natureza. do soccorro. O Navio que estiver de dia, terá içada huma bandeira azul no tope de proa. ;CAPITULO VI. Dos Lastros dos Navios. Art. 51. Logo que qualquer embarcaçaõ quiztr déscarregar, ou receber lastro, deverá requerer ao ·Capitaõ do P orto a devida permis– saõ, e ·este indicará -0 ,lugar aonde deva ser ti– rado, ou lançado. Art. 52. He prohibido embarcar, ou desem– barcar lastro ·durante a noite, e igualmente lan– -çal-o ' ao mar no lugar do .ancoradouro, e da .m esma fórma a varredura do porari em occasi– aõ de limpeza; o contraventor no primeiro ca– so será sujeito a hu ma n1ulta de ci ncoenta mil réis, e no segundo, alem da nrnlta de cem mil réis a hum conto de réis, será preso de hum até trinta dias, conforme a gravidade do caso. Art. 5S. Será permittido a quaesquer em– barcaçiies baldea·r entre si os 1Jstros, preceden– do licen'<a do Capitaõ do Porto, e tomando-se as cautelas, que elle ordenar, para naô cahir ·ao mar. Art, 54. Será permittido ás emharcações ,de cabotagem irem fóra dos ancoradouros re– t'eber lastro. TITULO III. Da lnspecçaõ. e ndministraçaõ dos Phnroes. Bar– cas de soccorro, Batisas, Boias, e Barcas de escavaçaõ. CAPITULO UNJCO, Art. 55. Ficará a cargo do Capitaõ do Porto a inspecçaõ, e administ raçaõ <los Pharo– es, Barcas de soccorro, e de e-;cavaçaõ, fazen– do conservar tudo em bom estado de sa tisfazer os seus fins, e informando circunstanciadamen– te ao Governo o que entender ne..:essa -io para o seu melhoramento, com indicaçaõ das provi– dencias, que se dt>vem dar, e com o orçamen– to das despez .s pre<'isas. Art. 56. Nos Portos ou rios, em que, pa– ra segurança da navegaçaõ, forem necessarias boias, e balisas, a Capitania do Porto as ·man– dará collocar, empregando na sua couserrnçaõ a maior ,,igilancia . Art. 57. Nos rim, navegaveis a vigilancia na eon~t'rvaçaõ das boias e balisas será incum– bida pela Ca ritania do Porto a pessoa idonea, ·que pérceberá huma gratificaçaõ proporcional ao seu trabalho, bem como lhe marcará quaes as 1,uas obrigações. Art. 58. rrodo aquelle que destruir hoia11 ou balisas será preso de hum a cinco dias, multa~ do de vinte a trinta inil reis, e constrangido á reparaçaõ do damno. TITULO IV. . Da .Matricula da gente do mar, e das tripulações. empregadas na navegaçaõ, e trafico do Porto, e das costas, e praticagem d'estas. CAPITULO I, Da Matricida das tripolações das emharcaçõe$ de coberta. Art. 59. Fica instaurada na Repartiçaõ da Marinha a matricula das tripolações das embar– cações nacionaes de coberta, empregadas na na– vegaçaõ de grandes rios, e lagoas, de pequena e grande cabotagem, e de longo curso: constará dia da naturalidade 1 nome, filiàçaõ, idade, sig– naes do individuo, e do ajuste da soldada, que elle for ganhar durante a viagem da embarca- - ► çao. Art. 60. Todas as vezes que qualquer em– barcaçaõ nacional de coberta se destinar á na– vegaçaõ declarada no Artigo antecc:delilP, dPve– rá o Capitaõ ou Mestre diri~ir-se á Capitai.ia do Porto com sua triploaçan, para ahi f 'l.f' a <le.claraçaõ do trato e do ajuste ·das i-Ol a•í ~ de cada hum dr 1 -s in,Jividuos 11urnnte a sua fu 1.:ra viagem. O Secretario da Capitania do Porto passará entaõ a lavrar hum termo, em que se decl· rem quaesquer condições que houverem sido - feitas entre o . Capitaõ ou Mestre, e a res– pectiva tri polaçaõ, bem com'l a soldada aj nsta• da; lançando igualmente o n ome de cada indi– viduo, seus signaes, naturali la.Je, &e. Este ter– mo será assi~nado pelo Capit:iõ do Porto, ~e– cretario, e o respectivo Capitaõ ou Me1-tre. Con– clui,lo isto o Secretado extl'ahirá o rói de 1-4ui– p agem ou matricida, organisado em fónna de mappa nominal, lançando nPl!e em I esumo, co– mo obs.ervaçaõ, as condições do trato, &e., e as– sigmindo coujunctarnente mm o Capitaô do Por– to, o enlregará ao Capitaõ ou 1"hstr~. 1\rt. 61. Nenlwm Capita,'l ou Mestre, de– pois de matricuL1.do qualquer in fivi uo d,, sua tripolaçaõ, poderá despedil-o sem ,·,,n<.:luir a viagr>m a que se propoem, salvo porêm pagan– do-lhe por inteiro a soldada, ou convendonan- do-se por qnalquer mant>Íl'a. · Art 62 Nenhum individuo, rla mesma fór– ma, poderá exonerar-se de seguir na respec– tiva embarcaçaõ, depois de estar nella matri– culado; o Capitaõ ou Mestre neste ca:so pode:

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