Treze de maio - 1846
Art. _S9. He prohibido nos · ancoradouros apresentar-se individuo algum nú de dia, por qualquer motivo que seja; e andarem indecen– tes os que se empregarem nas embarcações do trafico do Porto. Os contraventores ficarão su– jeitos á p risaô por tres dias, e ao recrutamen– to sendo nacionaes. Havendo ferimento, ou constituindo a acçaõ deshonesta delicto policial, serão os indivíduos presos, e remettidos á Au– füoridade criminal da terra. CAPITULO IV. Dos .Bncoradouros dos Jv avios em f ahrico, velhos, e sem destino. Art. 40. Todo o proprietario, cuja embar– caçaõ estiver com agua aberta, e que por seu descuido for a pique, será obrigado a tirai-a do fundo, e a encalhal-a, ou para a desmanchar, ou para reparal-a. Art. 41. No caso do Artigo antecedente, se dentro de quinze dias, depois da intimaçaô fei– ta ao proprietario, ou seu legitimo representante no lugar, elle naô tirar do fundo a embarcaç.aõ que havia ido a pique, importará isso o aban– dono della, e neste caso ficará á car~o da Cap– tania o trabalho, e prcNeito; podendo o Capi– taõ do Porto fazer arrematar o desmancho, ou tomai-o a seu cargo. Em todo o caso naõ será o proprietario isento de huma multa, que cu– bra as desp~zas, no caso de deficit. , Art. 4~ Quando hum proprietario pretender desmanchar qualquer emb:lrcaçã·>; deverá re– querei-o ao Capitaõ do Porto, para este lhe mar– car o lugar. O mesmo Capitaõ do Porto fará en– taô lavrl:\r hum termo, pelo qual aqnelle propri– etat·io se obrigue, dentro d' hum prazo razoa– vel, a fazer o desmancho, sem deixar objecto algum, que possa contribuir para ruína do Por.: to. Art. 43. He prohibido aos Mestres encar– regados dos fabricas dos Navios acender fogo em suas lanchas para derreter breo, pixe, &c., a naõ as terem distante delles, e de quaes4uer outras embarcações, o comprimento de huma amarra pelo menos. Os contraventores serão multado~ em dez mil réis. Art. 44. He igualmente prohibido nos an– coradouros dos Navios em fabrico, e dos sem destino, andarem os pescadores de noite pescan– do com f.tchos acesos; devendo ser multados os contraventores em quatro mil réis. CAPITULO V. Dos soccorros em occasiaõ de incendio, e perigo naval. Art. 45. Toda a vez que se incendiar qual- quer embareaçaõ de guerra, ou marcante, ás que estiverem proximas da incendiada ~tratarão logo de se afastar della; e as que estiverem em posiçaõ favo1avel, deixando a bordo a gente ne– cessaria para guarda e segurança das mesmas, prestarflo logo todo o auxilio, que lhes for pos– sível. Os Capitães ou Mestres, apenas ooserva– rem o signal de incendio, ou ouvirem no mar, estando em ter.ra , recolher-se-ha-õ immediata– mente a seus bordos, onde permanecerã0 até reconhecer-se ter cessado o incendio. O Navio que primeiro observar o incendio, tendo polvo• ra a bordo, fará signal com dois tiros successi– vos, e com o intervallo de trinta segundos; ou içará huma grande luz no penol da mesena, - sendo a lenterna forrada de filele encarnado. Art. 46. O Capitaõ do Porto, ou seus su_. bordinados, logo que chegarem á bordo do Na– vio incendiado, ao mesmo tempo que lhe appli– carem as bombas, emprégarão todos os meios de o tirarem d'entre os outros, para lugar on– de naõ prejudique. No caso de naõ haver pro– babilidade de o salvar, o levarão para alguma praia, ou corôa que estiver mais proxima; mas se a rapidez do incendio o naõ permittir, e cor– rer mesmo risco de se communicar a outros, em taes circuastancias o metterão a pique Acaba– do o incendio deverá o Capitaõ do Porto man– dar, sem perda de tempo, passar fundas ao Na– vio submer~ido, a fim de o pôr á nado. Art. 47. Torios ·os Navios de tres mastros serão obrigados a ter oito baldes de lona, páo, ou sola alceados; e com seus fieis, e dous ma– chados sempre promptos. Os de dous mastros terão metade; sob pena de multa huns e outros em quatro mil réis. Art. 4~. Os Praticas, ou Capatazes da gen– te do trafico do Porto, apresentar-se-haõ com suas lanchas guarnecidas (os que as tiverem) no lugar do incendio; e se naõ forem promptos em acudir, o Capitaô do Porto os prenderá por tempo de tres a oito dias, ou os multará de dous a oito mil réis. Art. 49. Em occasiaõ de temporal, logo que se observar alguma embarcaçaõ em peri~o, ou com signal de pedir soccorro, todos os Praticos e Capatazes segundo o detalhe que a respeito se houver feito, irão á Capitania do Porto com suas lanchas devidamente esquipadas; de dia, ao signal de huma bandeira azul · içada no ma...trn que deverá haver na Capitania; e de noite, ao si~nal de hum tiro de peça, e hum fog,1ete ao mesmo tempo A gente que for ma•lfhlda a soe– corro será paga pelo Navio em perigo, assim como os alugueis de ancoras, ancorotes, e vira– dores, que se lhe prestarem. Art. 50. O Capitaõ <.lo Porto fará hum de 4 talhe entre os Navios nacionaes que estiverem no Porto, a fim de que haja hum diaríamen:
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