Treze de maio - 1846

mente, quandô tiverem a mesma precisaõ. Art. 24. Nenhum Navio mercante nacio– nal ou estrangeiro, p,)derá passar do ancoradou– ro de fran ,iuia, trazendo polvora á bí}rdo, sem a descarregar, ou seja esta de carga, ou para . uso da propria defeza: o Capitaõ -0u Mestre re– quererá o deposito della, não podendo tornar a receher a que St> destinar para seu uso, senão quando estiver o respectivo Navio outra vez no ancoradouro da franquia, e na vespera da parti– da. Poderá porem, o Capitaõ do Porto · permit– tir que se conserve na embarcaç·ão aquella pe– quena_ quantidade de polvora, que julgar precisa · pa_ra s1gnaes. Art. 25. Todo o Navio de i:;uerra ou mer– cante, nacional ou · estrangeiro, fará conduzir a .,sua polvora de carga ou de defesa, coberta com encerado, levando a ·embarcaçaõ de conducçaõ -arvorada huma bandeira encarnada, e indo acom– panhacla d' hum G11ard;i, q1:1ando for mercante. Art. 26. Todo o Navio mercante nacional ·ou estrangeiro, que estiver nos ancoradouros de carga ou descarga, deverá ter os páos de bu– jarrona e giba dentro; e nos Portos em quepe– la sua pequena capacidade estiver por isso amar– rado a quatro cabos, terá alem disso a retranca ·dentro, e as vergas desamantilhada-s ; e só em vespera de sabida para o ancoradouro de fran– quia, a fim de envergar panno, poderá amanti– Jhar vergas e deitar fõra os páos, menos o da -giha, que só o porá -no ancoradouro de franquia. -O contraventor será multado em quatro mil réis ,por cada vez, e perderá o direito á indemnisa– •çaõ no caso de lbe serem partidos por abalroa– ·mento. Art. 27. Nenhum Navio poderá dar, no ,acto de amarrar-se, outra direcçaõ ás suas an– •coras, que naõ seja a que estiver adopta<la pe– ,lo uso do Porto. O contraventor será obrigado a suspendel-as, e dar-lhes essa direcçaõ, e ·quando o naõ faça ser·á a isso constrangido, e depois multado em seis mil réis. Art. 28. Todo o Navio nacional ou estran– ,geiro será obrigado a ter boias nas ancoras das -suas amarrações; nHô podendo amarrar espias a estas boias. O contraventor !-erá obrigado á re: paraçãõ do damno, havendo-o, e alem disso ,multado em seis mil réis. Art.. 29. Todos e quaesquer Navios deve– ,râo, nos di 1 ferentes ancoradouros, prestar reci– procos aux.ilios em o acto de amarr~r-se ou de– samarrar-se, como seja receber huma espia, ar– -rear a amarra por algum incidente imprevis– to, &c. Art. 30 He prohibido a todo e qualquer Navio dar tiros, ou salvar, a_naõ estar no an– coradouro de franquia, e neste mesmo o naõ po– derá fazer , levando taco o tiro. Aquelle que trans~redir será sujeitp _á reparaçaõ do damno, havendo-o, alem de ser multado·em oito mil réis:· A rt. 31. N aõ será permitlido, dentro dos ancoradouros de carga e descarga, conse1·var fo. go a bordo, depois do toque de recolher, alem da lanterna de que trata o Artigo IS3 do Regu– lamento de 22 de Junho de 1836, e de huma luz que poderá ter em lanterna fecha– da na camara de cada Navio. O contraventor fi– cará obrigado á reparaçaõ do damno que possa haver, e será. multado em dez mil réis. Art. 32. Nenhum Navio poderá sahir ~o– brecarregado, nem levar carga no convé1: que cause perigo. O Capitaõ do porto o regulará com -prudencia, vigiando com attençaõ sobre taes circunstancias; e o Capitaô ou Mestre se conformará com o que elle determinar. Art. 33, Nenhum Navio mercante poderá mandar os seus botes ou escaleres, á bordo do Navio que entrar úU sahir; poderão com tudo em'iar suas lanchas para o rebocar ou ajudar a amarrar, naõ podendo porem estas atracar ao portaló, e só sim amarrar-se pela pôpa em quanto seu serviço naõ for necessario. Art. 34. Nenhum Navio mercante poderá ter amarradas suas embarcações miúdas, senaõ aos portalõs nos ancoradouros de carga e descar– ga: no de franquia lhe será permittido ter a lancha pela pôpa. O contraventor será multa– do em quatro mil réis. Art. 35. Nenhum Na,·io mercante poderá ter as suas embarcações miúdas fóra do Navio depois do tiro de recolher, salvo p or algum mo~ tivo extraordinario, que justificará. O contra~ ventor será multado em quatro mil réis. A rt. 36. Os barcos do trafico do Porto, em– pregados nas cargas e descargas, naõ poderão carregar generos senão até á linha d'agua que lhes estiver marcada, e estando estanques. To– do aqueUe Arraes que o contrario obrar, será punido com hum até dez dias de prisaõ. Art. 37. Sómente aos escaleres d' Alfande– ga, Capitania do Porto, ou Registro, será per– mittido andar pelos ancoradouros ôe carga e descarga, depoi-i do tiro de recolher, em rondas · ou em algum outro servü;o. Q1íalquer bote ou escaler que for encontrado, a naõ ser de Navio de guerra, será apprehendido, e multado o res– pectivo Navio ou dono em dez mil réis, alem das em que incorrer conforme ~s Re~ulamentos das Repartições Fiscaes. Art. 3S. Ninguem poderá rocegar, nos dif• ferentes ancorarlouros, ancoras perdidas sem li • cença do Capitaõ do Porto, e este a naõ per• mittirá senão por quinze dias; devendo depois a ancora, no caso de achada, ser apresentada pa– ra se examinar se pertence ou naõ ao que a achou, e no caso negativo, ficar para uso da Captania ou do Arsenal, indemnisando-se a despeza que se houver feito com esse trabalho.

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