Treze de maio - 1846
.. (S) que tenha licença da Camara Municipal. E quando para o deposito e demora de taes ohje– ctvs der liéença o Capitaõ do P">rto sem p1·ejui • zo da sobredita ser\'Ídaõ, só se podera fazer da batente do preamar das aguas vivas para cima. Os contrav~ntores, alem da ermita a que forem sujeitos pelas Posturas da respectiva Camara .Municipal, serão ohrigados a fazer e~cavar qual– quer arêa, que se accumule em detrimento do Porto. Art. 15. Nenhum proprietario ou arrenda– tario de trapiche, poderá usar de fachos acesos quando carre~aô ou descarregaõ embarca(ies de cabotagem, podendo porem usar · de lampeões. Os contraventores serão sujeitos á reparaçaõ do damno, alem da multa devida á Camara Muni- ~p~. , Art. 16. As embárcações que se amarrarem a quatro cabos junto de praias, naõ lançaráõ an– coras em lugar que no preamar fiquem cober– tas, mas sim onde estt-jaõ descob'ertas, a fim de evil'lr o damno que disso possa resultar ás em– barcações do trafico do Porto. Os contraventores serão sujeitos á multa de dez a vinte mil réis, e á reparaçaõ do damno que houver. CAPITULO II, Das entradas, e saltidas dos Navios. Art. 17. Qumdo entrar no Porto gualquer embarc,1çaõ nacional ou estrangeira, o Official de Registro do Porto entregará ao Capitaô, ou Mes– tre hum exemplar dr> Rt>gulamento do Porto, que será re!Óit1tuidu na Capitania, quando a em– barcaqaõ tenha <le se retirar, ou desmanchar. Art. 18. Logo depois de visitada a emba_r– caçaõ pelas Repartições Fiscaes, e de saúde, o Capitaô ou Mestre irá á Capitania <lo Porto dar entrada, onde se tomará nota do nome do Capi– taõ, da embarcaçai\ praça ou porto a que p er– tence, do dono ou consignatario, numero das J)essoas da tripolaçaõ, lugar donde vem, N açaô a que pertence, seu porte em tonelada11, quaes os passageiros, qualidade e quantidade de las– tro. Se o Capitaõ ou Mestre naô puder ir pes– soalmente, mandará a s,ibredita . declaraçaõ por escripto, por elle assignada, ou por algum dos Officiaes da embarcaçaõ. Art. 19. ToJo o Capitaõ, ou Mestre de qualquer Navio mercante, que pretender sahir, irá na vespera apresentai· seus Despachos á Ca– pitania do Porto para strem ahi examinados; e, estando correntes, se lançará em hum livro de 1·egistro o nome do Capitaõ, ou l\Ie~tre, dono, ou consignatario do Navio, a Naçaõ, o numero das v essoas da tripulaçaõ, tonelagem, e porto a que l-;e destina; devendo depois entregar-lhe hum documento. oue-elle apresentará no Reo-istro do Porto. O encarregado do Registro do Porto no.; tará no verso desse documento o di~ da s hida, e os nomes dos passageiros, envian<lo-o depois á; Capitania. Todo aqu1:lle que assim naõ prati– car será obrigado pelo H.egistro do P orto ao seu cumprimento, e sujeito á multa de quatr-o mil réis: os registros e n11tas dtste Artigo, e do ante– cedente serão fPitos gratuitamente. Art. 20. Nenhum navio mercante, nacional ou estrangeiro, depois de entrar o Sol, ou an– tes deste nascer, poderá sahir do Porto. CAPITULO III, Dos Âncoradouros. Art. 2 l. A Capitania do Porto coadjuvará o que pelas Repartições da saúde e da Alfande– ga estiver determinado a respeito dos ancora– douros de quarentena , franquia, carga, e descar– ga; e quando algumas das disposições respecti– vas lhe pareçaõ inconvenientes, ou entenda que outras se podem dar mais conformes aos inte.- . resses publicos e particulares, o proporá esplí– citamente ao Governo na Côrte, e aos Presi~ dentes nas Provincias, para se deliberar. Art. 22. Tambem conforme o uso, e fot· mais conveniente, a Capitania do Porto propa– rá ao Governo o lugar mais proprio para an– coradouros da quarentena, e da franquia, carga, e descarga, sendo os dous ultimos ancoradouros subdivididos para Navios, que tenhão de carre– gar ou descarregar generos de facil combustaõ, e para embarcações de cabotagem, cuja carga não for sugeita á direitos d' Alfandega. Tam– bem conforme o uso e for mais conveniente, desi_!!;nará ancoradouros para os navios que te– nhaõ de fabricar, e para aquelles que nai> tenhaõ destinos. As cabreas, barcaças, armazens navaes, e embarcações do trafico do Porto, amar– rar-se-hão nos lugares, e pela fórma que for indicada pela mesma Capitania Art. ~3. Os Navios de guerra nacionaes e estrangeiros, ancoraraõ on'de mais convier, fora dos ancoradouros de~tinados para os Navios mer– cantes, nos Portos em que para isso tiverem commodidade; e naquelles em que a naô hou– ver tomarão lugar no anr·oradouro de franquia, e naõ poderão sahir do alll:oradouro para fabri– car, ~em que primeiro tirem a polvora; devendo, os primeiros fazei-o por ordem superior, e os ~e– gundos requisitai-o pela Authoridade que repre– sente o seu Paiz, ao Ministro e Secretario d' .Esta.. do dos Negocios Estrangeiro,;;, que solicitará per– mi;;saõ para o deposit,J ao Ministro da Guerra, prevenindo ao da Marinha desta mudança. Nas Provincias taes requizições serão feitas aos res• pectivos Presidentes. Os Navios mercantes na– cionaes e estrangeiros praticarnõ seme~hante~
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