Treze de maio - 1846
(S) intormando o tn!lpector da Ilha de .Marajó, õu– vidos m, re~pectivos visinhos, e circunvisinhos: concedida a mudança de ferro, e signal, lavrar– se-ha hum termo perante o respectivo Inspec– tor, · copiando-se á margem o ferro, e signal em livro competente, remettendo copia autentica ao Thesouro P rovincial, fican,lo sujeitos os trans– gressores a 100$000 réi& de multa, ficando sem effeito o ferro, e signal incompetentemente usa• dos, e o gado assim ferrado, e assinalado con• · siderado orelhudo ,, As disposições ~o art. antecedente ficaõ em toda a sua plenitude applicadas á todas as pes– soa~, que por qualquer motivo tiverem d' ebta– belecer ferros, e signaes. ,, ,, N aõ .se permett irá ferro e si~nal á quem naõ tiver terras proprias, ou arrendadas ,, A multa, de que trata o art. 1. 0 , será im– po~ta pelo lnspector Geral das Fazendas Na– cio11af-'s com recurso para o Presidente da Pro- V incia. ,, - O Snr. Castro manda á Meza este reque– rimento - Requeiro, que o Projecto n. 0 185 · com as emendas .recebidas em 2. ª discussaõ no anno <fe 1543, e igualmente as que acaba de lhe offerecer hoje em S.ª discussaõ o nobre Snr. · Ot'putado Miranda, s1:ja rt>mettido á Commis- 5 1 õ d' Agricultura, Commercin, e Artes para o rdimdir, e organisar i,,em inroherencias.,, _ De flOis de sufficientemente discutido ore– querimento he posto á vot<it;a<\ e approvado; e o Proj ecb com todas as emendas remettido á Com– missaô indicada. Conti11ua a 2.• discussaõ do Projecto n. 0 210 ,, Cap. 5 º·- Do Almoxarife - Art. ~S. O em– prego de Almoxarife he de nomeaçaõ do P re– ~id~nte da Província; vencerá annualmente SOO$ r eis; e será di nii tticlo quando mal ~ervir. ,, A' meia hora depois do meio dia retira– se o Snr. Castro. O Snr. Napol~s offerece ,..em substituiçaõ ao art. Q seguinte -,, O A)moxarife vencerá o ortJ t nado de soogooo réis, e prestará fiança ido– nea antes d' entrar no exercício do seu em– pre~o.,, He njeitado o art. do Projecto, e appro– vado o substitutivo. ,, Art. 24. Ao Almoxarife compete: ~ 1 . 0 Ter a seu cargo a <>scriptur;içaõ, e con– tabilidade da Casa, trasel -a em dia; e ter em _boa ordem o arquivo respectivo. ~ 2. 0 Heceber, guardar, e entregar os ohjec– tos comprados, assi ,11 para a rln,pensa, ~c,;.mo pa– ra as officinas, e mais mi~teres do Estabelecime11to. ~ 3. 0 T er em boa arre('arlaçaõ todos o.;; mate• riaes, generos, e mais objectos da Casa, pelos quaes he responsavel.,, O Snr, Napoles offtrece os seguintes ~~ substitutivos. ,, n.eceoer do The~ouro Publico Provinci-'. al, e ter em boa ~uarda no cofre da Casa as quan– tias decretadas para as despesas do Estabeltci– mento, os jornaes dos educandos, e o producto das obras 4ue fizerem. ,, ,, Comprar, receber, guardar, e entregar os objectos tanto para a despensa, como parll a~ of• ficinas, e mais misteres do Estabelecimento· ,, ,, Entrar mensalmente para o Thesouro corn as quantias provenientes cios .salarios dos edu– candos, e das obras por. elles feitai-:; e prestrar contas de trez em trez meses da sua receita e despesa.,, Postos á. votaçaõ saõ approvados o ªrt. do Projecto e o ~. S. 0 O ~ l . 0 e 2. 0 saõ' regeitadvs, e os substitutivos approvados. O mesmo Snr. Deputado fundamenta, e manda á Mesa o seguinte. ,, Cap. additivo - Do E!lcrivaõ - Art. O Escrivaõ terá d'c,rdenado 300$000 réis, e será conservado em quanto bem servir. ,, Art. He d~ obri~llçaõ do Escrivaõ es- cripturar, e ter em dia, p~Jo que he responsavel: ,, ~ 1. 0 O Livro da Receita e Despesa do Al– moxarife~ ~ 2. 0 Da carga e descare;a dos objectos ,per– tencentes ao ~stabelecimento. ~ 3. 0 Do ponto dos Ewpregados, e do regis– to do ponto dos educandos. § 4. 0 O expediente, e registo da corresponden– da do Director. ~ 5. 0 Assi~tir ás arrematações, e - lavrar os competentes termos em Livro respectivo, bem como os de contracto. ~ 6. 0 • Org-anisar o Orçamento, halanços e map– pas determinados pela presente Lei, e ordens. ~ 7. 0 Escript.urar qnaesquer outros Livr-os au– xiliares, que o Dhector julgnr necessari~ para simpliridade, e daresa da escri pturaçaõ. ,, He approvado o Cap. com todos os art. e ~~ ., Cap 6. 0 - Da admissac\ e destino futu– ro dos educandos - Art 25 Para qualquer ex– posto, orfãõ, ou desvalido ser admittido tfeve re– querer-se ao Presidente da Provincia, e instru– ir-se o requerimento com certidaõ de obito de Páe e Máe, ou pelo menos de Páe; certidaõ de idade, por onde conste que tem de oito a qua– torse annos; attei.tado de siiú -fe passado por Fa– cultativo; e attestado de pobresa, e rle~amparo assinado pelo Parocho, Juiz de _Pa:z da Fregue– sia, e Delega,to, ou Subdelee;ado de Polida do Distr-ir-to respectivo, <levendo além <listo ser inspeccionado pi>]o Faru ltativo da Ca'-a. ,, O Snr. Santarem offerece esta emenda ao art. · ,, Em vez de - p 0 lo Parocho, Juiz de Paz da Freguezia, e Delegado & se diga - pe– lo Parocho, Juiz de Paz, ou Ddegado & - -o resto como .uo , art. ,., •
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