Treze de maio - 1846

e& nmr:::rrvn::msr:z-:::"TI:'Ml QUARTA-FEIRA S~-º TRill.ESTRE.' e; ---PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE' - e #NMEH fii'f&AS #11tAP&ASâM -<Fí@ Q -MINISTERIO DA FAZENDA. Manoel Alves Branco, presidente do tribu– -nal do thesouro publico nacional, para cumpri– mento do artigo 33 da lei n. 0 369 de 18 de setembro do corrente anno, que estal,elece cai– xa~ de deposito publico nas thesomadas de to– das as provincias, or<lena o seguinte: Art. 1. 0 Em cada uma das thesourarias de fazenda do imperio haverá um cofre especial e privativamente_ destinado para os depositos publicos de dinheiro, papeis de credito, ohjec– tos de ouro, prata e diamantes, que se fizerem por ordem, ou mandado de qualquer autorida– de judiciaria ou administrativa nos termos das capitaes das províncias. Art. 2. 0 Este cofre estará a cargo do the– soureiro de fazenda da província, auxiliado pelo seu fiel, debaixo da inspecçaõ e direcçaõ do inspector da t'1esouraria. Art. 3. 0 Além deste cofre geral haverá nas provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhaõ e Rio- Grande do Sul, urn cofre filial a car– go do thesoureiro dos ordenados, o qual será suprido pelo cofre geral com as qu antias em dinheiro, que forem necessarias para as entre– gas diarias, naõ podendo accumular mais de 4:000$ réis. r Art. 4. 0 Os thesoureiros das thesourarias e os dos ordenados prestaráõ u,na nova fiança idonea, correspondente ao cargo que por este regu lamento lhes accresce. , Art. 5. 0 As entradas e sabidas dos denosi– tos seráõ todas feitas no cofre geral das 'the– sourarias em que naô houver cofre filial, e na– quellas em que o houver na fórma do artigo 3.°, nelle se faráõ as entradas e sabidas d~ flepositos em dinheiro e papeis de cred~to, e só serão feitas àirectamente no cofre geral as entradas e sahidas dos objectos de ouro, prata, e diamantes. Art. 6 ° Nos cofres de depositos publicos das provincias se receberáõ todas as quantias de dinheiro ou papeis de credito, e as peças de ouro, prata e diamantes que a eilas forem levados por oflic~aes de justiça, por quaesquel" empregados· pubhcos, e mesmo pelas partes em virtude de ordens, mandac! s ou despachos de autoridades judiciarias ou administrativas dos termos das respectivas capitaes. , Art. 7. 0 A quem quer que apresentar e entregar, para ficarem em deposito, alguns dos referidos objectos, se dará conhecimento com o teor do lançamento no livro das entradas de • que se declararáõ as paginas, assignado pelo the- soureiro e seu escrivaõ. · Art. 8. 0 As sabidas dos depo,sitos de dinhei– ro, papeis de credito ou peças de ouro, prata e diamantes, só poderáõ ser feitas em virtude de precatorios legaes da~ autoridades, que as tiverem mandado fazer, cumpridos pelo inspec– tor da respectiva thesouraria, a que deveráõ ser dirigidos com as formalidades <lo estylo. Art. 9 ° Quando o inspector da thesoura– ria, pelas informações que tiver do thesourei– ro, entender, que deve negar o cumprimento do precatorio do levantamento_de qualquer de– posito, por duvidar da sua legitimidaJe, ou por se acharem os depositos, cujo levantamento se deprecar impedidos por embar~os, penhoras ou outros embaraços diversos daquelles, que men– cionar o precatorio, assim o declarará, e reen– viará o mesmo precatorio á autoridarle pol" quem fora, eNpedido; naõ havendo porém, pa– ra esta recusa maior demora, que a de 24 ho– ras.

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