Treze de maio - 1846

(2) ser nomeados ófficiaes da guarda nacional aquel– les ytte podt're,u ser eleitores, e os que tiverem a renda de qu-atrocento~ uiil réis. O sentido des– te artigo é 4ue para ser official da guarda na– cial naõ só é preciso tn as qualidades que se exigem no eleitür, como ter a renda liquida de quatrocentos mil réif Eu quizera' sim que se exigissem estas qualidades de eleitor; mas de mais a mais seiscentos mil réis, pelo menos, por que do contrario qualquer homem, á excepçaõ de mendigos, á excepçaõ de indigentes da ulti– ma classe, poderá sel' officiàl da guarda nacio- nal. · ·E' lida e apoiada a seguinte emenda do nobre deputado: . ,, Em lugar d'e quatrocentos mil réis diga– se seiscentos mil réis. ,, O -Sr. ~ouza Franco:- Eu naõ sei como Q honrado deputado pela provincia das Alagôas ha de sustentar a sua emenda que eleva a l'leis- .centos mil reis a renda exigida como habilita– çaõ para ser official da guard~ nacional, á vista do prmcipio da nomeaçaô e accesso adoptado pelo projecto, e em face de taõ grande desigual– dade de riquezas entre os diversos municípios do lmperio. E' geralmente notado que o maior incon– veniente resultante da le~islaçaõ <lo imperio é ~ua uniformidade de disposiçfies com applicaçaõ a circunsta ncias diversas, e até oppostas entre si. Legisla-se tendo em presença a cr:frte do l mperio e vistas sobre as cidades ca pitaes, e como que nos esquecemos que circunstancias diíferentes exigem para as extremidades e in– terior das províncias grave modificaçaõ nus príncipios que se adoptaõ para as capitaes. . E antes de uos propôr o honrado deputa:– do a elevaçaõ da taxa da renda exigida dos officiaes da guarda. nacional, jrt avaliou elle o termo medio da renda dos habitantes do im– perioi pela maior parte mui pobres~ A enten– der-se renda liq1iida no se11tido exacto da ren– da extreme da despeza, naõ a tem uma im– mensa maioria dos Brazileiros; se se trat'a do simples ganho annual, tambem mui grande maio– ria a naõ obtém a11nualmente, e supponho po– der sustentar qúe em muitos municípios do interior do imperio saõ mui pouros os habi– tantes que fazem ganhos taõ avultados. As com– modidarles da vida saõ nelles muito baratas, e a grande maioria vhe com pouco, e pouco ad• quire annualmente. E como se ha de exigir em paiz taõ pobre como o nosso, renda taõ avulta– da para ter o direito ainda ao menor posto da guarda naciona l? ~aô tenho opiniões democra– tícas, mas naõ posso adrnittir a disposiçaõ anti- . política que exclue de officia! da guarda naci– onal os 0,99 dos éidadaõs activos hrazileiros. Eu concebo a nec:es.sidade da exigencia de uma certa renda, e mesmo algum tanto elevá..: da, quan do se trata d,) µrin c1pio elPctivo r.or sua natureza liv r·e e indeterminado; porem quando· se lhe tem sub,titu1do o pri11cipio de nomeaçaõ, menos cego, mais posi tivo e mais guic1vel, e quan lo ainda ·emci ma· se lhe accres– centa o prm,:i1-1io do accesso, a fixaçaõ de uma renda determinada e certa toma-se desnecessa– riâ, senaõ muito inco nveniente. ,Já naõ é o enthusiasmo e paixaõ que pa– ra naõ serem levados a ele~er a incapacidade precisaõ o correct.ivo da exi~encia de uma cer– ta renda, e que suppõe sempre algurnas habi– litações. E' já o princi~>io .de norneaçaô 7 que, at– tribuido a autoridade desig.nada e sob certas re– gras, apresronta gar·antias de mais pensadas · es– colhas. E dado ta11Jbt:m o principio do acces– so, e naõ podendo ser em regra bom official quem naõ 1:enha sido bom official inferior, co– mo sujeitar estes a naõ aspirarem a~cesso sc– naõ em virtude {.!e uma unica habilitàçaõ, os meios de ren da? Como sustentar a disciplina e obter bons serviços, quando a esper,rnça do avanço naõ possa animar o zelo da maioria dos soldhdos e dos officiaes inferiores 1 O principio do accesso, senhores, tem dous elementos, e saô a antiguidade que suppõe ser~ viços, e o meri to que induz a esperança de os continuar, e sempre a melhor. Saõ dous prin– cip10s luminozos, e na<) direi que o principio da r enda naõ o s~ja tambem, . tanto qwmto e]– ]a suppõe certas habilitações. Mas elevai ex– cessivamente a renda exigida, e além as pos– sibilidades da maiJria dos guardas naeionaes, e tereis morto os elementos em que se basêa o acce..;so, tereis feito resfriar o zelo, tereis mes– mo limitado o circulo d0s escolhiyeis e sujei– tado o g()verno a aceitar a simples habilitaçaõ dos rneios pecuniarios, que por si só naõ saõ sutficientes. E' pois minha opiniaõ que a renda naõ de– ve ser tal que a naô possão ter senaõ mui li 1Jitado nuo1ero de ~uardas nacionaei-. que, pa– ra yue .ª poss::i ter a maioria ou mesmo gran– de p arte dos guardas, é preciso accommoda-la as circunstancias do districto, e que ad ,>ptado o principio de nomeaçaõ e accesso, fica ao go– verno ampla latitude para se mover dentro de mais la r~u C}rculo, e escolher entre os que mai– or numero de habilitnções apresentem. Conti– nuo por tanto a votar contra o artigo, emquan– to naõ fôr modificado no sentido destas minhas reflexões. Sessaõ em SO ,de Jw,ho de 1846. ORÇAMENTO DA RECEITA . Continúa a discussaõ do artigo additivo do

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