Treze de maio - 1846

(2) descarga, , á qual com . tudo naõ he licito pro– ceder mesmo dos generos que só tem de pagar meio disimo na exportaçaõ sem assist.encia do competente Guarda para evitar fraudes, e naõ se extraviarem huns á -sombra dos outros. Art. 7. 0 As ditas Embarcaçoes devem vir acompannadas, para serem appresentadas n· Re– cebedori a, de G uias passadas pelos CoJlectores dos lugares de dondê vierem co1:tenào a s quan– t idades dos generos que .conduzirem, e no caso de deixarem parte do carregamento em algum dos lugares por onde passarem, apL resentar.: õ Conhecimento passado pelo respectivo Collector do qual se n stre haverem pago os direitos. O s que naõ t rouxerem as Gnias seráõ multa– dos em cenJ mil réis, e os que naõ appresen– tarem os conhecimentos seráõ obrigados a pagar çs direitos de todos os generos declarados nas Guias dos Collectores. Art. 8. 0 O Administrador da Recebedoria providenciará para que mesmo nos Domingos, e Dias Santos tenhaõ conferencia e de.'.'pacho h:1s horas marcadas no Artigo 39 da Lei N. 0 132 de 28 de Maio deste . anno os generos de alimento, e possaõ seus donos desemba!·ca-los e vendê-los depois de pagos os direitos. · Art. 9 . 0 Seráõ considerados extraviados a0s direitos, e como taes apprehendidos e j ulg-:-i <los n a fõrrna das Leis e R egulamentos existentes os generos que existirem nas canoas que ii,rem en– contradas fõra dos pontos marcad•)S neste Re– r:ulamenta, e nas circunstancia s do Ar igo 40 0 L da Lei N . 0 132 de 28 de Maio deste an no. Art. 10. 0 Seráõ da mesma fórma considera– dos ex t1'aviados, apprehend ídos, e j ulgados os g-eneros que desembar carem sem despad10, e os q ue se acharem j á desembarcados em qualquer ponto do litoral desta Cidade excedentes dos que desembarcaraõ com despacho. Aquelle3 ge– neros porém que tendo sido manifestados, se encontrarem demais no acto da conferencia fi– caráõ sómente sug·eitos ao pagamento do dobro . dos respectivos direitos. A rt. 11. 0 A pena do pagamento do tripulo do imposto fulminada no § 11 do Artigo 31 da L ei N. 0 132 de 28 de Maio deste anno so– bre cada cavallo no pasto da Cidade que fôr negado ao lançamento he extensiYa ao gado v:accum sugeito aos direit9s de pasto na mesma C idade que fôr negado · ao lançamento, sendo porém este t ripulo em relaçaõ ao § 7. 0 do mes– mo Artigo e considerado como multa em virtu– de da a~lthoris::i.ção dada ao Governo pelo Arti- . go 34 da citada Lei, e tendo essa multa a ap- p licacaõ do referido S 11. 0 , ú . Art. 12.° A fiscalisaçaõ dos direitos dos ge- neros que, pagando J10 desembarque, estaõ tam– bem sugeitos a elles na exportação, será feita pela Recebecloria como até agora se tem praticado. Ar t. -13·.º O Administrador da Recébedo:– ria dará conta das omissões e lacunas, e dos embaraços que encontrar na execuçaõ deste Re.: gulamento a fim de ser reformado ou al~era~o – como for conveniente, e o mostrar a exper;enc1a em vista da faculdade concedida pelo Artigo S4 da Lei N.º 132 de 28 de Maio deste anno. Art. 14. 0 Este Regulamento observar-se-ha tambem nas Villas, Lugares e Districtos da Pro– víncia na parte que lhes fôr applicavel. • Art. 15.º Fica revogâdo, e substituído pelo presente o Regulamento de 29 de Outubro de 1839. Palacio á.o Governo do Pará 20 de Julho de 1846. CORRESPONDENCIA. Rio de Janeiro 11 de Julhode 1846. Leva-lhes esta Barca de Vapor noticias importantes, que vou referir o mais rezumida– mente, que possa. ~eja a 1.ª a probabilidctde, ou quazi certeza de naõ se fa~erem as eleições este armo, porque he quazi certo, que s_ejaô ap- 1,rov&das as emendas do Senado ao proJecto Je LPi de eleições, que sahiu da Camara dos De– ~1utados, e votada esta lei fi caô as eleições sem– i re para o 4. 0 anno da Legislatura . Admirou a t dos, q ue a oppoziçaõ, que ti nha por muito impe rfeito o projecto de que fallo, e que o com• bate u quando a principio appareceu , votasse ago– ra a Lei com emendas quazi de simples redac– çaô. J ulJ;1;uem dos motivos desta ddiberaçaõ os (Jlle lerem a discussaõ sobre a ma teria, porque hta carta he simplesmente noticioza, e naõ ex– r ime opiniaô p olitica. Os deputados dizem que 2c~irnõ as emendas por coherencia comsigü mes– n· o, por dignidade da Camara, e para que te– nha o Paiz Lei de eleições, votada pelos Po– d eres competentes, e naõ simples Instrucçõe~ que o Governo dá, e muda quando quer, . Venha agora a proposta da nova reforma. Judi ciaria, cuja importancia anda á par da da lei de eleicões. Hontem a aprezentou na Cama– r a dos D~putados o ~ nr. Ministro da Justiça, e he tal que modifica muito a actualidade. Reduz o Chefe de· P olicia, Delegados, e Subdelegado~ as attribuições policiaes, e lhes tira as judicia– r ias. Segundo a le i os julgamentos devem passar aos J urados, J uízes M unic iµa es, e Juízes de P az . Os Juízes lHunici paes passaõ a se r ~in, ples prepa radores - a have- los em todos os .M unici– pios - nomeados pelo Governo - sem ordena_d?,, e podendo-o ser pessoas naõ formadas. O Juiz

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