Treze de maio - 1846
(lUARTA-FEIRA • ~1-º TRIMESTRE. <J :---PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSE'-· 1-P PSke&Mi #M ~4iê H+riW.fM? Mi#&.i« MM¾ h-M+es+ N Manoel Paranhos da Silva Velloso, Commenda– dor da Ordem de Christo, L:avalleiro da da Ro– za, Dezembarg:ulor da Reh<;aõ de Pernambu– co, Deputado a Assen1bléa Geral Legislativa e Presidente da Provin('ia d~> Graõ Pará &: para a melhor fiscalisaçaõ e ?rrecadaçaõ dos d ireitos Provinciaes, e authori:-:ado pelos Ar– tigos 34 e 40 e diversas outras disposições da Lei N. 0 132 de 28 de Maio deste anno estabelece e manda que se observe e e~ecu– te o seguinte. . REGULAMENTO. Art. 1. 0 As Embarcações, e canoas de com– mercio que vierem do ínterior da Provincia ·saõ obrigadas a ~undear des,de o ponto frontei– ro á Travessa de S. Matheus seguindo para a Ponte ele Pedras, e passando desta até ao lugar que fica em frente da Travessa da Com– panhia. Art. 2.° Continuaõ a existir os trez pon– ·tos que já se achaõ estabelecidos para o desem– barque, e conferencia dos generos, a saber - o Porto do Sal - o da Ponte de Pedras - e 'o das Escadinhas, e para o primeiro, e ultimo só poderf1õ hir as Embarcaçocs conferir e de– sembarcar os generos depois que se teuha da– do o nnnifesto, apresentado o Livro da c:nga, e pago na Recebedoria os direitos daqnelles generos que os de~-erem pagar. Art. 3. 0 Ao Guarda estacionado na Ponte de Pedras seráõ apresentados os Documentos de se haverem pago os direitos dos generos que as Embarcações conduzirem, e ali faráõ a de– claraçaõ para qual dos pontos preten<iern hir · f:ZOnferir, e fazer o desembarque, á vist.a. do que &21 • AM • o Guarda lhe porá a nota de - Segue para ser conferido em tal ponto - d'onde naõ poderáõ mudar sem efectuar o desembarque, devendo verificar a hida de dia durante as horas das conferencias que seráõ nos trez pontos designa– dos das seis horas da manhã até ás seis da tar– de. Os contraventores pagaráõ cem mil réis de multa que seráõ applicados metade . para quem denunciar, e a outra metade para o E stabeleci– mento elas meninas Educan<las, e incorreráô nas mais penas impos as pelas Leis aos extra– viadores de direitos. Art. 4. 0 A O6ca do Ver-o- pezo - fica de– signada para as Embarcações que descarrega– rem nes te Ponto, devendo retirar- se para esse lugar logo que te!].haõ ultimado a sua descarga, para que naõ fiquem proximas f~s que estaô ainda carregadas, o que poderá facilitar o ex– travio. Os contraventores pagaráõ a multa de cíncoenta mil r éis que terá a mesma applicaçaõ da do Artigo antecedente. . Art. 5~ 0 A's Embarcaçoés que conduzirem pedra, em attençaõ aos riscos que podem oc-.. correr, he facultado desembarca-la em qualquer dos Portos desta Cidade, e a qualquer hora, de– vendo as pessoas que traficaõ nesse g-enero dar o seu nome, e fazer as mais declarações que lhe forem exi~irlas nelo Administrador da Re- ,~ J cebedoria, e pagar os direitos respectivos ou no mesmo · dia do desernbat·que, ou no imrnediato se naquell e 1v1E> esfo-er aberta a Recebedoria. Art. 6.° 0 ;~ donos, mestres ou cabos das Embarcaçocs coHocac1as no ancoradouro que lhes he élesign:1<lo sei'[tõ obrigarlos dentro de 24 horas da cheg·acla a anresentar o :'.\lanifesto e Livro da cà.rga na Recebedoria. e só depois de feitos os exames, e conferencias necessarias, e !'la.tisfeitos os direito dos generos que os pa– ga.5 na entrada, he que poderáõ começar a sua
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0