Treze de maio - 1846

(4) da sem incorp9rar-se nella o conhecimento de estar paga esta imµosiçaõ; e o Tabeliaõ, que o contrario fizer, incorrerá. nas penas de falsifica– dor. Art. 47. 0 Nenhum testamento ou codicil– lq poJerá ter o cumpra-se do Juiz competeri– ·te, sem que tenh:1 sido apresentachi ao Admi-. nistndJr da Re~ebedoria, ou ao CoUector, pa- , ra o fazer reoi:;tar, e abrir conta corrente á tes- . tamentaeia; e nenhuma conta de testamenteiro se julgai.·& difinitivamente, sem que este apre– sente quitaça5, ou certida0 de corrente da Re– cebe~bria, ou Collectoria. Art. 48.° As Camaras Mnnicipaes naõ da– raõ licen::;a para as cazas de venda, ou quaes– g,uer outras, sem qne os requeremes juntem documentos de haverem pago os competentes im– postos provinciaes, e municipaes, a que estiverem sojeitos. O Presidente da Camara, que assignar a licen ,a, e o Secretario, que a escrever, seráõ multados por qualquer · Autoridade jüdiciaria, aquelle em cem mil réis, e este ·em cincoenta mil r~is por cada licença passada com infracçaõ deste artigo, sendo metade para quem accu_sar, e met:lde para os cofres da respectiva Camara. Os que abrirem ou continuarem a ter aber– ta casa de venda, ou quaesquer. outras sem li– cen;a, e pagamento do imposto competente, pa– garão- o dnplo do que deveriaõ pagar. Art. 49. 0 Os fazendeiros, marl'.hantes, ou quaesq uer outnis pessôas, que venderem coi:1s– tantemente carnes verdes ao povo rips talhos aJ,é cem réis inclusivé, ficaõ ixernptos de pagar os direitos provinciaes, a que está sojeito o ga– do vaccum: e fal,'ão esta declaraçaõ na Capi– tal perante a Recebedoria Provincial, e nas Vil– las e m 1is logares da Província perante as Ca– maras Municipaes, ou Collectores. Quando porém venderem a mais de cem réis até cento e vinte réis, paga1<lõ os vende– dores além das imposições estabelecidas nos § § 4. 0 , 5. 0 , e 7. 0 , do artigo 31 , mais déz por cento do qu~ produzir cada réz; de cento e vinte até cento e quarenta réis mais vinte por cento, e assim progressivamente na razaõ do augmento, que for tendo na fórma acima declarada. A Recebedoria, as Camaras l\Iunicipaes, e os Collectores farão fiscalisar a . e,rncta obser– vancia da declaraçaõ dos vendedores : e os in– frattores pagaúõ o dobro dos direitos, a que es– tiverem sojei tos. Art. 50.° Firaõ prohibidos quaesquer supri– mentos pelas Coliectorias para despezas, que naõ sejaõ Provinciaes, e autorisàdas por Lei. Art. 51. 0 Os Empregados Provinciaes con– tinuaráõ a ser pagos mensalmente. Art. 52. 0 Naõ se emprehenderá obra algu– ma, das que tem quantias designadas na presen– te Lei, sem preceder orçamento; e depois de ~mprehendidas se fa1·á. tomar contas mensalmen- . te aos encarregaaos dellas do emprego, que hou; verem feito das quantias recebidas, a fim de ser· tudo presente á Assemb1éa Provincial, e pres• tarem o Relatorio do estado, em que as ditas obras se acharem, da despeza que se tiver fei• to com ellas, e da provavel para seo final com◄ plemento. Art. 53.° Fica autorisada a despeza, qüe se tem feito com os dous Escriturarios emprega• dos na Secretaria do Governo, podendo este continuar a emprega-los sómente nos cazos de urgentíssima, e indispensavel precisaõ. Art. 54. 0 Os generos para as obras publicas, e Estabelecimento dos Educandos, que excede– rem a cem mil réis, serão comprados em con– correncia de vendedores; que os dérem com ma.. is vantagem á Fazenda Publica Provincial. Art. 55. 0 O Balanco annual constará de tan– tos artigos de renda e 0 despeza, quantos forem, os da Lei do Orçamento do anno a que perten– cer, e para esse fim nas Recebedoria, e Collec– torias se fará a escripturaçaõ separada de cada. imposto a seu cargo, e nas guias de entrada se mencionará a quantidade dos generos, o preço maior, e menor da pauta do mez, e a impor– tancia de cada hum dqs impostos corresponden• tes a eada g~nero. Art. 56. 0 O mesmo Balanco deverá ser acom-· panhado de Quadros da divida activa e passiva especificando, quanto á primeira, a que he co-• bravel, duvidosa, e incobravel, e quanto á segun– da , a que he exigível, e inexigiYel; e bem assim de hum Relatorio do Procuradór Fiscal da Fa– zenda expondo o estado da cobrança da divida actiYa, dos embaraços, que encontra na sua arre- ·_ ca<laçaõ, e quaes as providencias, que julga ne– ces:sarias para· melhor desempenho desta, e de outras obrigaçocs, que lhe estão incumbidas. '1 1 ambem será acompanhado de hum map• · pa dos generos sojeitos a impostos no anuo fin– do com ·as dedaraçoes, e colurnnas seguintes: 1 ª denominaçaõ dos generos: 2.• qualidade dos mesmo,s: 3.• preços maiores ou menores pelasj pautas do anuo: 4.ª valor total dos impostos: 5.ª especie destes: 6.ª importancia arrecadada: 7.ª importancia por arrecadar: 8.• observaçoes rela• tivas ao augmento, dirninuiçaõ, causas &c. Art. 57. 0 As folhas de pagamento dos em• preg•ados e artistas; e bem assim as guias de entrada çle rendimentos de artífices deveráõ ser acompanhadas do respecfrrn ponto em .resumo. Art. 58. 0 Os Balancetes do Thesouro P ro– Yincial serão impressos nos Periodicos da Ca– pital. Art. 59.° Fieaõ ixemptos de qualquer im– posto provincial o taboado, e outrns peças de madeiras _proYenientes de serrarias montada~ na Província, movidas por vapor, por agua ou por animaes; e bem assim os productos e as pessoas pertencentes a colonias agricolas e fabrís. Art, 60, 0 A matdcula das _aulas 1 certidoês- 1

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