Treze de maio - 1846

R~partições, e Negocios de Fa:;,,;enda; devendo toüvia a correspondencia d;is autoridades su– b:üternas ser dirigida · por intermedio do 'l111ezou~ ro Provincial. Art. 34.° Fica o mesmo Governo autorisa– do a alterar, e reformar tod )S os Regulamentos a bem da administraqão, arrecadação, destribui– ção, e fiscalização d:1s Rendas Ptovinciaes, e a formar outros, que julgar convenientes, podendo fulminar multas até cem mil reis aos infractores; alem das penas, em que p,>ssii:J ineorrer pelas Leis Criminaes; dando de tudo parte á Assem– bléa Provincial. Art. 35. 0 O Governo transmittirá com a maior brevidade a tolas as aut.Jridades civis, judiciarias, e ecclesiastica<;, copias das disposiço– es da prezente Lei, a fim de serem publicadas 1w3 log3,res de suas jurisdicçocs para conheci– mento dJs hvndores, e habitantes do interior. Art. 35.° As questõe3 de extravios de direi– to~, e tom·:dias na Capital será) decididas pelo Administrador da Rerebedoria· da ;nesma, e ao– provadas pelo Thezouro Publico • Provincial, pa– ra onde as partes terão recurso, se o requere– rem dentro dos quinze dias da decisão, e ultima- 1nente para o Governo da Provincia. ·Art. 37. 0 As ditas questoes, fóra dâ Capi– tal, seràõ decididas por arbitro<; per~rnte a au– toridade mais proxima do logar da tomadia com os recursos do artigo antecedente. O Governo da Provincia expedirá as con– Yenientes instrucçoes para prevemr irregularida- des, e tropêços. · Art. 38. 0 A marcha das aprehen-;oés, e seo jul~amento, será dirigida. pelo Regulamento das Alfandegas de 22 de Junho de l83ô na parte, em que naõ se opposer a esta Lei; · podendo com tudo os generos, ou o seu valor, pagos os direi– tos; ficarem em deposito, e o depositario sojeito á Lei dos depositos jucliciaes. Art. 39. 0 Os generos, que nao tem livre de– semb1.rque, teraõ despacho todos os dias, e os de alimento até nos domin!4'os, das oito horas da ma– nhã até ás duas da tarde, e conferencia das se– is horas da manhã ás seis da tarde nos portos comnetentemente marcad:)s; e depois de pagos. os direitos, e conferidos os generos, ser~1. livre a seus donos venderem, ou desembarcarem onde lhes convier. · Art. 40. 0 Todas as canoas de commerc~o, que vier~m do interior, saõ obrigadas a fundear em pontos marcados pelo Gwerno, que fica au– torisado a formular bum Regulamento, e a alte~ ra-lo segundo as circunstanci as o exigirem, no sentido de evitar a fraude. Saij reputados con– trab:m.lo os generos, que ex.is lirem -nas canoas, que forem encon tradas fóra dos pontos marcados, sem haverem m:rnifestado, e conferido a carga, ou q11e naõ apresentarem in continente o Passe, e co 1ferencia da, com,':letente Repartiçaõ, que de– ve declarar a carga, e o logar pdra onde vai fuu. dear.· Art. 41. 0 Os generos · sojeitos a direitos; que desembarcarf'm sem despacho, e os que se acha– rem demais, já desembarcados em qualquer pon– to do litotal desta Capital, ou no das Villas do . interior, serão considerados extraviados. Os ge– neros porém, que se acharem de mais no acto da conferencia, fica.ráõ sojeitos somente ao do– bro dos direitos. Art. 42. 0 Os Guardas da Recebedoria de• veráô ser empregados em rondas péla marinha sob a vigilancia e inspecçaõ do Administrador, que deverá em horas, e dias incertos, e ao me– nos huma vez cada semana, pesquizar pessoal– mente, se elles cumprem os seus deveres. Art. 1 t3. 0 Os impostos, que devem ser ar– recadados no intel'ior ela Provinda setão postos em arremataçaõ na fórma das Leis. Saõ excluidos das arrematações o dizimo, e meio dizimo dos generos, qne vierem para a Ca– pital, os direitos de carnes verdes, e os de he– ranças e legados, o fabrico d' aguas-ardentes, a meia siza sobre a compra de escravos, os déz por cento sobre provimento de emptegos pro– vinciaes, a contribuiçaõ para a Santa Caza . da Mizerkordia, e a divida activa. Art. 44 .º Os arrematantes das rendas pro– vinciaes serão nos destrictos de suas arrerna– taçoés Collectores dos direitos, que naõ podem ser arrematados, e perceberáõ a porcentagem de doze por cento do que arrecadarem, e os Es– crivaês a de oito por cento. N~ inesmo termo da arremataçaõ se obrigaráõ, e 01;1 seus fiadores pelas quantias, que arrecadarem como Coilec– tores, e as precisas co11diçoês para a boa cobtan– ça, e responsabilidade do damno, que causarem. Para as Collectorias, que naõ tiverem arre– matantes nomeat-se-haõ Collectores segtmdo a pratica. . Art. 45. 0 Pelo Thesouro Provincial serão fornecidos livros rubricados, e conhecimentos de arrecadaçaõ em taloês para cáda especie de im– posto, para setdrem dltrante o anno da Lei; devendo tudo ser recolhido ao mesmo 'rbesouro até ao fim do segundo mez do seguinte anno financeiro; e o Collector, que isto rÍaõ fize1· se– rá multado pelo Governo, aquem o Inspector do Thesouro dará parte dessa falta, até qui– nhentos mil réis, e constrangido sob prizaõ a vir prestar contas. . O Governo dará o precizo, e conveniente Regulamento, estabelecendo o methodo dos co– nhecimentos, e as formalidades, e fsegur~nça pa– ra a melhor arrecadaçaõ das rendas , e effecti– va responsabilidade dos Collectores, q 11e ficaõ sojeitos bem como os arrematantes á Lei dos depositos j udiciaes, no que diz respeito aos livros, e papeis a seu cargo. Art. 46 ° Nenhuma escritura de venda , ar– rendamento; hypothéca, aliena;aõ, ou doaçnõ .4e predios sojeitos á deçima m·bana será lav.ra -

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