Treze de maio - 1846
(2) o empregado, ou qualquer pessoa, que partici– par a fraude ao Administrador da Recebedoria, que fará aprehender o cavallo como objecto ex- traviado aos direitos. . § 12. 0 Vinte por cento sobre o, consumo d'a– guas-ardentes fabricadas no Imperio. · § 13.° Cem reis por frasqueira de bebidas espi– rituosas, pagos pelos fahricantes. § 14. 0 Déz míl reis por cada huma casa, e ca– nôa de regataõ, em que se venderem bebidas espirituosas. § 15.° Cincoenta mil reis sobre cada huma ca– za de jogo de bilhar. § IG. 0 Sessenta mil reis sobre cazas de modas. § 17. 0 Vinte -e cinco mil reis sobre qualquer venda fixa ou ambulante de qualquer especie que :-;eja, que contiver obras de ouro, prata, pe– êlras preciosas, e de quaesquer inetaes fingindo ouro, ou prata, naõ fabricadas na Provincia. § 18. 0 Sessenta mil réis sobre lojas,. cazas, ou taboleiros por venderem bugiarias. § 19. 0 Dez por cento das heranças e legados inclusivé o uzo- fructo; e vinte por cento quando bs herdejros collacteraes do quarto grão em dian– te, segundo o Direito Civil, addirem ás heranças abintestato, ficando porem ixemptos os ascende1í– tes e descen<lentes. _ Tambem são ixemptas as doações de liberdade, e os legados á Cazas Pias. . § 20. 0 Meia siza sobre a compra de escravos. Q,uando se fizer troca de escravo por escravo, ou por bens de raiz, sómente se pagará da tor– na, que houver, sem prejuiso da siza dos bens ':"de raiz. A acquiziçaõ de liberdadB naõ constitu.e venda. § 21 . 0 Déz por cento sobre o provimento de Empregos Provinciaes, a que ficaõ sugeitos os Offieiaes do Corpo de Policia Prodncial. § 22. 0 Mil reis por anno por tonelada de em– _barcações de commercio interno, inclusivé as de regatões. Sao ixemptas as pequenas embarcações, que servirem de lanchas ás que forem cornpetenternen– ·te despachadas, com declaraçaõ de as terem pa– ·ra descarga, e trafico das maiores. ~ 23. 0 Dous por cento de fianças criminaes. E sta taxa nunca excederá de cem mil reis, e Õs Juizes naõ mandaráõ passar os termos de fi– ança, nem os Escrivães os passaráõ, sem que ·as partes aprezentem conhecimento de a terem pago. § 24.° Ci nco mil reis por escravo, que sahir para fóra da Pro\·incia, naõ sendo em compa– nhia de seri senhor para serviço do mesmo. § 25. 0 Sessenta mil reis por loja, ou armazem de molhados, · ou seccos. por grosso ou attacado, além de quaesquer ont 1 :as imposições, pertencen– ' te a extrangeiros, cuja naçaõ naõ tenha trata– do de commercio com o Brnsil, ou que mesmo tendo-o, naõ se oppozer á presente disposiçaõ, Estão comprehendidas nesta· determinaçaõ•to~ das as ditas cazas encarregadas a âlgtfm âog referidos extrangeiros 1 como socio, administrador, preposto, ou caixeiro; senâo esta a- intelligencia de iguaes disposições anteriores a tal respeito. § 26. 0 Quarenta mil reis por lojas de fazenda ·a retalho, e miudezas dos ditos. § 27. 0 Déz mil reis por loja ambulante. § 28. 0 Quinze mil reis por canôa de regataõ• . § 29. 0 Déz por cento sobre potes, bilhas, tê~ lhas, e outros objectos fabricados nas olarias, desde já. § 30. 0 Vinte mil reis por cada fôrno de cal. § 31. 0 Mil reis por barcada de .pedra de vinte carradas, e assim successivamente; regulando-se a cincoenta reis cada carrada. § 32 ° Dous mil reis por tonelada das alvaren– gas, ou batelões de descarga para a Alfandega, naõ se comprehendendo as lanchas da propria -em– barcaçaõ. § 33.° Contribuiçaõ para a Santa Caza da Mi. ..zericordia, a saber: Duzentos reis por cada pessoa de equipagem das embarcaçocs mercantes nacionaes, que navegarem para o interior da Província. Seiscentos e quarenta reis sendo para fóra~ inclusivé as extrangeiras. Seis mil reis por cada Bavio ou galéra pelo casco. Q,trntro mil reis por bergantim, cmveta, ou hiate. Dous mil quinhentos e sessenta reis por su• maca, ou penque. Mil e duzentos reis por ]anel a. Será cobrada esta imposic.são cada --rez que a embarcação despachar para sahir do porto. § 34. 0 Agio da moed..:. § 35. 0 Rendimento do Estabelecimento dos Educandos. § 36. 0 Emolumentos da Secretaria do Gover.. no. § 37.° Cobrança da metade da divida activa anterior ao 1. 0 ele Julho de 1836, proYeniente de impostos proYinciaes na fórma da Lei Geral de 22 de Outubro do dito anno, artigo 21. § 38. ° Cobrança da divida posterior ao referi• do mez. § 39. 0 Multas, restituições, reposições, e al• cances. § 40. 0 Producto das rendas arrematadas. C.APITCLO 3. 0 Disposições Geraes. Art. 32. 0 Todos os cazos omissos, duvidoe sos, ou imprevistos serão regulados pelas Leis Geraes de Fazenda, e pelas Prminciaes em vigor, que não se opposerem ás disposições da presen• te Lei. Art. 33. 0 O Governo da Província tem im• mediata autoridade, e inspecçaõ sobre totlas as
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