Treze de maio - 1846

QUARTA-FEIRA ai,º TRIMESTRE., " -PARA' NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RL'A DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE 5. JOSE'- E&al#WWW §44◄4 H FS Miii•&e+C ~taíbW\/i&:lfü 'h@i@&W; t➔i·u'.-:S#@K MH'S@ _ ~ I lPA~A~ ARTIGOS DE LEY. ll~4l.1-B-º U!l~ CAPITULO 2. 0 (*) .Da Receita Provincial para o rmno financeiro do l..º de Julho de 1~46 á 30 de Juuho de 1847. Art. 31. 0 O Governo fica autorisado a fazer arrecadar no anno financeiro da presente Lei as .imposições\ seguintes: § 1 . 0 Deci ma de predios urbanos. Ficaõ ixem;->tos deste impo:;;to º" predios per– tencentes á Santa Gaza da Mizericordia, ao Hospital da Caridade, ao Seminario Episcopal, e aos Estabelescimentos de Educandos, e Educan– das; os Templos, os Quarteis Militares, os Edifi– cios publicas, e as cazas de pessoas indigentes, ,que naõ possuírem mais cousa alguma; e bem assim as das Vi1las, que contarem menos de cincoenta dentro do arruamento. Na auzencia ou falta dos proprietarios respon– deráô os inquilinos pela decima do predio, que será descontada. dos alugueis.. · § 2. 0 Dizimo dos generos agrícolas, e fabrís da Provincia. O sabaõ, tahaco, farinha, e panno de algoclaõ, pagaráõ sómente cinco _por cento: o assacar refi– .nado só pagará o imposto sobre a avaliaça5 do as– sucar bruto, e isto no desernbarque. (*) Por· ser rnüi grande a Lei do Orçamento Provincial, e müi pequena ,i nossa folha, só ex– traclamos o Capitulo 2 ° por ser conveniente ao --J'ubli'co seu co,ihecimento. . , . O caeáo, sa1ça parri lha, urncü, grude. oleo de cupaíba, favas de cumarú. couros, castanhas, cravo, guaraná, puxiri, ,·arajurú, arroz, borracha, e madeiras tatnbern pagaráô sómente meio dizi– mo na ot:ca:-iiaõ da exportaçaõ. Estes generos, excepto a borracha, teraõ livre desembarque nos portos marcados no Regulamento, que_ o GO\-er- . no organizar depois de preenchidas as formali– dades, que nelle se estabelecerem pãra evitar a fraude. § 3. 0 Trespor cento sobre a borracha de qual– quer fórrna, que seja fabricada, no acto do de– semb:u-que. § 4. 0 Dizim<1 do gado vaccum,. calculado segun– do o preço d} mercado, e a qualidade do gado. § 5. 0 D0us por cento por cabeça de gadÓ vac– cum, que fôr morto para se consumir em carnes verdes. · · - ,- § 6.° Tres;entos e vinte reis por arroba de car– ne secca, e du"'entos e quarenta reis por arroba de carne de moura. § 7. 0 Dous mil rei~ por cabeça <le gado vaccum no pasto da Cidade. Naõ se entende com o ga– do, que vier com escala para as fazendas ~do interior. § 8.° Cinco por cento sobre o producto da car– ne de porco. § 9 ° Cinco mil reis por cabe';a de gado vac– cum, qne fôr exportado para fõra do Irnperio. § 10 Vinte mil reis por cabeça de gado ca·rnl– lar, que fôr exportado para fôra da Pro,incia. § 11. 0 Seis mil reis por cada cavallo nas Cida– des e Villas. Saõ ixemptos deste impo~to M cavallos dos Mi– litares de 1.~ Linha, que por Lei saô obrigados a t ê-los, e os que existirem constantemente fóra dos limites da Cidade, e Villas. Os infractores paga– r áõ o tripulo por cada cavallo negado ao lançamen– to, sendo metade do excedente do imposto para

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