Treze de maio - 1846
âo em geral a indole do Povo desta Provincia pacifiêa, e pour:o premeditadora de vinganças, em seos accessos inflama-se, e brota em taes de– sabafos. O uso de armas prohibidas, he o outro delicto, que a este acompanha, mas para taõ grande populaçaõ sendo taõ exiguo o numero de Crimes taes, naõ merece, que se analize a razaõ de sua frequencia; e finalmente apenas J de offensa fisica para fim libidinozo, o qual naõ preciza de reflexaõ, por ser singular. A pezar de taõ poucos delictos da classe, a que me re– firo, terem sido julgados no passado anno de 1844 nesta taõ vasta Provinda, o que he. mui– to em abono de sua moralidade, todavia as no– vas Instituições Policiaes, a maior força de nos– sas Leis, a probidaçle dos actuaes J uiies fize– raõ condemnar todos os 24 réos ·dos 24 crimes aqui descriptos: se sempre assim se obrasse, re- ··primindo ainda as mais leves faltas, chegariaõ .a ser perfeitas as Instituições N acionaes, e a Sancçaõ das Leis ficaria esquecida. .Em 1834, 1886, 1840, IS4l, 1842, e 1843, trinta e cinco Brasileiros, e seis Estrangeiros, 22 solteiros, 18 casados, e I viuvo, comrnette ... raõ 46 crimes particulares, sendo destes 16 ho– micidios, 14 ferimentos, 9 roubos, 5 furtos, 1 estellionato. e 1 ameaça. Destes réos 38 eraõ homens, 3 eraõ mulheres, 39 maiores de 21 annos, e 2 menores de 17: 18 foraõ condemna– dos; destes 9 á prisaõ simples, 5 á gallés, 3 a pena ultima, e 1 a prisaõ com trabalho. 22 fo– r.aõ absolvidos por decizaõ do J ury, e 1 por perempçaõ. Os J uizes recorreraõ 1 S v&zes, e as partes 8. De todos estes réos IS saô Ae;ri– cultores, 7 saõ Artistas, 3 saõ commerciantes, ~ de serviço domestico, l Militar, 1 Nautico, e I escravo. 23 saõ analfabetos, 14 sabem ler, e 1 de mais eduçaçaõ. Em proporçaõ do nu– mero de criminozos Brasileiros, e Estrangeiros, pode- se dizer qua esta classe commette mais . delictos, que os Nacionaes. Em proporçaõ do numero dos solteiros, e dos cazados, pode- se affirmar que este ultimo estado moralisa mais o Cidadaõ, e o prende na pratica dos delir.tos. Bum zero escripto na caza dos crimes publi– cos do mappa de que trato, bem mostra, que nesta Provincia reina -socego, amor ao Monar– cha, e resptito a Constituiçaõ. Infelizmente naõ posso avançar a tanto a respeito dos crimes particulares, pois 41 réos praticaraõ 46 crimes particulares, sendo como se disse 16 bomici- : dios, 14 ferimentos, 9 roubos, 5 furtos, 1 estel– ]ionato, e 1 ameaça. Hé- me dolorozo ter de ponderar a V. Ex .• que muito sobre-puja o numero de homicid10s, . e quasi todos revestidos de circunstancias atrozes; e igualmente o numero do.s ferimen– . tos, que saõ um ensaio daquelle horrendo de– licio; e ainda ..m~is para roubar ! . A' que attribuir-se tamanna prõfusaõ ·de attentados 7 A' duas cauzas somente; l.ª á preguiça, que enerva a classe humilde dos habitantes desta · Provincia, principalmente do interior: fi– ados na Providencia, na abastança, e fertilidade do Paiz, desprezaõ o trabalho, e se entregaõ a toda a sorte c:le necessidades: o nervo da Policia ainda· naõ tem bastante força para os tornar laboriosos: a preguiça he tal, que até lhes embarga o passo para hirem buscar sem trabalho os meios de subsistencia, recorrem ao crime, atacanrlo o incauto, surprehehdendo o inerme apossando-se do alheio trabalho. Ou– tra cauza finalme-nte, e naõ menos valente he, que muitos destes delictos foraõ praticados com a ve1tigern da _rebelliaõ, ou logo depois della. Em quanto existir a primeira cauza ha. de custar-se a estirpar-se o crime de morte, 1ou- bo, e furto. . E se vê que no numero dos Agricultores, e Artistas, apparecem maior copia de crimes, ain– da mais nos analfabetos, ou que apenas sabem ler, prova tanto maior de que a preguiça, unida a ignorancia invencível dessas classes he que produzem delictos taõ enormes. Hum dos réos condemnados a prizaõ simples espancou o pro– prio Pai, e por isso foi condemnado no rna– ximo do art. 20!. Hum comprehendido no mes– mo art. desceo ao minimo, por ter provado, que naõ teve directa íntençaõ de praticar p mal. Hum incurso no mesmo artigo, subio ao maximo por ter entrado em caza do offendi– do, armado, e o ter surprehendido inerme, o que s_e provou Hum dito tambem desceo ao minimo, por ter confessado em J uizo compe– tente o delicto, e haverem circunstancias atte– nuantes provadas. Hum finalmente foi condemnado no medio, por estar o crime provado, porem nenhuma cir– cunstancia aggravam.e, ou attenuante. Justas foraõ estas condemnaç.ões, segundo affirmaõ os Juízes de Direito. Hum foi condemnado a gallés perpe– tuas, por que matou, e roúbou, e coRfessou o delicto em J uizo competente, sem se prova- · rem circunstancias attenuantes, ou aggravantes. Hum foi condemnado a mesma pena, por se lhe provar, que a frente de uma quadrilha invadio a caza de um Cidadaõ, o matou, e roubou, e pelos seos compartes mandou fazer o mesmo a uma pobre velha de 60 annos. Um foi condemnado a mesma pena como conven– cido de cumplicidade de um homicídio Hum cumplice de roubo, provado tal, foi condemna– do a um anno de galés, por militar á seo favor a circunstancia attenuante de naõ ter ti.. do pleno conhecimento do mal, ou directa in– tença.õ de .o praticar.
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