Treze de maio - 1846

QUARTA-FEIRA al.º TRIMESTRE' -PARA NA TYP0GRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, Rl'A DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JOSt<:'---..J ARTIGOS DE LEI. 1846 - N. 0 • ] 29.' .Manoel Paranhos da Silvrt Vellozo, Commen– dador da Ordem de Christo, Crwalleiro da da Roza, Dezembnrgador dtJ. Relaçao de Per– nambuco, Deput,1do a Jlssembléct Geral Le– gislatitw,. e Presidente da Província do Grao Pará ~e. · Faço saber a todos ós seus Hahitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei o seguinte De'creto. Art. l.° Fica authorisada a mudanca da ViUa Franca do lugar que actualmente o~cupa, para a ponta de terra firme denommada - E cui– piranga - devendo chamar-se Villa Franca do Ecuipiranga. Artigo 2. 0 A dispo,;?;içaõ do · artigo antecedente sóment~ poderá ter lugar depois qtÍ.e o porn della constmir no no~o. sitio Igreja Matriz, caza para a Camara MLm1c1pal, e C~dêa, expedindo entaõ o Governo da Provincia as convenientes Ordens para que goze dos fóros, e privilegios ·competen– tes. Ar. 3.° Ficaõ revogadas as dispozições em contrario. Mando por tanto a todas as Anthoridades á l • d quem o conaec1mento este Decreto pertPncer que o cumpraõ e façaõ cumprir taJ inteiramen– te como nelle se contem. O Secretario desta Provincia o faça imprimir, publicar, e correr. Dud') no Pala.cio do Governo do Pará aos YÍn– te oito dias do mez de .Maio . de mil oito cen- tos quarenta e sei~, vi~e)imo quinto da Inde◄ pen1encia e do Imperio. L. 8. .Manoel Paranhos da Silva Vellozo. Fr.ancisco Carlos Marianno, o fez . Sellado e publicado na Secretaria do Governo do Pará em 29 de Maio de 1846. O Secretario, ,11/iguel .flntonio Nobre. Registado a fl. 127 . do LhTo 1. 0 dt> Leis e Resolucões Pm'dnciae'-. Secretaria do Governo do ParÍ 29 de Maio de 1846. João José Ptreira. 1846 - N .º 130. Manoel Paranhos da Silva Vellozo, Commenda– dor da Ordem de Chri8to, Cavalleiro da da, Roza, Dezembargador da Reloçaõ de Pernam– buco, Deµutado a Jlssem,hléa Geral Legisü,ti– va, e Prezzáente da Prnvincict tio Graõ Pa– rá ~e. Faço saber a todos os sees Habitantes, que a Assembléa LegislatiYa Provincial Resolveo, e eu Sanccionei a seguinte Resoluçaõ. Artigo 1. 0 Os limites entre os dois Termos, em que he diYidida a Comarca de Bragança, ii.– caõ marcados, quanto ao civil, pelo rio Taro– mahy. Art. 2. ° Ficaõ revogadas as rn'-posições em contra rio. Mando por tanto a todas as A uthoridades á quem o conhecimento ·desta Resoluçaõ pertencer

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