Treze de maio - 1845

• , cheio de orgulho; percorre a passos lentos as ru– as de Jerus~lem, e lança suas vistas attivas e fe– roses sobre' todos, que encontra; porque já se julga o mais rico, e honrado d'entre elles. O crepusculo da tarde começa a estender seo véo incerto, quando Judas vê o Messias, e seos discípulos entrarem na real cidade: se ajunta a elles, mas silencioso, e altivo. Jesus caminha a passos lentos; a magestade de hum Deos, ·cujo pensamento dirige o futuro, e a doce tristeza de hum ami~o, que ve pela ultima-vez reunidos em · roda de sí os objectos mais caros a seo coraçaõ respiraõ em suas feições, em seu oUwr. Os Apos– tolos o seg1i1em opprimidos debaixo do peso de hum pressentimento doloroso. O Messias passou, sem se dignai' olhar os palacios dos ricos; en– trà ná hurúilde morada de hum homem de bem, pobre,, e desconhecido. He ahi que ma11- • da · preparar a ultima refeit;aõ, que tem de to- 1;11ar _sobre a terra: os discipulos o seguem, se arranjaõ á meza em roda delle. Todos~ seni ex– çeptuar Judas, recebem huni surriso celeste, hüa vista fraternal de Jesus. " Meos muito amados, lhes diz~ elle, o tem– po se avisinha as profecias vaô-se cumprir! co– nheço o que foi, e o q11e sel"f1: está ainda acima de vossas luzes -comprehender esta verdade 1 Eu vos tenho reunido para tirar do meio de vós a força para sofire1·, e expiar os peccados do mún, do: he a . ultima vez que nos unimos para co– mermos a carne do cordeiro nutrido no valle, e bebermos o alegre, e .purpureo fructo da vide. Nós vamos bem depressa nos separar ... A N aõ choreis, irmaõs, tornareis vér o Messias nas .vas– tas regiões de hüa paz eterna: celebrareis ahi com elle, e os Padres da nova · alliança festas, que naõ seráõ jámais perturbadas por tristes adeoses ! ,, ( Continuar-se-há.) O Catholico. RIO DE .JAN ElRO. DECRETO N.{) 391 DE 17 DE NOVEMBRO DE 18'.14. Marca a maneira de se decidirem as duvidas entre , as partes e os empregados das alfandegas. · Hei por bem ordenar que, para decisaõ das duvidas que se suscitarem entre as p:il'tes e os empregados das alfandega~ do imperio a re'!>pei– to da classincacaõ das mercadorias levadas a des– pacho, se obsdrve J'ora em diante o regulamen– to que com este - b~ixa, assignc>.do por Manoel Alves Branco, do meu conselho de est~o, sena– dor do imperio, ministro e secretario de estado dos negocios da fazenda, e presidente do tribunal ' (2J do thesouro publico nacional, que assim ~ te'ttã. entendido e fará executar. Palacio do Rio de · .Janeiro, em 17'de novembro de 1844, vigesimo terceiro <la indegendencia e do lmpedo. - Com a rubrica de S. M. O Imperador. -.Manoel Jlt- - ves Branco. · . Regitlamento para rt decisão das duvidas 'Sobre a qualificação de mercadorias nas alfandegas. Art. l . 0 Quando nas alfandegas - do imperio as partes se naõ conformarem com a qualificaçaõ que der o feitor á mercadoria, cujo despacho lhe fôr distribuído, e nenhum dos empregados qur-– zer usar da faculdade que lhes é permitti°da pe– los artigos 205 do regulamento de 22 de j1inho de 1836 e 8. 0 do de 18 de janeiro de 1838, po– derá recorrer contra o parecer, declarando no ·requerimento qual a sua opiniaõ a respeito do objecto em questaõ e sobre o preço. - Art. 2. 0 Este recul'so será interposto para os inspectores das alfandegas, os quaes, em regra geral, mandariiõ examinar o negocio por quatrn feitores; mas qua11do da divergencia de opiniões se puder conseguir :no pagamento dos direitos cfüferença maior de _cem mi\ réis, o exame se– rá confiado a dous feitores e dous peritos ou pra– ti_cos do commercio, se assim as •partes o exi- guem. . Art. 3 . 0 Os feitores serão escolhidQs d'entre os mais aintigos e conceituados da casa, sendo in– teirados n as alfandegas .onde naõ houver o nu– mero preciso com outros err.pregados nas mes. mas circumstancias. Art. 4. 0 Quando o exame de uma questaõ de qualificaç cJô fô.r confiada por deliberaçaõ dos ins– pectores sómente ã feitores ou empregados da casa, se.r-lll es-ha sempre permittido o consul– tarem , debaixo de juramênto, a peritos ou pra– ticos do commercio antes de darem o seu pare– cer, de~i~na ndo-os aos inspectores para os man - darem clrnnrnr. . Ar.t. 5.° ConcorrPndo no exame do recur– so peritos ou praticas do commernio, os ins– pectore&. assignarf1õ ás partes dia ara os apre– sentar, _sob pena de devolver-se o conhecimen• to do negocio sóme.nte aos empregados da casa, conforme a primeira parte do artigo 2. 0 _Art. ô.º Reunidos os emp1:egados que tem de tomar conhecimento do recurso, ou sós, ou con– junctamentc com os peritos cu praticos do com– mercio, no dia marca do, u~baixo da presidencia dos inspectores, manda rão estes examinar por el– les o object0 da questaõ, e, ouvidas as . partes, dar o seu parecer por escripto e asíiignado, de– cidindo os mesmos inspectores o negocio, segun– do a maioria de votos, havendo-a, ou conforme • aquelle que lhe$ parecer mais acertado; no caso contrario,

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