Treze de maio - 1845
~ABBADO !t!t•º TRI.M.ESTRB. , .. ~- )]]. ID)IJll lii[~J] ®~ ~ o ~ -- PARA• NA TYPOGRAPHIA DE SANTOS & FILHOS, RGA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA- DE S. JOSE' - ..-,sen,+MJ+ hfhf~ lwO AA :· tffr~ er@:-@§1 X RIO DE JANEIRO. DECRETO N. 0 422-de 27 de Junho de 1845. .lllterando o Re[!,ulamento de 9 de Maio de 1842 para a arrecadaçaõ dos bens dos dej,mtos e ausentes. , Hei por bem ordenar que se observe o Re– gulamento, que com este baixa, alterando o de 9 de Maio d~ 1842 para a arrecadaçaõ dos bens dos d-efuntos e ausentes, assignado por Manoel Al– ves Branco, do Conselho d' Estado, Minil'>tro e Secretario d' Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará exe– cutar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vi– gesimo quarto da lndependencia e do Imperio.' Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador. .Manoel .!llves Branco. Regulamento alterando o de 9 de .Maio de 1~42, sobre a arrecadaçaõ dos bens de defuntos e ausentes. Art. 1. 0 A disposiçaõ do art. 2. 0 do Regula– lnento de 9 de Maio de 184~ naõ terá lugar: 1. 0 A respeito dos bens do defunto, testado ou intestado, que deixar conjuge na terra, ou her– deiros rresentes,, ascendentes ou descendentes, a que, conforme a direito, pertença ficar em posse e cabeça de casal, para proceder ao in– v-entario. e partilhas. 2. 0 A respeito dos bens do defunto com testa– mento, que tiver deixado testamenteiro, que esteja presente na terra, e acceite a testamenta– ria; a este pertencerá proceder a inventario, ad– ministrar os bens, e dar partilhas, na falta do conj uge e herdeiros mencionados rio ~ 1. 0 ~ Se ao tem o do falecimento estiv a sente o testamenteiro, se fará a arrecadaçaõ judicial; mas se acontecer apresentar-se o testamenteiro antes de feita a ent rega aos·herdeiros, e recolhic do o producto dos bens ao Thesouro e Thesou– rarias, lhe será tudo entregue para o cumpri~ mento do testamento. s: 0 A re::;peito dos bens perteQcentes aos her– deiros ausentes, dos defuntos testados ou intesta– dos, quando estiverem no lugar procuradores Ie. galmente authorisados para receber o que Jhes pertencer. Art. 2. 0 Nos casos dos dous~~ 1. 0 e 2. 0 do ar– tigo antecedente, se houverem herdeiros ausen-. tes, o Juiz nomeará sempre Curador que assis– ta ao r.rocesso do inventario e partilhas, ar·recade e administre os bens, se, findo o tempo da contft, naõ tiverem os herdeiros entrado na posse da herança por qualquer motivo. Art. 3.° Ficaõ supprimidas, no Art. S. 0 ~ 2. 0 do Regulamento de 9 de Maio de 1842, as pala– vras --ou sem elle -, e no ~ 3. 0 as palavras --no Municipio da Côrte -, que serão substitui<las pelas palavras.._ em todo o Imperio. Art. 4. 0 He da obrigaçaõ úos Delegados e Subdelegados úa Policia, o darem parte ao Juiz dos Orphaôs dos obitos de todos os intestados, na fórma do Art 13, como tambem de todos os que morrerem com testamento. Art. 5. 0 Se, feitas as averiguações do Art. 15, vier o Juiz dos Orphaõs no conhecimento de que o intestado he estrangeiro, participal-o-ha ao respectivo Consul, quando já antes o não tenha feito, e no caso de não o haver, ao Ministro dos Ne~ocios Estrangeiros, para communical-o aó paiz da naturalidade do fallecido. Art. 6. 0 As diligencias, e processos ordenados pelo Art. 21 ficão a cargo dos Juiz·es dos Or– phaõs. Art. 7. 0 Dos 6 ¼ por cento, deduzidos dos bem arrecadados, terá o Escrivão 1 por cento só • mente, passaüdo o ½ por cento que de mais tinha até hoje para o Curador, que assim virá ater ~ r cento.
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