Treze de maio - 1845
(2) 2. 0 O pagamento do preço _feito a mezes, ou a quarteis depois de \'encidos, por meio de Le– tras passadas pelos arrematantes, e abonadas e indossadas por seus fiadores, entregues á The– souraria no mesmo acto da assignatura do termo respect~'º• ~ ' S.d Que toda a despeza de livros, sellos Es– cripturarios, Agentes, Cobradores, &c, será por conta dos arremi\jantes. 4. 0 Que se haõ de rtgular no lançamento e cobrança dos impostos arrematados, pelo que se at:ha estabelecido nas Leis, Regulamentos e Or– dens do Thesouro Publico Nacional. 5 . 0 Que lhes será concedido o privilegio do executivo para a arrecadaçaõ das suas dividas activas provenientes dos Impostos arrematados, ainda por mais seis mezes depois de findo o tem– po do contracto, assim como aos Empregados nel– la, todas as isenções concedidas pelas Leis a quaesquer Empi·egados na arrecadaçaõ da Ren– da Publica, Ord. Liv. 2. 0 rfit. 73 Reg. da Fa– zenda Cap. 151, e Lei de 29 de Novembro de 1841N. 0 242. · 6. 0 Que renunciaõ a todos os casos fortuitos, ord inarios ou extraordinarios, e a todos os casos solitos, ou insolitos, cogitados ou naõ cogitados. Lei de 2~ de Oezem bro · de 1761 Tit. 2 ° ~ 34. Art. 5. 0 Nenhuma destas arrematações se fa– rá por menos de l O por cento sobre o maior ren 4 dimento, que o Artigo da R enda arrematada ti– ver tido em algum dos tres exercícios anterio– res, incluinJo o que fieou por arrecadar. ~ Art. 6. 0 Os fiadores dos arrematantes deve– rão ser residentes na Capital da Provincia, corn a n€cessaria idoneidade; e quando naõ sEja pos– sivel havel-os, nunca se aceitarão fiadores que naõ sejaõ residentes na Provincia. Art. 7. 0 Os Inspectores das Thesourarias fa– rão entregar aos arrematantes, quando tiverem assignado o respectivo termo, huma relaçaõ de todas as Leis, Regulamentos, lnstrucções 1 e Or– dens porque se devem ~overnar, · dando-se-lhes copias authenticas das que naõ tiverem sido pu– blicadas pela imprensa. Art. 8. 0 Os mesmos Inspectores, em qualquer occasiaõ, darão aos mesmos arrematantes todas as declarações e explicaçÕE·s que lhe pedirem para soluçaõ de duvidas occorrentes, e lhes facultarão a consulta dos livros dos lançamentos, que tive– rem servido nas Collectodas nos tres annos an– teriores. Art. 9 . 0 Logo que se effPctuarem as arrema– tações se fará publico por E<litaes em todas as Cidades, e Villas, da Província ou da Cómarca, quaes os ramos de rendas arrematados, quaes os arrematantes, e qual o dia em que começa a ser effectiva a arremataçaõ. - Art. 10. Verific3das as arrematações, se fixa– rá hum praso razoavel a todos os Recebedores e Collectores das rendas arrematadas, para presta~ rem suas contas, e recoiher aos respectivos cofres o que tiverem recebido, findo o qual se proce– derá na fórma da Lei contra os ommissos e al– cançados. Manoel Alves B,·anco, do Conselho d' Estado, Ministro e Secretario d' .Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesou– ro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro tre– ze ,de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quart? da lndependencia e do lmperio. Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador. .Manoel ./1.lves Branco. Todas as pessoas, a quem convier_ a arrema..: taçaõ das sobreditas Rendas- ger~es, na fórma determinada pelo citado Decreto, dever:fo com– parecer por sí, ou seus Procuradores Jegalmen– te constituidos, na Salla d&s Sessões da Thesou– raria em os dias uteis de 4.ª 5 , e 6.ª 5 feiras de to– das as Semanas, mostrando-se habilitadas com a competente certidaõ de - corrente -, passada pela Contadoria, na qual se declare, que se achaõ quites para com a Fazenda Publica, podendo previamente dirigirem por escripto seus oflere• cimentos. E, para constar, se mandou affixar este nos lugares publico~, e remeter á todas as Autbori– dades da Província. Secretaria da Thesouraria do Pará 25 de Agosto de 1845. O Ojficial seri:indo d' Officiul Maior. .l'llanoel Gonçalves Campos. -«...-.<>•- ►- Publicaçaõ a pedido. Participo a V. S.ª para seu conhecimento, qmf pela Secretaria d' Estado dos Negocios do Impe– rio me foi communicado, ter se expedido Avi• zo ao Exm.° Presidente d'esta Província, para que sejaõ dispensados do serviço da Guarda Na– cional os E mpregados nas Administrações, e Agencias de Correios á seu cargo. Deos Guarde a V. S.ª Rio de Janeiro Directoria Geral dos Correios 29 de Novembrl!l de 184:3. -- Benardo Jacintho da Vei~a. - Sr. Joaquim José da Ga... ma, Administrador do Correio do Pará. Dderminanuo S, M. O f mperador, que sejaõ dispensados do serviço da Guarda Nacio– nal os Empregados nas Administrações, e Agen– cias dos Correios; por serem as obrigaçõei:., de taes Empregados incompativeis com tal sen iço; assim o faço saber á V. Me., para lhes fazer const3r. Deos Guarde a V. Me. Palacio do Go– verno do Pará '27 de Novembro de 1843 --Jo– zé Thomaz Ben~iques~ =: Sr. Joaquim José da_
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